Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (3.ª Secção),[1]
CP- Comboios de Portugal E.P.E., instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A... - Companhia de Seguros S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 290 943,62 (duzentos e noventa mil novecentos e quarenta e três euros e sessenta e dois cêntimos) - dos quais: € 154 644,14 (reparação) + € 131 510,40 (privação de uso) + € 4789,08 (custos com táxis, danos supressão/atrasos de comboios e pessoal) -, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Invoca a CP, em síntese, que no dia 01-08-2020, registou-se um acidente que consistiu no embate do veículo de matrícula ..-HB-.., seguro na ré, na unidade tripla diesel (UTD) 592-060 da autora, o qual se deveu a culpa do condutor do HB, por ter entrado numa passagem de nível da linha do Oeste, inserida na EN ..., que liga ... a ..., quando as barreiras já se encontravam descidas, vindo a embater na parte lateral direita do comboio, depois da cabine do maquinista ter passado aquela passagem de nível.
Mais alega que o veículo HB foi arrastado numa distância de cerca de 10 metros, ficando imobilizado na via, impedindo a circulação, e que em consequência destes factos, sofreu danos com a reparação da UTD, com a necessidade de alugar táxis para transporte de passageiros, com marchas imprevistas, trabalho extraordinário, atrasos e supressão de comboios e privação do uso da UTD, no montante global que peticiona.
A ré contestou alegando a falta de legitimidade da autora para algumas das indemnizações que peticiona, dado não ser a proprietária da UTD, mas sim simples locatária. Quanto ao mais, não pondo em causa a colisão dos veículos, aduz que o condutor do HB era portador de uma taxa de alcoolemia de 1,6 g/l, mas que o relatório de averiguação a que procedeu não permite definir a responsabilidade e conhecer toda a real dimensão da dinâmica, causas e circunstâncias do acidente. No tocante aos danos peticionados, considera que a demora na reparação da UTD teve que ver com o facto de a RENFE tardar a remeter à autora as peças necessárias para o efeito, o que motivou que também só em 21-04-2023 esta tenha interpelado a ré para o seu pagamento. Quanto ao dano de privação do uso, é o mesmo calculado como se a UTD trabalhasse 24 horas sobre 24 horas, à razão de 36,05/hora. Acresce que, durante o tempo em que o veículo esteve parado, estava-se em confinamento, existiam restrições na mobilidade de passageiros, pelo que a viabilidade da amortização esteve sempre comprometida e inviabilizada.
Mais invoca que a CP está obrigada a dispor de meios alternativos e suplentes para acudir a sinistros e avarias, pelo que os custos com a frota suplente ou de reserva que tem de manter não têm nexo de causalidade com a sinistralidade ocorrida, com o seu material circulante e ou com avarias, antes resultam do cumprimento imperativo de um dever legal, o mesmo se dizendo quanto aos alegados atrasos, interrupções de linhas e custos acessórios com transportes alternativos de passageiros.
Por último, afirma desconhecer se nos valores referentes aos custos de reparação da locomotiva e dos outros danos, no valor de € 4713,96, vêm ou não incluídos e contabilizados os impostos de valor acrescentado, pois que se assim for e tendo a autora direito à sua dedução, não são os mesmos exigíveis à ré.
Em sede de despacho saneador o tribunal a quo definiu o objecto do litígio - O direito da autora ser indemnizada das despesas para si decorrentes do acidente descrito nos autos, em que foram intervenientes a UDT 592-060 e o veículo de matrícula ..-HB-.., cuja responsabilidade imputa, em exclusivo, a este último - e considerou desde logo matéria não controvertida e aceite pelas partes: a) A ocorrência de um acidente no dia 01.08.2020 entre a UTD 592-060 e o veículo de matrícula ..-HB-..; b) Características do local onde ocorreu o acidente; c) Velocidade a que seguia a UTD, no momento em que ocorreu o acidente; e) Na data referida em a) a responsabilidade civil obrigatória decorrente de acidentes de viação em que fosse interveniente o veículo de matrícula ..-HB-.. encontrava-se transferida para a ré por contrato de seguro titulado pela apólice nº ...71.
Como temas da prova enumerou: 1- Circunstâncias em que ocorreu o acidente referido em a), designadamente se o mesmo é imputável a culpa do condutor do veículo HB; 2- Se após o acidente referido em a) a UTD ficou impedida de prosseguir a sua marcha; 3- Trabalhos e materiais necessário para reparação dos danos sofridos pela UTD e custos da mesma, com e sem IVA incluído; 4- Se em consequência do referido em 2, a autora teve que utilizar meios de transporte alternativos, para que efeitos e com que custos; 5- Se em consequência do acidente referido em a), foi necessário efectuar marchas imprevistas e despesas que as mesmas acarretaram; 6- Período de imobilização da UTD para reparação dos danos sofridos no acidente referido em a) e prejuízos daí advenientes para a autora; 7- Se em consequência do acidente referido em a), foram registados atrasos na circulação de comboios e suprimidos outros e respectivos custos; 8- Obrigações decorrentes para a autora do contrato celebrado com a RENFE; 9- Se o período referido em 6 é imputável à RENFE.
Realizada audiência final, foi proferida sentença, a 24-07-2025, de cujo segmento dispositivo consta:
“Em face do exposto e sem outras considerações, julgo a acção parcialmente procedente e consequentemente condeno a ré a pagar à autora as seguintes quantias:
I- € 4.661,18 (1034,85+1087,63+129,79+499,92+1908,99) (quatro mil seiscentos e sessenta e um euros e dezoito cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
II- A quantia que se vier a liquidar por referência à mão de obra utilizada na realização dos trabalhos referentes a chaparia/caldearia e pintura e desmontagem dos componentes afectados do veículo UTD 592-060, com o limite de € 18.743,12, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
No mais se absolvendo a ré do pedido. (…)”.
Inconformada, veio recorrer a autora e, nas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões:
“DO RECURSO DA SENTENÇA FINAL
a) Não foi efectuada uma correta avaliação da Matéria de Facto, provada e não provada, apurada em Audiência de Discussão e Julgamento, nem da prova documental junta aos autos, motivo pelo qual se esgrime a sua IMPUGNAÇÃO quanto aos danos e prejuízos causados à Autora Recorrente
DOS DANOS PATRIMONIAIS - DOS DANOS DA REPARAÇÃO DA UTD
b) Foram dados como provados os pontos 9 e 12 (este parcialmente) e não provados os factos sob as alíneas c), d) e e) porquanto estão todos interligados;
contudo incorretamente, pois existem Concretos meios probatórios constante do Processo e Da Prova Gravada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nomeadamente o Depoimento do Eng. AA, da Autora, cujo depoimento consta do sistema H@bilus Media Stúdio prestado no dia 26/03/2026 das 11h11m38s até às 11h50m52s, e ao teor do documento 4 junto com a P.I., e agora, tal como resulta dos documentos 1 a 3 junto com o presente Recurso,
c) A Autora teve, efetivamente, emergente do acidente em causa nos presentes autos, um custo com aquisição de materiais e respetiva aplicação, bem como com reparações e mão de obra, que ascendeu a 154.644,14€ e que por resultarem de facto ilícito, vencem juros de mora desde essa data, nos termos da ali, b) do nº 2 do artigoº 805º. Do C. Civil, estando tais factos devidamente demonstrados e provados nos Autos
d) Tal custo está documental e testemunhalmente comprovado, dado que o valor peticionado a esse título, foi aquele que a Autora CP e a RENFE consideraram como devido, para a reparação da UTD em apreço, e foi um custo para aquela (veja-se a alínea d) do Acordo agora junto como Doc. 1)
e) O facto de, apos ter sido montado naquela UTD, algum desse material ter sido desmontado dessa mesma UTD, para montar em outro comboio da Autora não pode servir como alicerce para o Tribunal a Quo considerar que tal conduta (que deveria servir para demonstrar a Boa Fé da Autora, que dessa forma não deixou avolumar os seus prejuízos, causados com tal sinistro, nem os reclamando da Ré), foi demonstrativa que o veiculo ferroviário nunca chegou a ser reparado (que foi, ainda que parcialmente) e que dessa forma a Autora não despendeu 135.901,02€ em materiais nem 18.743,121€ em mão de obra, ou, em outra vertente dos danos reclamados, para o Tribunal a Quo considerar que a Autora “não necessitava de tal UTD”… isto quando (neste caso) a Autora alugou 20 UTD à RENFE precisamente porque…não tinha material circulante para fazer face às suas necessidades e obrigações contratuais para com o Estado.
A obrigação de indemnizar recai, sempre, sobre a Ré (face ao contrato de seguro que celebrou com o veiculo causador do sinistro em apreço e às responsabilidades que para si decorrem do mesmo) que está obrigada a indemniza-los, independentemente de a lesada (neste caso a Autora) vir ou não a reparar o veiculo sinistrado, opção que apenas a esta compete, ou vir ate a coloca-los em outra unidade, que apenas o fez para mitigar os seus prejuízos, e para não avolumar o período de imobilização, cuja obrigação de indemnizar recaia sobre a Ré, que dessa forma, ate beneficiou da conduta da Autora.
g) Impõe-se uma decisão sobre as questões de facto dada como provada e não provada, diferente da dada pelo Tribunal a Quo, no sentido de ser considerado Provado que, concretamente e no tocante a mão de obra foram feitos os seguintes trabalhos: substituir cartucho filtrante de ar Blussing; substituir filtro de segurança; substituir indicador do freio; substituir porta de acesso; substituir bloco de radiadores completo; substituir filtro de ar completo MD LUE; substituir flexível de escape do motor diesel; tubo de retorno de combustível; substituir estribo porta de acesso; substituir cotovelo de escape; substituir polie correia trapezoidal 4 gomes; substituir mangueira DWOL 25x 620; substituir jogo de correias BHER de 13x1500; substituir turbo trans- missão Voith/Rod; substituir turbo compressor LUE; substituir transmissão cardan 1915mm Voith/Rod; substituir tubo diâmetro interno 70 mm; substituir diâmetro interno 75 mm; substituir desempenos e soldaduras e pintura.”, “provado que relativamente a materiais foram aplicados os que passam a indicar: 1 cartucho filtrante de ar Bussing; 1 filtro de segurança; 1 indicador de freio; 1 porta de acesso; 1 bloco de radiadores completo; 1 filtro de ar completo MD LUE; 1 flexível de escape do motor diesel; 1 tubo de retorno de com- bustível; 1 estribo da porta de acesso; 1 cotovelo de escape; 1 polie de cor- reia trapezoidal 4 gornes; 1 mangueira DWOL 25x620 mm; 1 jogo de cor- reias BHER 13x1500 mm; 1 turbo-transmissão Voith T211R, 1 turbo com- pressor LUE; transmissão cardan 1915 mm Voith/Rod; 1 tubo diâmetro int70 mm; 1 tubo diâmetro int 75 mm; 5 Kg tinta poliuretano acrílica branca RAL9010; 5 Kg tinta poliuretano acrílica laranja RAL 2009; 10 m3 oxigénio industrial; 7 Kg acetileno; 100 UN eléctrodo rútilo 2,5 mm; 15 UN disco de corte Speed p/inox 125x22,2x1 mm; 6 UN disco de desbaste 125x22,23x6 mm” , “Provado que essa reparação conforme o Orçamento ...23... importou em 154.644,14 € sendo 18.743,12 € respeitantes a mão de obra e 135.901,02 € relativos a materiais aplicados na reparação “o que desde já se alega para os devidos e legais efeitos.
DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS - DA PRIVAÇÃO DE USO
h) Foram dados como provados os pontos 20 a 22 da Matéria de Facto Provada não provados os da alínea f) dos Factos Não Provados (por estarem interligados), no entanto, incorretamente, pois existem concretos meios probatórios constante do Processo e Da Prova Gravada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nomeadamente, o teor do Contrato celebrado com a RENFE, o documento 5 junto com a Petição Inicial, bem como a própria Matéria de Facto provada sob os nºs 19 e 21, e também quanto ao Depoimento do Sr. Eng. AA, cujo depoimento consta do sistema H@bilus Media Stúdio prestado no dia 26/03/2025 das 11h11m00s até às 11h50m52s, do Sr. BB, cujo depoimento consta do sistema H@bilus Media Stúdio prestado no dia 26/03/2025 das 14h27m00s até às 15h25m52s, e do O Sr. Dr. CC, cujo depoimento consta do sistema H@bilus Media Stúdio prestado no dia 26/03/2025 das 10h38m00s até às 11h04m52s,
i) Resulta do próprio Documento 5 junto com a PI, bem como da matéria de facto provada, sob os artigos 19 e 21, que a Autora celebrou com a RENFE um contrato de aluguer de 20 UTD, da serie 592 que englobava a UTD 260 sinistrada, e que mensalmente pagava por tal aluguer em Agosto de 2020 (519.108,6€ : 20=) 25.673,00€ respeitante a cada uma dessas UTD
j) No presente caso, existe uma base solida, um valor certo, fixo, que a Autora suporta pelo aluguer de tal UTD, nem havendo necessidade do recurso à equidade, ínsita no artigo 566º do Código Civil, pois tal valor é um custo real, que a Autora suportava, quer utilizasse, quer não, aquelas UTD, sendo por tal motivo que de acordo com os dados constantes dos autos, e os critérios utilizados, computou em (152 dias (ou 3.648 horas x 36,05€/hora=) 131.510,40€ o total dos prejuízos sofridos, quanto ao período de imobilização da UTD e que por resultarem de facto ilícito, vencem juros de mora desde essa data, nos termos da ali, b) do nº 2 do artigoº 805º. Do C. Civil, estando tais factos devidamente demonstrados e provados nos Autos
k) É incompreensível a contradição entre os factos provados sob os pontos 19 e 21, e o facto não provado sob a alínea f), pois resulta à saciedade que a Autora suportava tal custo mensal, semanal e diário, quer utilizasse quer não utilizasse aquela exata UTD, pelo que também por este motivo deverá ser alterada tal matéria de facto, provada e não provada
l) Não é verdade que a Autora veria suspensa a sua obrigação de pagamento do aluguer caso a imobilização de prolongasse por período superior a 30 dias, por causas imputáveis à manutenção, pois um sinistro deve-se a um terceiro, não à manutenção (Cla. 12ª nº1 do contrato)
m) A acolher a tese da Ré, como fez o Tribunal a Quo, levaria a que a Autora, para não ser penalizada, como foi, doravante mantivesse qualquer unidade sinistrada (como aquela UTD) imobilizada, a aguardar, indefinidamente, pelas peças que o fornecedor (neste caso a RENFE) fabricasse e posteriormente lhe enviasse, para ali as montar, e assim, ficando privada da utilização dessa UTD por bastante mais tempo, avolumava o valor da indemnização a requerer à Ré, em virtude dessa mesma privação de uso,
n) A Autora, em clara Boa Fé, mitigou quer os seus prejuízos, quer os da Ré, pois colocando as peças que foi recebendo da RENFE, em outras unidades, conseguiu obter receitas com essas outras unidades, que mitigaram os seus danos, e impediu o prolongamento por tempo indefinido da privação de uso da UTD (indefinido, pois atenta a especificidade de algum material, este não existe em stock e tem de ser fabricado, mas entra em linha de produção, sujeito aos demais pedidos que o antecederem) e levou-a a apenas peticionar como dano emergente da privação de uso dessa UTD, o período temporal previsto para a sua reparação, e nem mais um dia.
o) Impõe-se uma decisão sobre as questões de facto dada como provada diferente da dada pelo Tribunal a Quo, no sentido de ser considerado provado que a Autora, por via da imobilização da sua UTD, por 152 dias, originada pelo acidente causado pelo veiculo segurado na Ré, sofreu danos no valor peticionado, de 131.510,14€ e não provado que a obrigação de pagamento por parte da Autora ficaria suspensa durante o tempo de imobilização da UTD que excedesse 30 dias por causas relacionadas com sinistros, o que desde já se alega para os devidos e legais efeitos
DO RECURSO DA SENTENÇA - Com fundamento na Matéria de Facto que deveria ser dada com Provada e Não Provada - DO DIREITO - DOS DANOS DA AUTORA RECORRENTE - DA IMOBILIZAÇÃO.
p) Tal como o próprio tribunal a quo reconhece e dá como provado sob os Pontos 12, 19 e 21, a Autora Recorrente por via da imobilização daquela UTD, teve um prejuízo, que, ao contrário do que é ali referido, poderia e deveria ter sido contabilizado e apurado, já que nos autos constam elementos bastante para esse efeito, quer prova documental quer prova testemunhal
q) Considerando os elementos dos autos (vide factos provados sob os números 1, 12, 19 e 21 e Doc. 6 e contrato de aluguer com a RENFE) facilmente se alcançava o valor apurado e reclamado pela Autora.
r) Tanto mais que não pode merecer nem a concordância da Autora nem o acolhimento do Tribunal a Quo a tese, e com o devido respeito, inovadora de que a Autora, por ter utilizado as peças que colocara na UTD sinistrada, em outras unidades, e por “ser obrigada” a ter veículos excedentários, não teve qualquer dano passível de indemnização pela privação de uso daquela mencionada UTD - em suma, é isto que o Tribunal a Quo defende, e advoga, na motivação que sobre esta matéria consignou nas paginas 19 a e 20 da douta Sentença
s) Sucede que caso a Ré tivesse de alugar um veiculo de substituição, para entregar à Ré, teria o mesmo custo, ou ate superior, já que apenas a RENFE tem a capacidade de alugar veículos como a UTD, e no caso de um aluguer de uma única unidade, o seu custo seria superior ao aluguer de um pacote de 20 unidades como é o caso!
t) Em um sinistro, com contornos em tudo semelhantes, o mesmo Tribunal da Relação de Coimbra, em Douto Acórdão de 24/09/2013, no Processo 187/10.4T2AVR.C1 cujo Relator foi o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Barateiro Martins, considerou que a conduta da Autora foi um exemplo de Boa Fé, uma vez que, tendo a obrigação contratual de manter o serviço publico de transporte ferroviário de passageiros, ou melhor, precisamente por ter essa obrigação, tem de manter uma frota disponível para o assegurar, o que acarreta, como é obvio, custos acrescidos para si;
u) Como a Autora não possui uma frota excedentária, pelo que recorreu e recorre ao aluguer de unidades, neste caso, UTD, à RENFE, que lhe cobra o respetivo aluguer, sendo assim perfeitamente definido o custo que tal unidade possui, diariamente, caso esteja ou não a ser utilizada, e inerentemente, o custo que acarreta para a Autora, pelo aluguer, quer estas circulem, quer estejam imobilizadas, e também, seria o custo que a Ré teria de suportar, caso alugasse uma UTD à RENFE para entregar, como veiculo de substituição, à Autora
v) A conclusão que o Tribunal a Quo alcançou - de que se presume que o veiculo em questão nem era necessário à normal operação da Autora, ou foi substituído - é completamente ilógica, pois a jurisprudência que se versou sobre tal temática è impressiva; veja-se o Ac. do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 25/11/2003, em que se consignou que “sendo o comboio um transporte público, a paralisação dos veículos causada por acidentes rodoviários permite revelar a ocorrência de encargos que, entre outras finalidades, foram assumidos também para assegurar o integral cumprimento de obrigações da empresa transportadora, impondo-se, por isso, por ser de inteira justiça, a pertinente e razoável compensação - cfr. Abrantes Geraldes, "Indemnização do dano da privação de uso", Almedina, pág.46. “
w) O direito da Autora nesta matéria tem sido reconhecido por diversas decisões judiciais dos nossos Tribunais e em todas as Instancias, entre estas as do, Supremo Tribunal de JUstiça (AC SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 22.04.1999 - Proc. 196/99 - Relator: Cons. Moura Cruz; AC SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Proc. nº 2099/08.6; AC SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 09/02/2011; AC SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 29/11/2012 Proc. Revista n.º 571/10.3T2AND.C1.S1 - 7.ª Secção); dos Tribunais da Relação (AC TRC de 19.10.1999 - Proc. 1695/99; Ac. TRL, de 6 de Julho de 99 - Proc. nº 8207; AC TRC de 20/09/2011; AC TRL de 16/09/2012; AC TRC de 24/09/2013 Proc. Apelação nº 187/10.4T2AVR.C1; AC TRC de 05/1272013 no Proc 291/08.9TBMGL.C1 e AC TCAN no Proc. 283/11.0BEVIS.C1 (já em 2019); dos Tribunais de Primeira Instancia (Sentença - Proc. nº 291/08.9TBMGL - 2º Juízo Tribunal Mangualde; Sentença - Proc 5680/10.6TBLRA - 1º Juízo Cível de Leiria, Sentença - Proc 1679/04.0TBPBL - Tribunal Judicial de Pombal; Sentença - Proc 283/11.0BEVIS - TAF Viseu) todos disponíveis em www.dgsi.pt
x) A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respectivo direito constitui seguramente um ilícito que o sistema jurídico prevê como fonte da obrigação de indemnizar, pois que impede o respectivo proprietário de dela dispor e fruir as utilidades próprias da sua natureza - arts. 483º-1 e 1305º C. Civil.
y) No caso dos comboios, como de quaisquer outros transportes públicos, a paralisação dos veículos causada por acidentes rodoviários permite revelar a ocorrência de encargos que, entre outras finalidades, foram assumidos também para assegurar o integral cumprimento de obrigações da empresa transportadora, impondo-se, por isso, por ser de inteira justiça, a pertinente e razoável compensação. (cfr. A. Geraldes, "Indemnização do dano da privação de uso", Almedina, p. 46).
z) Até a opção pelo valor de amortização do veículo, como critério para o cálculo do montante do dano de privação de uso do veículo, embora determinado por regras de natureza contabilística e fiscal, é um critério objectivo, e justifica-se ainda neste caso pois a Autora é uma empresa e como tal afere os seus custos exactamente por aquelas regras, e é usual recorrer-se ao mesmo, como aliás decorre dos Ac. do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 22/4/1999, AC TRP de 11/05/2010, AC SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 26/5/2009 Proc. n.º 531/09-1 e no AC SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 09/03/2010, AC SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 13/01/2011, SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA no Acórdão de 25/11/2003, AC TRC de 20/09/2011, Acórdão SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 29/11/2012, Ac. TRE de 09/02/2023 proferido no Processo 882/20.0T8OLH.E1, posição esta desde sempre defendida pela Autora, com sucesso na esmagadora maioria dos casos em que o tema da imobilização está em discussão,
aa) No caso em apreço, a Jurisprudência mais recente decidiu que a paralisação de veículos de transporte causada por sinistros rodoviários constitui encargos financeiros que foram assumidos, também, para assegurar o cumprimento integral das obrigações da concessionária de transportes, impondo-se, a obrigação de indemnização a cargo do lesante, no caso de serem objecto de acidentes de viação.
bb) Assim, tendo a UTD em causa sofrido uma imobilização de 152 dias (item 12 dos factos provados) por causa do ajuizado acidente, constitui uma obrigação da ré indemnizar a autora pelos custos atinentes, sendo que os critérios utilizados pela Autora para quantificar os prejuízos advindos da imobilização da UTD são objectivos, rigorosos e concretos, documentalmente comprovados e no uso dessa metodologia, conclui - se que ascende a 131.510,40€ o montante dos prejuízos sofridos pela A
cc) Por tudo o exposto, tem a Autora o legitimo direito a ser ressarcida na importância global de 131.510,14€, em virtude da imobilização daquela UTD, acrescido da quantia de 154.644,14€ pelos danos materiais, no total global de 290.943,62€, por quem deu causa ao acidente, o que desde já se alega, para os devidos e legais efeitos Ao decidir absolver a Ré, o Tribunal a quo violou as disposições conjugadas dos artigos 342º, 483, 487º nº 1 e 2, artigo 499º, artigo 503º, artigo 505º, artigo 506º, 562º, 563º, 564º, 566º nº 2, 804º, 805º nº 2 al. b), artigo 1305, todos do Código Civil, e ainda no artigo 609º nº 2, do Código de Processo Civil, o que agora se alega para os devidos e legais efeitos.
REQUER: A Recorrente pretende, ainda, nos termos do disposto no artigo 651º nº1 in fine, a junção de documentação que em virtude do julgamento proferido em primeira instancia, se veio a revelar necessária, (Docs. 1 a 4 anexos) já que contradizem a versão da Ré, e da matéria de facto dada como não provada sob as alíneas d) e e), o que levou o Tribunal a Quo a dar como não provadas tais alíneas, requerendo apenas agora a sua junção, já que, anteriormente, nada fazia prever que a prova documental já junta seria “insuficiente” e também porque a sua obtenção ( a 29/05/2025) apenas ocorreu apos a audiência de discussão e julgamento (a 26/03/2025), sendo assim um facto novo, posterior à produção de prova entretanto ocorrida, mas que comprova, sem margem para qualquer duvida, que a Autora CP teve um custo com a reparação da UTD acidentada e em causa nos presentes autos, no valor de 154.644,14€ conforme alegado sob os artigos 13º a 5º da Petição Inicial (vide considerando d) do documento agora junto)
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve ser revogada a sentença e substituída por outra que fazendo a melhor interpretação e aplicação da lei aos factos apurados condene a Ré no pagamento à Autora nas quantias peticionadas, concedendo-se provimento ao presente Recurso, como é da mais elementar e Sábia JUSTIÇA”.
Contra-alegou a ré, concluindo:
“REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
1ª A Autora CP não cumpriu os requisitos formais do artigo 640º do CPC, ao não indicar nem no corpo das alegações, nem as conclusões, de forma concreta e individualizada, quais as decisões alternativas que pretende ver proferidas sobre os factos provados e não provados, e por isso o recurso nesta parte deve ser rejeitado.
VALIDAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO DA 1ª INSTÂNCIA
2ª A sentença recorrida apreciou de forma criteriosa a prova produzida respeitando o princípio da livre apreciação da mesma (artigo 607º/5 do CPC), e distinguiu com rigor entre factos provados e não provados.
3ª O facto 9 (danos na UTD - bogies descarriladas, radiador partido, compressor, CX Voith, etc.) foi corretamente dado como provado, com base em depoimentos convergentes de DD, EE, AA e BB corroborados por relatórios técnicos e registos fotográficos.
4ª O facto 12 foi igualmente bem julgado: a reparação teria a duração estimada de 152 dias, mas nunca foi concluída, tendo a unidade deixado de circular, sendo que este desiderato resulta dos depoimentos de AA (“esta viatura nunca chegou a ser colocada ao serviço … foi entregue à Renfe”), de BB (“a reparação nunca chegou a ser concluída”), de CC (“a unidade ficou parada”), bem como do maquinista e revisor que confirmaram o descarrilamento e imobilização.
5ª Os factos 20 (cláusula contratual que atribui à CP custos por avarias/acidentes não imputáveis ao responsável pela manutenção), 21 (cláusula contratual que fixa quota fixa e variável no aluguer das automotoras) e 22 (cláusula contratual que prevê suspensão de custos de aluguer em determinadas circunstâncias), todos eles foram confirmados documentalmente e pelo depoimento de CC que esclareceu que os custos de reparações recaem sobre a CP, que pagava mais de 500.000,00€/mês por 20 automotoras e que o contrato previa suspensão de pagamento em caso de imobilização superior a 30 dias, imputável à manutenção.
6ª Todos estes factos tidos por demonstrados foram corretamente apreciados e devem manter-se como provados, devendo soçobrar a pretensão recursiva da CP de os ver alterados.
7ª O Tribunal decidiu bem ao dar como não provados os factos das alíneas c) - lista de peças e trabalhos de substituição alegados pela recorrente, não demonstrados documentalmente, nem confirmados de forma credível por testemunhas - da alínea d) - valor global de 18.743,12€ relativo a mão de obra, mas não comprovado por elementos objetivos - da alínea e) - alegado custo de 135.901,02€ em materiais de reparação, não demonstrado, materiais que foram reutilizados noutras unidades e não aplicados na viatura sinistrada - e alínea f) - valor de renda mensal individualizada de 25.955,40€, não provado tendo em conta que o cálculo aritmético da CP não corresponde às cláusulas contratuais (quota fixa + variável), por ausência de prova documental e testemunhal fiáveis, inexistência de lista detalhada de peças substituídas, ausência de prova do valor hora da mão de obra e realocação de materiais a outras unidades e inexistência de valor de renda individualizada, e consequentemente a pretensão da recorrente de ver modificadas estas decisões em sede de matéria de facto, deve ser repudiada, mantendo-se íntegra a decisão de tais factos subsistirem como não provados.
8ª A recorrente não logrou cumprir o ónus da prova que sobre si impendia (artigo 342º do CC), não podendo a recorrida ser condenada sem prova suficiente.
DOCUMENTAÇÃO JUNTA EM SEDE DE RECURSO
9ª A documentação junta não é superveniente, pois refere factos de 2020-2021, não tem valor probatório suficiente (não se trata de faturas, guias de remessa ou comprovativos de aplicação), foi apresentada tardiamente em violação das regras do artigo 423º do CPC, resta impugnada pela recorrida, de modo que, uma tal junção deve ser rejeitada e tida por prova não idónea, sendo que, tudo aparenta estarmos na presença de textos preparados “ad hoc”, e não se perdendo de vista que esta junção tardia viola os princípios do contraditório e nunca, sem prescindir do já dito, teria o condão de alterar a decisão de facto nos pontos que vêm colocados em crise pela recorrente
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
10ª A sentença no plano subsuntivo, aplicou corretamente os princípios da responsabilidade civil no âmbito substantivo (artigos 342º, 483º, 562º, 563º e 566º do CC), bem como no adjetivo (artigo 609º/2 do CPC), tendo reconhecido apenas os danos efetivamente provados (transportes alternativos, atrasos, trabalho extraordinário), rejeitando indemnização pelos alegados custos de reparação (não demonstrada, nem concluída), o mesmo acontecendo quanto aos alegados prejuízos de privação de uso da UTD por ausência de prova objetiva do custo locatício individualizado e da efetiva perda patrimonial, e nesta matéria a decisão da 1ª instância foi criteriosa, equilibrada e juridicamente correta, na medida em que, eventual indemnização só poderia ser fixada por equidade dentro dos limites provados.
11ª A Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, de regra, confirma que a privação de uso só é indemnizável, com prova concreta ou subsidiariamente com elementos mínimos que permita, fixação por equidade, sendo que estes, no caso, não se verificam, tanto mais que o cálculo abstrato apresentado pela CP (36,05€/horax24h/diax152 dias) não cumpre os requisitos legais nem jurisprudenciais, ignora o contrato com a Renfe, a realidade da imobilização, ficciona funcionamento ininterrupto de 24/24 horas, ignora a situação pandémica que à data se vivenciou (facto notório), ignora que peças para reparação foram realocadas a outros veículos ferroviários e ignora que a própria unidade sinistrada foi entregue à Renfe e nunca mais tornou ao serviço.
12ª Concluindo, a recorrida A... sufraga nas suas contra-alegações a manutenção da sentença da 1ª instância, rejeitando a impugnação da matéria de facto, reprovando a admissibilidade da nova documentação que a recorrente decidiu apresentar só agora com as suas doutas alegações, mantendo-se a insuficiência probatória e incumprimento dos ónus processuais da recorrente, sendo que no plano subsuntivo a sentença deve ser confirmada na íntegra, mantendo-se a condenação parcial da recorrida já fixada, mas rejeitados todos os pedidos adicionais formulados pela recorrente, negando-se total provimento ao recurso de Apelação de iniciativa desta.
Só assim decidindo se fará Justiça”.
· Questão prévia - documentação junta com as alegações de recurso:
Na p. 2 e no final das alegações de recurso a apelante apresentou o seguinte requerimento: “A Recorrente pretende, ainda, nos termos do disposto no artigo 651º nº1 in fine, a junção de documentação que em virtude do julgamento proferido em primeira instancia, se veio a revelar necessária, (Docs. 1 a 4 anexos) já que contradizem a versão da Ré, e da matéria de facto dada como não provada sob as alíneas d) e e), o que levou o Tribunal a Quo a dar como não provadas tais alíneas, requerendo apenas agora a sua junção, já que, anteriormente, nada fazia prever que a prova documental já junta seria “insuficiente” e também porque a sua obtenção (a 29/05/2025) apenas ocorreu apos a audiência de discussão e julgamento (a 26/03/2025), sendo assim um facto novo, posterior à produção de prova entretanto ocorrida, mas que comprova, sem margem para qualquer duvida, que a Autora CP teve um custo com a reparação da UTD acidentada e em causa nos presentes autos, no valor de 154.644,14€ conforme alegado sob os artigos 13º a 5º da Petição Inicial (vide alínea d) do documento agora junto)”.
A recorrida respondeu a esta pretensão aduzindo: “A documentação junta não é superveniente, pois refere factos de 2020-2021, não tem valor probatório suficiente (não se trata de faturas, guias de remessa ou comprovativos de aplicação), foi apresentada tardiamente em violação das regras do artigo 423º do CPC, resta impugnada pela recorrida, de modo que, uma tal junção deve ser rejeitada e tida por prova não idónea, sendo que, tudo aparenta estarmos na presença de textos preparados “ad hoc”, e não se perdendo de vista que esta junção tardia viola os princípios do contraditório e nunca, sem prescindir do já dito, teria o condão de alterar a decisão de facto nos pontos que vêm colocados em crise pela recorrente”.
Apreciando.
O processo civil comporta ciclos processuais preclusivos, designadamente no que tange à apresentação de prova documental, apenas estando prevista a possibilidade de tal junção, na apelação, no momento da apresentação das alegações, em casos excepcionais, o que deflui, de modo cristalino, do artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), estabelecendo o artigo 652.º que “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
No que concerne à junção de documentos, especialmente na fase recursal, importa sopesar as disposições legais contidas nos arts. 423.º, 425.º e 651.º do CPC.
O artigo 423.º do CPC contém a seguinte disciplina:
“1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2. Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3. Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
Por seu turno, o artigo 425.º do CPC estipula: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Finalmente, o artigo 651.º, n.º 1, do CPC preceitua: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância”.
Da leitura concatenada dos arts. 425.º e 423.º do CPC emerge que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com os articulados ou, no máximo, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final e que, após este limite temporal, “só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
Do artigo 651.º do CPC, por sua vez, dimana que a junção de documentos, na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova, pelo interessado nessa junção, de uma de duas situações:
(i) a impossibilidade de apresentação do documento em momento anterior ao da apresentação do recurso;
(ii) o julgamento da 1.ª instância ter introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
Em anotação a este preceito legal Abrantes Geraldes - Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição, 2020, pp. 285/286 - escreve:
“1. A junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância, regime que se compreende, na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica. A lógica imporia até que fosse ainda mais limitada a possibilidade de junção de documentos fora dos articulados, para melhor satisfação dos objetivos de celeridade.
O legislador, porém, através da norma do artigo 423.º, legitima a junção de documentos até 20 dias antes da data da realização da audiência final, ainda que com o pagamento de multa. Depois disso, apenas podem ser juntos documentos nas condições previstas no n.º 3 do artigo 423.º.
2. Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva).
Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.
A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.
A junção de certos documentos poderá ainda verificar-se quando se mostre necessária para justificar a oportunidade de interposição do recurso (artigo 638.º) ou o pressuposto processual da legitimidade extraordinária de que goze o recorrente (artigo 631.º, n.º 2). E é claro que deve sempre considerar-se a oportunidade e a necessidade de junção do acórdão-fundamento nos casos a que se reporta o artigo 637.º, n.º 2.”.
Sublinha-se no Acórdão do Supremo Tribunal de JUstiça, de 12-05-2016, Proc. n.º 72/14.0TTOAZ.P1.S1: “No domínio da prova documental o legislador teve o particular cuidado de regular a admissibilidade da apresentação de documentos, distinguindo-a em função do momento em que os mesmos são juntos pela parte e que, de fase, para fase processual, se vai tornando cada vez mais restritiva”.[2]
Por seu turno, ainda a respeito do artigo 651.º do CPC, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa - Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª edição, 2022, pp. 847/848, anotam:
“1. No recurso de apelação, é legítimo às partes fazer acompanhar as alegações de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva) ou quando tal apresentação apenas se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido. A jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.
2. No que tange à parte final do n.º 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam (SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 26-9-12, 174/08, RP 8-3-18, 4208/16 e RL 8-2-18, 176/14) (…)”.
Salientou-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-09-2016, Proc. n.º 1203/14.6TBSTS.P1, que “A junção de documentos com as alegações de recurso é, na verdade, excepcional, desde logo porque, ainda que se impugne a matéria de facto, não visa esta provocar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, nem os julgamentos podem ser prolongados «ad infinitum», nem o contraditório pode assumir na fase de recurso a mesma dimensão que tem numa audiência de discussão e julgamento, com a imediação que esta proporciona e com todas as virtualidades que a discussão que, no seu âmbito, se desenrola, permite”
Destarte, depois do encerramento da audiência final, e em caso de recurso, a junção de documentos é muito restritiva e excepcional, apenas sendo admitidos com as alegações os documentos cuja apresentação não tinha sido possível até àquele momento ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância - Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de JUstiça, de 06-11-2019, Proc. n.º 1130/18.8T8FNC.L1.S1.
Feitas estas observações, o que a recorrente pretende é juntar ao processo, nesta fase recursória, a seguinte documentação:
- Documento n.º 1, intitulado “Contrato de Aluguer de Automotoras Série 592 - Acordo fecho de contas 2023”, assinado electronicamente em 29-05-2025, pelo representante da CP, e em 02-06-2025, pelo representante da RENFE, com o seguinte clausulado:
“Considerando que:
A. As partes celebraram entre si um contrato de aluguer de automotoras série 592, em que a RENFE é locadora e a CP locatária (Contrato);
B. No âmbito da execução de 2023 existem entre as partes questões controvertidas, nomeadamente quanto a penalidades e suspensões de pagamentos;
C. As partes pretendem proceder ao fecho de contas do Contrato, relativas a 2023, de modo amigável, evitando o risco e custos de litigância, e mediante concessões recíprocas, suportadas na boa relação que até ao presente têm mantido e pretendem continuar a manter para o futuro.
É celebrado o presente acordo que se rege pelas Cláusulas seguintes.
1. A RENFE:
a. Aceita o valor das penalidades que lhe serão imputadas pela CP, no valor de 71.000,00 €;
b. No entanto, não aceita a totalidade da suspensão de obrigação de pagamento do preço pela CP, nos termos da Cls. 2.3, do Contrato, desde 01.01.2023 a 31.12.2023 (em Anexo 1), no valor de 978.084,87 €, pretendendo negociar o mesmo;
c. Aceita a devolução das unidades 592-047 e 592-060, no seu atual estado, prescindindo da reposição do seu estado de operacionalidade pela CP, orçamentada em 383.410,72 € (representando custo para a CP);
d. Prescinde da reparação do VAC da 592-060, orçamentada em 154.644,14 € (representando custo para a CP), cabendo exclusivamente à CP quaisquer montantes que venham a ser a esta atribuídos em sede do processo judicial em curso.
2. A CP:
a. Aceita o pagamento de juros de mora por atraso nos pagamentos das faturas de 2023 referidas em Anexo 2 ao presente acordo, no total de 83.245,88 €:
b. Aceita o pagamento dos materiais fornecidos pela RENFE utilizados na reparação de avarias e danos causados por pequenos acidentes e vandalismos, ocorridos durante o ano 2023, no valor de 23.455,16€, conforme orçamento RENFE OFE RLL 005 2024 V1 de 01.10.2024 (Anexo 7)
3. Dos valores previstos nos números anteriores resultam:
a. Créditos a favor da RENFE de 644.755,90 €
b. Créditos a favor da CP de 1.049.084,87 €.
4. A regularização dos valores previstos na cláusula anterior será feita da seguinte forma:
a. A RENFE emitirá notas de crédito para as faturas de aluguer num total de 978.084,87 €, relativas à suspensão da obrigação de pagamento de preço;
b. A RENFE emitirá fatura relativa a indemnização por veículos vandalizados, num total de 383.410,72 € e por reparação de VAC num total de 154.644,14 €;
c. A RENFE emitirá fatura relativa a juros de mora num total de 83.245,88 €;
d. A RENFE emitirá fatura relativa a fornecimento de materiais utilizados na reparação de avarias e danos causados por pequenos acidentes e vandalismos, ocorridos durante o ano 2023, num total de 23.455,16€;
e. A CP emitirá faturas de penalidades no valor de total de 71.000,00 €.
5. As partes reconhecem que a CP já tem na sua posse o valor de 889.378,64€, pelo que do seu crédito resta receber 159.706,22 €.
6. A CP ajudará a Renfe Alquiler a gerir a venda a preço de sucata de ambos os veículos, não imputando à RENFE qualquer valor de estacionamento ou gestão enquanto a retirada não ocorre.
7. Quanto às duas automotoras retiradas:
a. A propriedade das automotoras 592-047 e 592-060 permanece da Renfe Alquiler.
b. A CP ajudará a Renfe Alquiler a gerir a venda a preço de sucata de ambos os veículos, não imputando à RENFE qualquer valor de estacionamento ou gestão enquanto a retirada não ocorre.
8. Com este acordo, as partes reconhecem nada mais ser devido por uma à outra no âmbito do Contrato, relativamente a 2023 e anos anteriores”.
- Documento n.º 2, redigido em castelhano, intitulado: “Reparacion Accidente 592060 del 01/08/2020”, datado de 31/01/2022, aludindo ao valor de “€ 130 826,73”.
- Documento n.º 3, não assinado, contendo vários itens, tais como: “Preparação”, “Reparações (desempenos e soldaduras)”, “pintura”, “arrear unidade”, “tarefas” e “horas”.
Na senda do anteriormente exposto, não é de admitir a junção ao processo de documentos para provar factos que a parte já sabia estarem sujeitos a prova antes da decisão, não servindo a surpresa com o resultado desfavorável da sentença como pretexto para essa junção, mas, tão só, quando a junção se torne necessária devido ao teor da decisão proferida em 1.ª instância decorrente, por exemplo, de uma interpretação inesperada dos factos ou de decisão que a parte não podia prever.
Sabendo a autora/recorrente, ainda antes da prolação da decisão final, que determinados factos estavam sujeitos a prova - ou seja, eram controvertidos - e não tendo apresentado os documentos na fase de instrução da causa, não pode utilizar o recurso para suprir essa falha, e a superveniência só existe quando a apresentação não tenha sido possível até esse momento, seja por o documento ser posterior à sentença (superveniência objectiva) ou porque a parte apenas teve conhecimento dele após esse limite (superveniência subjectiva).
Ora, lendo os documentos em apreço é indubitável que o acordo celebrado pela CP com a RENFE apenas menciona a “reparação do VAC da 592-060, orçamentada em 154.644,14 €”, não servindo de prova minimamente consistente de que tal montante foi realmente o despendido pela recorrente.
Mais ainda, acresce que o documento “Reparacion Accidente 592060 del 01/08/2020”, aludindo ao valor de “€ 130 826,73”, tem aposta a data de 31 de Janeiro de 2022, pelo que podia e devia ter sido junto ao processo antes da realização da audiência final (sendo indiscutível que o 3.º documento, em abstracto, não serve de prova de qualquer facto por se desconhecer a que é que se reporta).
Frisa-se que a audiência final decorreu em 26 de Março de 2025, data em que foram produzidas as alegações finais, e a sentença data de 27 de Julho de 2025, tendo já transcorrido mais de 3 anos desde que aquele documento existe.
Conforme escrevem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “o julgamento da Relação não pode ter por objecto factos novos, factos que não puderam ser considerados pelo juiz do tribunal a quo”[3].
De igual modo, Rui Pinto, efectuando uma interpretação sistemática do actual regime de recursos, que qualifica como um regime de reponderação e não de reexame, igualmente entende que, em regra, “o acórdão da Relação deve ser elaborado de modo que corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão em primeira instância, sem admissão de factos supervenientes”.[4]
Como é ostensivo não faria qualquer sentido admitir a junção dos documentos agora apresentados pela recorrente quando a documentação já existia e era pertinente para provar factos controvertidos - caso do documento datado de 31-01-2022 -, não sendo admissível a junção da documentação pela recorrente com as alegações, apenas porque ficou insatisfeita com o resultado da lide, a pretexto de essa junção se ter revelado necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância.
Como se entendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-03-2022, Proc. n.º 104/19.1T8CSC.L1.S1, a junção só se torna necessária devido ao julgamento proferido no tribunal a quo, “quando o julgamento/decisão da 1ª. instância tenha introduzido (quer por via de meio probatório junto pela iniciativa do tribunal, quer pelo recurso a preceito jurídico que as partes justificadamente não devessem contar) na ação um elemento que enferma de total novidade (em relação aquilo que era expectável) e que, por isso, justifica, tornando-a necessária, a consideração de prova adicional (sobre determinado facto)”.
Na mesma linha de entendimento antes desenvolvida, escreveu-se no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-02-2024, Proc. n.º 2749/19.5T8PTM.L1.S1: “Salvo se houver acordo das partes na sua inclusão no objeto do processo, nos termos do artigo 264.º do Código de Processo Civil, não se encontra, pois, prevista no atual regime processual civil, a possibilidade de serem alegados, na fase de recurso de apelação, factos supervenientes ao encerramento da audiência de julgamento em 1.ª instância, relativos à relação jurídico-material, o que não significa que não possam ser alegados factos supervenientes que determinem a inutilidade do recurso ou da lide, que respeitem à verificação de pressupostos processuais que ainda possam ser conhecidos nessa fase ou que sejam factos notórios ou do conhecimento funcional”.
Em consonância, por extemporaneidade e inadmissibilidade legal, nos termos concertados dos arts. 651.º, nº 1, 425.º e 423.º do CPC, indefere-se a requerida junção de documentos, condenando a apelante no pagamento da taxa de justiça de 1UC a título de custas pelo incidente, nos termos dos arts. 443.º, n.º 1, 527.º, n.º 1, do CPC, e 7.º do Regulamento das Custas Processuais (cf. tabela II).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo as seguintes as questões a apreciar:
1.ª Impugnação dos factos provados n.ºs 9 e 12 e dos factos não provados c), d) e e) - conclusões b) a g);
2.ª Impugnação dos factos provados n.ºs 20 a 22 e do facto não provado f) - conclusões h) a j);
3.ª Contradição dos factos provados n.ºs 19 e 21 e do facto não provado f) - conclusões k) a o);
4.ª Prejuízo resultante da imobilização/privação de uso - conclusões p) a bb).
A. Fundamentação de facto.
Na 1.ª instância exarou-se (colocaram-se a negro os números correspondentes aos factos impugnados, e, quando é o caso, introduziram-se as alterações operadas na sequência do exame desta Relação):
“Factos Provados
1- No dia 01.08.2020 às 17.12 horas, ao 62,542 Km da Linha de Oeste e na passagem de nível (PN) aí existente ocorreu um acidente em foram intervenientes o comboio Inter-Regional nº 805 que era a UTD (Unidade Tripla Diesel) 592-060 formada por três veículos ligados por engate automático, sendo dois deles motores e um reboque e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias marca Mitsubishi, Canter, com a matrícula ..-HB-
2- O veículo ferroviário iniciara a sua marcha nas Caldas da Rainha e tinha como destino Coimbra B.
3- A referida PN estava classificada como sendo do tipo A dispunha de sinalização luminosa e acústica automática e ainda de protecção física rodoviária, concretizada em meias barreiras, e o seu pavimento Tipo Borracha com a largura de 7 metros estava em bom estado conservação.
4- A PN referida estava inserida em zona de rampa da Estrada Municipal nº EN ... que liga as povoações de ... e ... com pavimento betuminoso em bom estado conservação com sinalização, luminosa e sonora bem visível de ambos os lados que lhe dão acesso, e a funcionar normalmente.
5- O condutor do veículo HB seguia na Rua ..., no sentido ..., portador de uma TAS de 1,60 g/l, não tendo respeitado a sinalização sonora existente na referida PN, nem as barreiras na mesma existentes, que já se encontravam fechadas, vindo a embater na segunda porta da lateral direita de uma das carruagens do veículo ferroviário.
6- Em consequência do embate o veículo HB foi arrastado, vindo a ficar imobilizado a jusante da PN.
7- Em consequência das lesões decorrentes do acidente o condutor do veículo HB faleceu, tendo o óbito sido declarado no local.
8- Em consequência do embate referido em 5 o veículo ferroviário descarrilhou, o que impediu a sua marcha, bem como a circulação de outros veículos ferroviários naquela via.
9- Em consequência do embate referido em 5, o veículo ferroviário sofreu, pelo menos, os seguintes danos:
- Bogies descarrilados;
- Caixas de areia empenadas;
- Timoneria de freio empenada;
- Saia lateral empenada;
- Porta empenada;
- Compressor e turbo partidos;
- CX Voith;
- Transmissões;
- Bloco radiador;
- Tubagem de escape amolgada;
- Várias tubagens hidráulicas e pneumáticas partidas;
- Empenos vários.
10- Para reparação dos danos decorrentes do acidente, a autora solicitou à RENFE diversos componentes e material, algum do qual nunca chegou a ser remetido por esta.
11- A autora iniciou a reparação do veículo ferroviário em Setembro de 2020, tendo procedido a trabalhos de mão de obra referentes a chaparia/caldearia e pintura, bem como de desmontagem de componentes afectados, que foram remetidos à RENFE para reparação.
12- A reparação do veículo ferroviário referido em 1 importaria a duração de 152 dias, mas apesar dos trabalhos referidos em 11, a mesma nunca foi efectuada, tendo o veículo em causa deixado de circular.
13- Os passageiros do veículo ferroviário referido em 1, com a ajuda da respectiva tripulação, desembarcaram para a linha, tendo sido postos pela autora à sua disposição quatro táxis que transportaram 10 passageiros até Coimbra.
14- Em consequência o acidente referido em 1, o comboio nº 6459 foi suprimido, tendo a autora fretado para transporte dos respectivos passageiros dois táxis, um da Figueira da Foz a Caldas da Rainha a passar por Leiria, e um outro do Louriçal a Caldas da Rainha.
15- Para rendição da tripulação do comboio nº 805 a autora fretou um táxi de Leiria/Caldas/Leiria com passagem no local do respectivo descarrilamento.
16- A autora despendeu a quantia de, pelo menos € 1034,85 para pagamento dos transportes alternativos referidos de 13 a 15.
17- Em consequência do acidente houve necessidade de proceder a duas marchas especiais imprevistas, realizadas pela UTD 592 (comboio 95225) num percurso de 121,23 Km de Leiria para Coimbra B e pela UTD 592 (comboio nº 95227), num percurso de 80,1 Km de Coimbra para Contumil, no que a autora despendeu € 1.087,63.
18- Em consequência do acidente referido em 1, a autora pagou trabalho nocturno quer ao maquinista, quer ao revisor do veículo referido em 1, no montante de € 129,79.
19- Por contrato outorgado em 17.12.2010, sucessivamente prorrogado em 28.03.2014 (designado por Protocolo Adicional), 19.04.2018 (designado por II Protocolo Adicional) e 30.01.2019 (III Protocolo Adicional), a RENFE deu em locação à autora, várias automotoras da Série 592, entre as quais o veículo ferroviário referido em 1.
20- Nos termos do contrato referido em 19 são a cargo da autora os custos com reparações por avarias, acidentes ou incidentes não imputáveis ao responsável pela manutenção (a RENFE) que sejam comprovadamente estranhos ao funcionamento e manutenção dos veículos (cláusula 12ª).
Redacção introduzida pela Relação ao facto n.º 20:
Segundo a cláusula 12.ª do contrato celebrado em 17-12-2010, intitulada “Distribuição de responsabilidade e riscos”:
“1. Não se consideram incluídos no preço da manutenção integral e são responsabilidade da CP os custos com reparações por avarias, acidentes ou incidentes, não imputáveis ao responsável pela manutenção, que sejam comprovadamente estranhos ao funcionamento e manutenção dos veículos nos termos dos números seguintes. (…)
5. São da responsabilidade da CP, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre os terceiros responsáveis, os acidentes ocorridos durante a exploração comercial dos veículos, e directamente relacionados com a referida circulação na rede ferroviária portuguesa e espanhola, constituindo riscos normais desta os custos com reparações por avarias, acidentes ou incidentes, desde que não sejam imputáveis à RENFE-Operadora, nomeadamente relacionados com o funcionamento e manutenção dos veículos, incluindo os seus subcontratados, e que não sejam devidos a caso fortuito ou de força maior. (…)”
21- Nos termos da cláusula 2.2 do II Protocolo Adicional foi acordado que o pagamento do aluguer com manutenção integral do tipo do veículos a que pertence o veículo referido em 1 seria composto por uma quota fixa no valor de € 25.673 por automotora alugada e uma quota variável a partir da realização de 110.000 Km/ano por automotora, no valor de € 0,9746/Km percorridos pelo uso efectivo das automotoras, tendo a autora pago à RENFE a quantia de € 519.108,06, pelo aluguer de 20 automotoras no mês de Agosto de 2020.
Redacção introduzida pela Relação ao facto n.º 21:
“Nos termos da cláusula 2.ª do Protocolo Adicional II, ficou ajustado:
2.2. - As partes acordam que o preço pelo aluguer com manutenção integral das Automotoras (sejam da série 592.0 ou 592.2) é o seguinte:
2.2.1- Uma Quota Fixa: a quantia mensal de 25 673 euros/Automotora alugada
2.2.2. - Uma Quota Variável: a partir da realização de 110 000 km/ano por Automotora, a CP será obrigada a pagar à Renfe Alquiler, além da Quota Fixa, a quantia variável de 0,9746 euros/km percorridos pelo uso efetivo das Automotoras. Mensalmente, cada fatura incluirá o número de quilómetros mensal e anuais acumulados percorridos pelas Automotoras durante esse mês”.
22- Nos termos da cláusula 2.3 do mesmo II Protocolo Adicional, a obrigação de pagamento do preço por parte da autora ficaria suspensa durante o tempo de imobilização das automotoras que exceder trinta dias consecutivos por causas imputáveis à manutenção, excepto nos casos em que essa imobilização se deva à realização de uma operação “R” (operação de manutenção preventiva de grande envergadura).
Redacção introduzida pela Relação ao facto n.º 22:
“Nos termos da cláusula 2.3 do Protocolo Adicional II: «Ficará suspensa a obrigação de pagamento do preço por parte do arrendatário, durante o tempo de imobilização das Automotoras, que exceder trinta dias consecutivos por causas imputáveis à manutenção, exceto nos casos em que essa imobilização se deva à realização de uma operação “R”» (operação de manutenção preventiva de grande envergadura)”.
23- Em consequência do acidente referido em 1, verificaram-se atrasos nos comboios 6455, 524, 800, 803 e 4510, bem como supressões dos 805, 6459, 800, 803 e 6402, que levaram à necessidade de transbordo rodoviário e acréscimo dos custos de circulação, implicando respectivamente um prejuízo de € 499,92 e de € 1908,99.
24- A responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação em que fosse interveniente o veículo de matrícula ..-HB-.. encontrava-se transferida para a ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ...71.
Facto provado introduzida pela Relação:
25- Em 1 de Agosto de 2020, a autora, nos termos do contrato mencionado em 19, pagava à RENFE a quantia de € 25 955,40/mês de aluguer, por referência ao veículo ferroviário indicado em 1.
Para além de factos manifestamente conclusivos, irrelevantes, contrários aos dados como provados ou que contenham matéria de direito, não se provou que:
a) O veículo HB foi arrastado cerca de 10 metros;
b) No local, a velocidade máxima permitida para os veículos ferroviários é de 110 Km/hora;
c) Os trabalhos referidos em 11 consistiram na substituição do cartucho filtrante de ar Blussing; substituição do filtro de segurança; substituição do indicador do freio; substituir porta de acesso; substituição bloco de radiadores completo; substituição do filtro de ar completo MD LUE; substituição do flexível de escape do motor diesel; tubo de retorno de combustível; substituir estribo porta de acesso; substituição do cotovelo de escape; substituição do polie correia trapezoidal 4 gomes; substituição do mangueira DWOL 25x 620; substituição do jogo de correias BHER de 13x1500; substituição do turbo transmissão Voith/Rod; substituição do turbo compressor LUE; substituição da transmissão cardan 1915mm Voith/Rod; substituição do tubo diâmetro interno 70 mm; substituição do diâmetro interno 75 mm.
d) Os trabalhos de mão de obra referidos em 11 importaram a quantia global de € 18.743,12;
e) A autora procedeu à reparação do veículo ferroviário envolvido no acidente mencionado em 1, no que despendeu em materiais a quantia global de € 135.901,02;
f) À data referida em 1, a autora, nos termos do contrato mencionado em 19, pagava à RENFE a quantia de € 25.955,40/mês de renda, por referência ao veículo ferroviário indicado em 1; Facto não provado eliminado pela Relação
g) O transporte ferroviário de passageiros no ano de 2019 registou 178,7 milhões de passageiros e no ano de 2020 registou 107,3 milhões”.
B. Fundamentação de Direito.
Recapitulando são as seguintes as questões a decidir nesta apelação:
1.ª Impugnação dos factos provados n.ºs 9 e 12 e dos factos não provados c), d) e e);
2.ª Impugnação dos factos provados n.ºs 20 a 22 e do facto não provado f);
3.ª Contradição dos factos provados n.ºs 19 e 21 e do facto não provado f);
4.ª Prejuízo resultante da imobilização/privação de uso.
Começando pelo exame das três questões iniciais, todas elas atinentes à impugnação da matéria de facto, suporta a recorrida que “a Autora CP não cumpriu os requisitos formais do artigo 640º do CPC, ao não indicar nem no corpo das alegações, nem as conclusões, de forma concreta e individualizada, quais as decisões alternativas que pretende ver proferidas sobre os factos provados e não provados, e por isso o recurso nesta parte deve ser rejeitado”.
Sem qualquer razão, conforme, de resto, promana do facto da apelada ter respondido circunstanciadamente - cf. conclusões 3.ª a 8.ª das contra-alegações - àquela impugnação de facto.
A interposição de um recurso jurisdicional exerce-se através de requerimento que contenha a fundamentação e o pedido, de modo a delimitar o seu objecto, estabelecendo o n.º 2 do artigo 637.º do CPC que “o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade” e impondo o n.º 1 do artigo 639.º, ao(s) recorrente(s), o dever de “apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão”.
Com este regime, pretende-se que seja rejeitada a admissibilidade de recursos em que as partes se insurgem de forma não especificada contra a decisão do tribunal a quo, designadamente no âmbito da matéria de facto, devendo ser detalhados os exactos pontos da matéria de facto que foram erradamente decididos, e indicados, também com precisão, os factos que se considera deverem ser dados como provados, impedindo-se recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto da 1.ª instância, restringindo a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.
Nesta senda, o nosso sistema processual civil garante o duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto e os ónus a cargo do recorrente que a impugne encontram-se enunciados no artigo 640.º do CPC, segundo o qual:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes (…)”.
Tais ónus assentam, fundamentalmente, nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais e têm por finalidade garantir a seriedade do recurso.
Por conseguinte, sendo impugnada a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, o recorrente, além de ter de cumprir os ónus de alegação, de especificação e de conclusão, deve obrigatoriamente circunscrever, no requerimento recursivo, sob pena de rejeição: (i) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (ii) os concretos meios probatórios para proferir nova decisão, (iii) e a decisão substitutiva sobre a matéria de facto que deverá ser proferida, de harmonia com as alíneas a), b) e c), do n.º 1 do artigo 640.º do CPC - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-02-2024, Proc. n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1.
Nesta linha e pese embora o recurso sub judice, no que à impugnação da matéria de facto respeita, não esteja escrupulosamente conforme aos ditames legais aplicáveis, tem-se afirmado, sobretudo na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, uma corrente mais recente que sustenta que, segundo um critério de proporcionalidade e da razoabilidade, os ónus enunciados no artigo 640.º do CPC devem ser flexibilizados, desde que se garanta uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso.
Consignou-se, v.g., no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05-2024, Proc. n.º 1408/17.8T8OLH-H.E1.S1: “Constitui entendimento firme e consolidado no Supremo Tribunal de JUstiça o de que a análise quanto à exigência do cumprimento dos requisitos constantes do artigo 640º do Código de Processo Civil obedece desde logo aos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma, em termos de afastar a solução da imediata rejeição da impugnação de facto no caso de as deficiências, estritamente formais, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 640º do Código de Processo Civil permitirem, não obstante, compreender e alcançar o seu exacto sentido, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou acrescidos esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respectivo mérito, o que está em consonância com os princípios gerais consagrados nos artigos 18º, nº 2 e 3 e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa que prevêem a garantia da tutela da jurisdição efectiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo”.
Isto dito, é ostensivo que a recorrida compreendeu perfeitamente o recurso apresentado no que tange à impugnação da matéria de facto que a 1.ª Instância deu como provada e não provada, e o mesmo é facilmente cognoscível.
Em consonância com o exposto, dado que se apresentam cumpridos, de forma perceptível, os pressupostos legais antes referenciados, passar-se-á, seguidamente, à análise dos fundamentos concretos do recurso de facto que estão invocados - e que, reitera-se, a recorrida alcançou ao refutar especificadamente a impugnação apresentada pela recorrente.
Recorda-se que, no que concerne à apreciação da matéria de facto pelo tribunal ad quem, segundo o estatuído no artigo 662.º, n.º 1, do CPC: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Este preceito legal abrange quer as situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material - v.g., regras substantivas atinentes ao ónus de prova, admissibilidade dos meios de prova e sua força probatória -, quer, evidentemente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Avancemos, assim, para a análise crítica das várias questões recursivas.
1.ª Impugnação dos factos provados n.ºs 9 e 12 e dos factos não provados c), d), e e) (conclusões b) a g)).
O tribunal a quo considerou provado, sob os n.ºs 9 e 12, a seguinte matéria de facto:
9. Em consequência do embate referido em 5[5], o veículo ferroviário sofreu, pelo menos, os seguintes danos: - Bogies descarrilados; - Caixas de areia empenadas; - Timoneria de freio empenada; - Saia lateral empenada; - Porta empenada; - Compressor e turbo partidos; - CX Voith; - Transmissões; - Bloco radiador; - Tubagem de escape amolgada; - Várias tubagens hidráulicas e pneumáticas partidas; - Empenos vários.
(…)
12. A reparação do veículo ferroviário referido em 1 importaria a duração de 152 dias, mas apesar dos trabalhos referidos em 11[6], a mesma nunca foi efectuada, tendo o veículo em causa deixado de circular.
E julgou não provada a seguinte matéria de facto:
c) Os trabalhos referidos em 11 consistiram na substituição do cartucho filtrante de ar Blussing; substituição do filtro de segurança; substituição do indicador do freio; substituir porta de acesso; substituição bloco de radiadores completo; substituição do filtro de ar completo MD LUE; substituição do flexível de escape do motor diesel; tubo de retorno de combustível; substituir estribo porta de acesso; substituição do cotovelo de escape; substituição do polie correia trapezoidal 4 gomes; substituição do mangueira DWOL 25x 620; substituição do jogo de correias BHER de 13x1500; substituição do turbo transmissão Voith/Rod; substituição do turbo compressor LUE; substituição da transmissão cardan 1915mm Voith/Rod; substituição do tubo diâmetro interno 70 mm; substituição do diâmetro interno 75 mm.
d) Os trabalhos de mão de obra referidos em 11 importaram a quantia global de € 18.743,12;
e) A autora procedeu à reparação do veículo ferroviário envolvido no acidente mencionado em 1, no que despendeu em materiais a quantia global de € 135.901,02.
Na fundamentação o tribunal a quo expendeu quanto a esta factualidade: “A matéria relacionada com os danos sofridos pelo veículo ferroviário em consequência do embate e vicissitudes que envolveram a sua reparação, factos 9, 10 e 11 resulta em primeiro lugar do registo fotográfico que se mostra junto no relatório final do GEP que constitui o documento 22, conjugado com os depoimentos das testemunhas AA e sobretudo BB. Na verdade, em face de tais fotografias, o único documento que as traduz é o referido documento, concretamente na sua página 13, não havendo qualquer outro documento, designadamente junto pela autora, descritivo de tais danos.
Quanto à reparação do veículo, foi unânime destes depoimentos que o veículo ferroviário em questão nunca chegou a ser reparado, uma vez que se houve hipótese de realizar algum trabalho de mão de obra, que foi feito, houve material e reparações de componentes que tinha que ser fornecidos e feitos pela RENFE, o que nunca aconteceu, como melhor consta da descrição constante do relatório adicional de 22.10.2023, concretamente páginas 2 e 3 e da acta técnica da reunião de 15.06.2023, junta no final do mesmo relatório.
Por outro lado, dos mesmos depoimentos resultou que material que serviria para reparar o veículo acidentado acabou por ser utilizado noutros veículos, porquanto, sendo inviável a reparação total por inércia da própria RENFE quanto à reparação de componentes que lhe incumbiria e envio de outro material necessário, entenderam canalizar os materiais em causa para reparações de outros veículos.
Cabe dizer que a testemunha AA, perante o orçamento junto com a p.i, diz-nos que todo o material ali descrito era necessário para proceder à reparação, foi pago pela autora, e só então foi utilizado noutros veículos.
Entendemos, porém, que esta prova é frágil e insuficiente para que possamos dar por demonstrado que concretos materiais foram entregues pela RENFE e pagos pela autora, sendo que da mesma forma, também não é suficiente para nos demonstrar quais os concretos trabalhos de mão de obra realizados e se coincidem ou não com o orçamento apresentado, o que justifica a correspondente factualidade não provada elencada nas alíneas c), d) e e).
De todo o modo, os depoimentos de AA e BB foram coincidentes no que concerne ao tempo estimado para reparação dos danos verificados, motivo pelo qual se deu por provada a sua duração, que consta do facto 12”.
A recorrente dissente da avaliação probatória da 1.ª instância e considera que, com base nos meios probatórios infra indicados, deve ser dada por provada a seguinte factualidade:
- No tocante a mão de obra foram feitos os seguintes trabalhos: substituir cartucho filtrante de ar Blussing; substituir filtro de segurança; substituir indicador do freio; substituir porta de acesso; substituir bloco de radiadores completo; substituir filtro de ar completo MD LUE; substituir flexível de escape do motor diesel; tubo de retorno de combustível; substituir estribo porta de acesso; substituir cotovelo de escape; substituir polie correia trapezoidal 4 gomes; substituir mangueira DWOL 25x 620; substituir jogo de correias BHER de 13x1500; substituir turbo trans- missão Voith/Rod; substituir turbo compressor LUE; substituir transmissão cardan 1915mm Voith/Rod; substituir tubo diâmetro interno 70 mm; substituir diâmetro interno 75 mm; substituir desempenos e soldaduras e pintura.
- Relativamente a materiais foram aplicados os que passam a indicar: 1 cartucho filtrante de ar Bussing; 1 filtro de segurança; 1 indicador de freio; 1 porta de acesso; 1 bloco de radiadores completo; 1 filtro de ar completo MD LUE; 1 flexível de escape do motor diesel; 1 tubo de retorno de com- bustível; 1 estribo da porta de acesso; 1 cotovelo de escape; 1 polie de cor- reia trapezoidal 4 gornes; 1 mangueira DWOL 25x620 mm; 1 jogo de cor- reias BHER 13x1500 mm; 1 turbo-transmissão Voith T211R, 1 turbo com- pressor LUE; transmissão cardan 1915 mm Voith/Rod; 1 tubo diâmetro int70 mm; 1 tubo diâmetro int 75 mm; 5 Kg tinta poliuretano acrílica branca RAL9010; 5 Kg tinta poliuretano acrílica laranja RAL 2009; 10 m3 oxigénio industrial; 7 Kg acetileno; 100 UN eléctrodo rútilo 2,5 mm; 15 UN disco de corte Speed p/inox 125x22,2x1 mm; 6 UN disco de desbaste 125x22,23x6 mm.
- Essa reparação conforme o Orçamento ...23... importou em 154.644,14 € sendo 18.743,12 € respeitantes a mão de obra e 135.901,02 € relativos a materiais aplicados na reparação.
Para estribar o seu entendimento indica a recorrente o depoimento da testemunha AA - das 11h11m38s até às 11h50m52s -, o teor do documento n.º 4 junto com a petição inicial, e o conteúdo dos documentos n.ºs 1 a 3 junto com o presente recurso, que secundam que a autora teve um custo com aquisição de materiais, sua aplicação, bem como com reparações e mão de obra, que ascendeu a € 154 644,14.
Adicionalmente, sustenta a apelante que “o facto de, após ter sido montado naquela UTD, algum desse material ter sido desmontado dessa mesma UTD, para montar em outro comboio da Autora não pode servir como alicerce para o Tribunal a Quo considerar que tal conduta (que deveria servir para demonstrar a Boa Fé da Autora, que dessa forma não deixou avolumar os seus prejuízos, causados com tal sinistro, nem os reclamando da Ré), foi demonstrativa que o veiculo ferroviário nunca chegou a ser reparado (que foi, ainda que parcialmente) e que dessa forma a Autora não despendeu 135.901,02€ em materiais nem 18.743,121€ em mão de obra, ou, em outra vertente dos danos reclamados, para o Tribunal a Quo considerar que a Autora “não necessitava de tal UTD”… isto quando (neste caso) a Autora alugou 20 UTD à RENFE precisamente porque…não tinha material circulante para fazer face às suas necessidades e obrigações contratuais para com o Estado” (sic).
A recorrida contrapõe que os factos n.ºs 9 e 12 foram correctamente julgados, estribando-se nos depoimentos convergentes de DD, EE, AA e BB, corroborados por relatórios técnicos e registos fotográficos, no 1.º caso, e de nos depoimentos de AA (“esta viatura nunca chegou a ser colocada ao serviço … foi entregue à Renfe”), de BB (“a reparação nunca chegou a ser concluída”), de CC (“a unidade ficou parada”), bem como do maquinista e revisor que confirmaram o descarrilamento e a imobilização. Ainda segundo a apelada o tribunal a quo decidiu bem ao dar por não provada a matéria das alíneas c), d) e e), por ausência de prova documental e testemunhal fiáveis, inexistência de lista detalhada de peças substituídas, ausência de prova do valor hora da mão de obra e realocação de materiais a outras unidades e inexistência de valor de renda individualizada, e consequentemente a pretensão da recorrente de ver modificadas estas decisões em sede de matéria de facto, deve ser repudiada, mantendo-se íntegra a decisão de tais factos subsistirem como não provados.
Vejamos esta questão em particular.
O artigo 607.º, n.º 5, do CPC, em linha com o estatuído pelo artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, consagra o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização - exceptuando os limites que se reportam à prova tarifada ou legal -, fixando a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido, em conformidade racional com a prova produzida e com as regras da lógica e as máximas da experiência.
Nessa delicada tarefa o juiz tem, necessariamente, de fazer uma análise crítica e ponderada das declarações e dos depoimentos produzidos em julgamento, cotejando-os com os documentos e outros meios de prova oportunamente contraditados, insertos nos autos ou que lhe sejam oferecidos.
A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em 1.ª instância, acentuando Alberto do Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume IV, pp. 566 e segs., “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”.[7]
Sustentam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2022, 3.ª edição, p. 858, em anotação ao artigo 662.º do CPC: “(…) [D]esde que se mostrem cumpridos os requisitos formais do artigo 640.º, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (artigo 413.º), sem exclusão sequer da possibilidade de audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão.”.
Não basta, porém, qualquer divergência de apreciação e valoração da prova, por parte da recorrente, para lograr a alteração da matéria de facto, tanto mais que o nosso sistema é predominantemente de reponderação, pelo que para que a decisão da 1.ª instância seja alterada haverá que indagar se algo de “anormal” se passou na formação da convicção do tribunal a quo, demonstrando-se que na formação da sua convicção, retratada nas respostas que o julgador deu aos factos controvertidos, foram violadas as regras e os princípios que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às máximas da experiência, da ciência e da lógica, da sua correspondência com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos dados como assentes.
Isto dito e procedendo à audição integral da prova, emerge da leitura da motivação de facto da sentença que a Mma. Juiz a quo apreciou a prova produzida de forma coerente, escorreita e lógica, explicando e justificando o porquê da sua análise e as asserções que fez constar da decisão sindicada, dirimindo a matéria controvertida em consonância com a prova produzida na audiência final, não podendo o desacordo da recorrente radicar no facto daquela prova não ter sido apreciada da forma por si sustentada para daí extrair uma leitura diversa dos factos.
Era necessário que a apelante demonstrasse, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu uma deficiente apreciação da prova, sendo inequívoco, reitera-se, que o tribunal a quo explicou os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados, sem que se vislumbre, como se passa a demonstrar, qualquer razão para alterar o julgamento de facto da 1.ª Instância, no que tange aos factos provados n.ºs 9 e 12.
Na verdade, e relativamente ao facto n.º 9 - o veículo ferroviário sofreu, pelo menos, os seguintes danos: - Bogies descarrilados; - Caixas de areia empenadas; - Timoneria de freio empenada; - Saia lateral empenada; - Porta empenada; - Compressor e turbo partidos; - CX Voith; - Transmissões; - Bloco radiador; - Tubagem de escape amolgada; - Várias tubagens hidráulicas e pneumáticas partidas; - Empenos vários - procedendo à audição integral da prova gravada e concertando-a com a prova documental oferecida, alcança-se que os danos descritos, registados na unidade tripla diesel UTD 592 060 foram corroborados, de forma detalhada e técnica, principalmente, pelo engenheiro AA, responsável técnico da CP, e pelo perito avaliador da GEP, BB, tendo o maquinista da composição, DD, e o revisor, EE, confirmado os danos visíveis mais genéricos.
Concretizando, a testemunha AA confirmou que na sequência do descarrilamento da composição houve necessidade de intervir nos bogies[8] e rodados, tendo DD e EE confirmado o descarrilamento do segundo módulo.
O engenheiro AA e o perito BB atestaram, igualmente, os danos nos discos de freio e nos rodados, que fazem parte do sistema de travagem associado aos bogies, tendo o perito confirmado ter visto as caixas de areia danificadas durante as suas visitas técnicas e fotografias.
EE relatou que o embate foi na segunda porta e que a lateral da viatura ficou completamente desfeita da porta para trás, tendo FF asseverado a verificação de danos graves na lateral direita e nos estribos que compõem a carenagem/saia lateral, danos esses que foram confirmados pelo perito BB que referenciou “empenos” e prejuízos em componentes de grande porte, tendo identificado visualmente danos em rodados, discos partidos, turbo e caixa empenada.
No que toca aos componentes mecânicos, o engenheiro AA salientou que a caixa de transmissão - caixa Voith -, os veios de transmissão, o turbocompressor e o bloco de refrigeração ficaram danificados, à semelhança de uma série de componentes situados na parte inferior da composição, onde passam as tubagens, que ficaram danificados devido ao contacto com o balastro (pedras da via) e ao descarrilamento. EE detalhou que o veículo embateu no radiador (de cerca de 1,5m), que se partiu e foi para debaixo do comboio, o que foi confirmado pelo maquinista DD que explicou que o radiador se partiu ao colidir com o balastro, provocando o descarrilamento, tendo o perito atestado a existência de uma caixa empenada e a necessidade de reparação de componentes de transmissão, assertando ter verificado o turbo partido.
Além destes danos, procedendo à análise da prova documental junta ao processo, mormente registos fotográficos e relatórios - especialmente o documento junto pela ré intitulado “Relatório de Peritagem Patrimonial - 20AA123694”, com data de 23-10-2023, anexado com o requerimento com a refª citius 10230010 -, bem como o documento n.º 4 junto à petição inicial, nada mais se provou.
De harmonia, julga-se improcedente esta impugnação, mantendo-se a redacção do facto provado n.º 9.
Quanto ao facto n.º 12 - A reparação do veículo ferroviário referido em 1 importaria a duração de 152 dias, mas apesar dos trabalhos referidos em 11, a mesma nunca foi efectuada, tendo o veículo em causa deixado de circular - importa tecer as seguintes observações.
Da audição da gravação, resulta que, segundo a testemunha AA, o período de 152 dias de imobilização da UTD, abrangendo o intervalo entre o acidente (1 de Agosto de 2020) e o dia 31 de Dezembro de 2020, foi o tempo estimado no cronograma original para a conclusão da reparação em condições normais.
O perito BB detalhou, também, que realizou visitas nos meses de Setembro e Outubro de 2020, para verificação da extensão total dos danos, confirmando que as operações de desmontagem de componentes afectados da viatura da CP - como bogies, turbo e caixas de areia - estavam então a decorrer.
Ambos confirmaram que os trabalhos de chaparia (desempenar a cabine) e pintura, descritos no facto n.º 11, foram realizados pelas oficinas da CP/EMEF e estavam praticamente concluídos em Abril de 2021, tendo o engenheiro AA atestado que, uma vez que o material era alugado à RENFE e a CP não possuía autonomia técnica ou peças em stock para reparar componentes específicos desta série, a maioria dos materiais e equipamentos, tais como a caixa de transmissão Voith, turbocompressores e bogies, foram remetidos para Espanha para serem reparados ou substituídos pela RENFE.
A testemunha AA afirmou que apesar dos trabalhos de chaparia efectuados a unidade nunca mais voltou a circular, devido a atrasos relacionados com a pandemia de Covid-19 e ao fecho de fronteiras, que atrasaram severamente a recepção das peças vindas de Espanha.
Por outro lado, a testemunha BB confirmou que a CP decidiu utilizar os componentes que chegaram da RENFE (ou peças da própria unidade sinistrada) para realizar reparações de outros comboios que estavam em condições de entrar rapidamente ao serviço e disse ter sido informado de que foram retirados componentes da própria locomotiva acidentada para suprir necessidades de manutenção de outras unidades que estavam em condições de circular, tendo-lhe sido transmitido que o contrato de aluguer da unidade sinistrada acabou por ser rescindido no final de 2021.
De harmonia, não se antolha qualquer razão para alterar a redacção do facto provado n.º 12, a qual se mantém.
Considera-se, por fim, que não foi produzida qualquer prova, testemunhal ou documental, que permita considerar provado que, por um lado, a autora despendeu em trabalhos de mão de obra referentes a chaparia/caldearia e pintura, bem como de desmontagem de componentes afectados da UTD o valor de € 18 743,12, nem, por outro lado, que a autora procedeu à reparação do veículo ferroviário envolvido no acidente, no que despendeu em materiais a quantia global de € 135 901,02, sendo manifestamente insuficiente para esse efeito o depoimento do engenheiro AA ao asseverar os valores apostos no orçamento correspondente ao documento n.º 4 junto à petição inicial, bem como os seus esclarecimentos de que cerca de € 130 000,00 correspondiam a materiais fornecidos pela RENFE, destinando-se o remanescente do valor global da reparação aos custos de mão de obra.
Em paralelo diga-se que, além do teor desse documento ter sido expressamente impugnado - cf. artigo 55.º da contestação -, não se pode esquecer que a mera apresentação de um orçamento não pode servir, sem outros elementos de prova adicional, para demonstrar o custo final ou a realização de uma obra ou serviço, por ser, pela sua própria natureza, um documento provisório de cálculo de despesa previsível, configurando uma mera estimativa de custos - neste sentido, cf. Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09-11-2021, Proc. n.º 3755/19.0T8LRA.C1, e de 20-11-2025, Proc. n.º 1670/15.0T8PBL-B.C1, este último subscrito pelo aqui relator e pela 2.ª adjunta.
Concorda-se, assim, com a 1.ª Instância quando aduz que o depoimento da testemunha AA constitui prova frágil e insuficiente para que possamos dar por demonstrado que concretos materiais foram entregues pela RENFE e pagos pela autora, sendo que da mesma forma, também não é suficiente para nos demonstrar quais os concretos trabalhos de mão de obra realizados e se coincidem ou não com o orçamento apresentado, o que justifica a correspondente factualidade não provada elencada nas alíneas c), d) e e).
Nestes moldes, mantêm-se os factos indicados sob as alíneas c), d) e e), no elenco dos factos não provados.
Improcede, por conseguinte, a 1.ª questão do recurso.
2.ª Impugnação dos factos provados n.ºs 20 a 22 e do facto não provado f) (conclusões h) a j)).
No que tange aos factos n.ºs 20, 21 e 22, a 1.ª Instância consignou:
20. Nos termos do contrato referido em 19[9] são a cargo da autora os custos com reparações por avarias, acidentes ou incidentes não imputáveis ao responsável pela manutenção (a RENFE) que sejam comprovadamente estranhos ao funcionamento e manutenção dos veículos (cláusula 12ª).
21. Nos termos da cláusula 2.2 do II Protocolo Adicional foi acordado que o pagamento do aluguer com manutenção integral do tipo do veículos a que pertence o veículo referido em 1 seria composto por uma quota fixa no valor de € 25.673 por automotora alugada e uma quota variável a partir da realização de 110.000 Km/ano por automotora, no valor de € 0,9746/Km percorridos pelo uso efectivo das automotoras, tendo a autora pago à RENFE a quantia de € 519.108,06, pelo aluguer de 20 automotoras no mês de Agosto de 2020.
22. Nos termos da cláusula 2.3 do mesmo II Protocolo Adicional, a obrigação de pagamento do preço por parte da autora ficaria suspensa durante o tempo de imobilização das automotoras que exceder trinta dias consecutivos por causas imputáveis à manutenção, excepto nos casos em que essa imobilização se deva à realização de uma operação “R” (operação de manutenção preventiva de grande envergadura).
Por seu turno, a 1.ª Instância deu como não provado:
f) À data referida em 1, a autora, nos termos do contrato mencionado em 19, pagava à RENFE a quantia de € 25.955,40/mês de renda, por referência ao veículo ferroviário indicado em 1;
Ao fundamentar esta factualidade, o tribunal a quo expendeu:
“Os factos atinentes ao contrato celebrado entre a autora e a RENFE, factos 19, 20 e 22, fundamentam-se naturalmente no teor do mesmo e das suas prorrogações, resultando a factualidade dada por provada do teor das cláusulas descritas nos respectivos factos.
Quanto ao facto 21, importa atender que de acordo com o recibo junto com a p.i, a autora pagou o valor de € 519.108,06 no mês de Agosto de 2020. No entanto, como resulta da cláusula 2.2 do II Protocolo adicional, no cálculo do preço foi estabelecida uma quota fixa e uma quota variável contabilizada em função do número de Km percorridos anualmente por uma automotora. Não sabendo nós em que concretas circunstâncias se encontrava o veículo acidentado, mormente qual a quilometragem percorrida pelo mesmo, entendemos não ser possível fazer o raciocínio simplista de divisão de tal valor pelo número de automotoras, que consta do documento elaborado pelo departamento de contabilidade da autora, o que, por sua vez, fundamenta a correspondente factualidade não provada descrita na alínea f)”.
A recorrente sustenta que os factos em apreço foram indevidamente julgados, defendendo que existem concretos meios probatórios no processo e decorrentes da prova gravada que impunham decisão diversa, nomeadamente, o teor do contrato celebrado com a RENFE, o documento n.º 5 junto com a petição inicial, a própria matéria de facto provada sob os n.ºs 19 e 21, e, também, os testemunhos de AA (das 11h11m00s até às 11h50m52s), de BB (das 14h27m00s até às 15h25m52s), e de CC, (das 10h38m00s até às 11h04m52s).
Especificamente, refere a recorrente que “do próprio Documento 5 junto com a PI, bem como da matéria de facto provada, sob os artigos 19 e 21, que a Autora celebrou com a RENFE um contrato de aluguer de 20 UTD, da serie 592 que englobava a UTD 260 sinistrada, e que mensalmente pagava por tal aluguer em Agosto de 2020 (519.108,6€ : 20=) 25.673,00€ respeitante a cada uma dessas UTD”, razão pela qual “existe uma base sólida, um valor certo, fixo, que a Autora suporta pelo aluguer de tal UTD, nem havendo necessidade do recurso à equidade, ínsita no artigo 566º do Código Civil, pois tal valor é um custo real, que a Autora suportava, quer utilizasse, quer não, aquelas UTD, sendo por tal motivo que de acordo com os dados constantes dos autos, e os critérios utilizados, computou em (152 dias (ou 3.648 horas x 36,05€/hora=) 131.510,40€ o total dos prejuízos sofridos, quanto ao período de imobilização da UTD (…) estando tais factos devidamente demonstrados e provados nos Autos”.
A recorrida contrapôs que os factos n.ºs 20, 21 e 22 foram confirmados documentalmente e pelo depoimento de CC que esclareceu que os custos de reparações recaem sobre a CP, que pagava mais de € 500 000,00 mensais por 20 automotoras e que o contrato previa a suspensão de pagamento em caso de imobilização superior a 30 dias, imputável à manutenção.
Procedendo à audição da prova gravada, extrai-se do depoimento de CC, funcionário da autora há 26 anos, responsável pela contabilidade analítica da CP desde o ano 2020 - o qual respondeu de forma serena a assertiva às perguntas a que foi inquirido - que o mesmo afirmou, quase textualmente, o seguinte: “O cálculo que é efectuado para indemnização por imobilização da automotora faz-se essencialmente tendo por base a renda mensal que a CP tem de pagar à RENFE. Neste caso esta automotora, que é 592-060, na altura do acidente, em 2020, fazia parte de um «pack» de 20 automotoras pelas quais a CP pagava mensalmente mais de € 500 000,00, o que significa que, por automotora, a CP estava a pagar, na altura do acidente, pouco mais de € 25 000,00 por mês. Portanto, «pegando» nesses valores dos € 25 000 por mês, por automotora, basta fazer contas e dividir por 30 dias e por 24 horas e sabemos quanto é que nos custa a hora. O facto da automotora estar imobilizada é irrelevante, porque a CP, quer a máquina esteja ao serviço, quer não esteja, tem que pagar sempre aquela mensalidade, e não podia deixar de pagar pelo facto da automotora estar imobilizada por acidentes”.
Ademais, analisado o conteúdo do documento n.º 5 junto com a petição inicial, o mesmo atesta, de forma insofismável, o pagamento da quantia de € 519 108,06, a 28 de Outubro de 2020, por parte da CP à RENFE atinente ao aluguer de 20 comboios da série 592 durante o mês de Agosto desse ano.
Ou seja, a testemunha em causa, que, reitera-se, depôs de forma isenta e objectiva, indicou que no mês de Agosto de 2020, a CP pagava à RENFE um aluguer mensal por cada unidade alugada, incluindo a sinistrada UTD 592-060, que fazia parte de um lote de 20 automotoras, pelas quais a CP liquidava, mensalmente, um valor superior a € 500 000,00 mensais, perfazendo um valor aproximado de € 25 955,00 por cada automotora.
E asseverou, também, que o valor a pagar à RENFE pelo aluguer das composições era fixo e devido independentemente de o comboio estar em funcionamento ou imobilizado, tendo sido esse o montante que serviu para proceder ao cálculo do custo por hora de imobilização (aproximadamente € 36,05/hora) a multiplicar pelos 152 dias, tal como vertido no documento n.º 6 inserto com a petição inicial.
A este propósito, a instâncias do ilustre mandatário da ré (“Porque é que não calculam só este valor mensal de imobilização e têm que o subdividir aqui até ao valor hora?”), a testemunha clarificou que a automotora esteve imobilizada 152 dias, correspondendo a 3648 horas, apresentando a seguinte explicação: “Porque a imobilização, em termos oficinais, é registada no nosso sistema informático em termos de horas para ser mais precisos. Ou seja, sempre que há um acidente e a automotora ou a locomotiva - neste caso automotora -, quando dá entrada na oficina é registada a hora, minuto e segundo da entrada em oficina que ficou imobilizada. E a mesma coisa para a saída. O que significa que o nosso sistema informático dá o número de horas em que a máquina esteja imobilizada. Portanto nós tentamos ser o mais precisos possível, não calcular a imobilização em termos mensais, porque os meses não têm todos o mesmo número de dias e tentamos ser o mais precisos possível, para não estar a fazer cálculos por cima ou por baixo, para não prejudicar a outra parte, nem nos prejudicarmos a nós próprios…”.
Assim, examinando o depoimento em causa e a documentação junta ao processo, mormente o documento n.º 5, entende-se assim que o facto não provado sob a alínea f), deve transitar para os factos provados, como facto n.º 25, com o seguinte teor:
25. Em 1 de Agosto de 2020, a autora, nos termos do contrato mencionado em 19, pagava à RENFE a quantia de € 25 955,40/mês de aluguer, por referência ao veículo ferroviário indicado em 1.
Por seu turno, no que se reporta aos factos n.ºs 20, 21 e 22, procedendo ao exame minucioso da documentação anexada com o requerimento com a refª citius 10399524, de 09-01-2024, i.e., “Contrato de Locação de Automotoras Série 592 entre CP - Comboios de Portugal, E.P.E. e Renfe-Operadora”, com data de 17 de Dezembro de 2010; “Protocolo Adicional ao Contrato de Aluguer e Manutenção de Automotoras Série 592 de 17 de Dezembro de 2010” e “II Protocolo Adicional ao Contrato de Aluguer de Automotoras Série 592”, considera-se que os mesmos devem corresponder ao texto inserto nas cláusulas indicadas nesses artigos.
Deste modo:
- O facto n.º 20 passa a ter esta redacção:
n. º 20 - Segundo a cláusula 12.ª do contrato celebrado em 17-12-2010, intitulada “Distribuição de responsabilidade e riscos”:
“1. Não se consideram incluídos no preço da manutenção integral e são responsabilidade da CP os custos com reparações por avarias, acidentes ou incidentes, não imputáveis ao responsável pela manutenção, que sejam comprovadamente estranhos ao funcionamento e manutenção dos veículos nos termos dos números seguintes. (…)
5. São da responsabilidade da CP, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre os terceiros responsáveis, os acidentes ocorridos durante a exploração comercial dos veículos, e directamente relacionados com a referida circulação na rede ferroviária portuguesa e espanhola, constituindo riscos normais desta os custos com reparações por avarias, acidentes ou incidentes, desde que não sejam imputáveis à RENFE-Operadora, nomeadamente relacionados com o funcionamento e manutenção dos veículos, incluindo os seus subcontratados, e que não sejam devidos a caso fortuito ou de força maior. (…)”
- O facto n.º 21 passa a ter o seguinte conteúdo:
n. º 21 - “Nos termos da cláusula 2.ª do Protocolo Adicional II, ficou ajustado:
2.2. - As partes acordam que o preço pelo aluguer com manutenção integral das Automotoras (sejam da série 592.0 ou 592.2) é o seguinte:
2.2.1- Uma Quota Fixa: a quantia mensal de 25 673 euros/Automotora alugada
2.2.2. - Uma Quota Variável: a partir da realização de 110 000 km/ano por Automotora, a CP será obrigada a pagar à Renfe Alquiler, além da Quota Fixa, a quantia variável de 0,9746 euros/km percorridos pelo uso efetivo das Automotoras. Mensalmente, cada fatura incluirá o número de quilómetros mensal e anuais acumulados percorridos pelas Automotoras durante esse mês”.
- O facto n.º 22 passa a ter a seguinte redacção:
n. º 22 - “Nos termos da cláusula 2.3 do Protocolo Adicional II: «Ficará suspensa a obrigação de pagamento do preço por parte do arrendatário, durante o tempo de imobilização das Automotoras, que exceder trinta dias consecutivos por causas imputáveis à manutenção, exceto nos casos em que essa imobilização se deva à realização de uma operação “R”» (operação de manutenção preventiva de grande envergadura)”.
Em consonância, procede, parcialmente, a 2.ª questão recursiva
3.ª Contradição dos factos provados n.ºs 19 e 21 e do facto não provado f) (conclusões k) a o));
Relativamente a esta questão recursiva invoca a recorrente que “é incompreensível a contradição entre os factos provados sob os pontos 19 e 21, e o facto não provado sob a alínea f), pois resulta à saciedade que a Autora suportava tal custo mensal, semanal e diário, quer utilizasse quer não utilizasse aquela exata UTD, pelo que também por este motivo deverá ser alterada tal matéria de facto, provada e não provada”.
Atendendo, porém, ao facto de se ter alterado a redacção do facto n.º 21 e, outrossim, de se ter passado a considerar provada a matéria de facto que constava da alínea f), que transitou para o facto provado n.º 25, esta questão mostra-se prejudicada.
4.ª Prejuízo resultante da imobilização/privação de uso (conclusões p) a bb)).
Sustenta a recorrente que o tribunal a quo julgou indevidamente a questão atinente ao dano adveniente da privação de uso da automotora, resultando dos factos n.ºs 12, 19 e 21 que “por via da imobilização daquela UTD, teve um prejuízo, que (…) poderia e deveria ter sido contabilizado e apurado, já que nos autos constam elementos bastante para esse efeito, quer prova documental quer prova testemunhal”, discordando da tese da sentença “de que a Autora, por ter utilizado as peças que colocara na UTD sinistrada, em outras unidades, e por “ser obrigada” a ter veículos excedentários, não teve qualquer dano passível de indemnização pela privação de uso daquela mencionada UTD”.
Em abono da sua posição socorre-se, entre outros, do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-09-2013, Proc. n.º 187/10.4T2AVR.C1, e refere que “como a Autora não possui uma frota excedentária, pelo que recorreu e recorre ao aluguer de unidades, neste caso, UTD, à RENFE, que lhe cobra o respetivo aluguer, sendo assim perfeitamente definido o custo que tal unidade possui, diariamente, caso esteja ou não a ser utilizada, e inerentemente, o custo que acarreta para a Autora, pelo aluguer, quer estas circulem, quer estejam imobilizadas, e também, seria o custo que a Ré teria de suportar, caso alugasse uma UTD à RENFE para entregar, como veiculo de substituição, à Autora”, indicando variada jurisprudência que tem reconhecido à CP o direito a ser indemnizada pelo dano em apreço.
Em consequência, defende que a decisão deve ser revogada, condenando-se a seguradora a pagar à autora a quantia de € 131 510,40 (cento e trinta e um mil quinhentos e dez euros e quarenta cêntimos), a título de indemnização pelo dano de privação do uso.
A recorrida contrapôs que a jurisprudência confirma que a privação de uso só é indemnizável com prova concreta ou subsidiariamente com elementos mínimos que permitam fixação por equidade, sendo que estes, no caso, não se verificam, tanto mais que o cálculo abstracto apresentado pela CP - € 36,05/ x 24h/ x 152 dias -, ficciona o funcionamento ininterrupto de 24/24 horas, ignora a situação pandémica que à data se vivenciou (facto notório), ignora que peças para reparação foram realocadas a outros veículos ferroviários e ignora que a própria unidade sinistrada foi entregue à RENFE e nunca mais tornou ao serviço.
Apreciemos a questão.
No caso em apreço ficou provado, com relevo para apreciar esta questão, a seguinte matéria de facto:
- A reparação do veículo ferroviário referido em 1 importaria a duração de 152 dias (facto n.º 12)
- Por contrato outorgado em 17-12-2010, sucessivamente prorrogado em 28.03.2014 (designado por Protocolo Adicional), 19-04-2018 (designado por II Protocolo Adicional) e 30.01.2019 (III Protocolo Adicional), a RENFE deu em locação à autora, várias automotoras da Série 592, entre as quais o veículo ferroviário referido em 1. (facto n.º 19)
- Nos termos da cláusula 2.ª do Protocolo Adicional II, ficou ajustado:
“2.2. - As partes acordam que o preço pelo aluguer com manutenção integral das Automotoras (sejam da série 592.0 ou 592.2) é o seguinte:
2.2.1- Uma Quota Fixa: a quantia mensal de 25 673 euros/Automotora alugada
2.2.2. - Uma Quota Variável: a partir da realização de 110 000 km/ano por Automotora, a CP será obrigada a pagar à Renfe Alquiler, além da Quota Fixa, a quantia variável de 0,9746 euros/km percorridos pelo uso efetivo das Automotoras. Mensalmente, cada fatura incluirá o número de quilómetros mensal e anuais acumulados percorridos pelas Automotoras durante esse mês”. (facto n.º 21)
- Em 1 de Agosto de 2020, a autora, nos termos do contrato mencionado em 19, pagava à RENFE a quantia de € 25 955,40/mês de aluguer, por referência ao veículo ferroviário indicado em 1. (facto n.º 25)
Segundo o n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, “[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, emergindo do artigo 563.º do mesmo Código, que “[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Os requisitos legais da obrigação de indemnizar resultantes dos citados preceitos, implicam: (a) o facto do agente - que pode consistir numa acção ou numa omissão; (b) a ilicitude - que pode revestir as modalidades de violação de direitos absolutos ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; (c) a imputação do facto ao agente/culpa, a título de dolo ou negligência; (d) o dano; (e) o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
Na perspectiva da responsabilidade civil, considera-se dano ou prejuízo toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica e o princípio geral que enforma o sistema indemnizatório é o da reparação natural do dano - as coisas atingidas pelo evento lesivo devem ser repostas com exactidão na situação anterior -, consagrado no artigo 562.º do Código Civil: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Porém, de acordo com o n.º 1 do artigo 566.º do Código Civil, “a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”.
Transparece destes dispositivos legais que a obrigação de indemnizar se traduz numa reposição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação
(restituição natural), sendo que, nos casos dessa restituição não ser possível, ou ser insuficiente ou ser excessiva, a indemnização se concretizará, por sucedâneo, numa quantia monetária.
Nessa fixação rege o princípio da teoria da diferença - “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil) - e, subsidiariamente, o recurso à equidade - “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil).
A data mais recente a que se refere o n.º 2, do artigo 566.º do Código Civil é, nos termos do artigo 611.º, n.º 1, do CPC, a correspondente “à situação existente no momento do encerramento da discussão”.
Ao nível dos danos patrimoniais, a indemnização compreende não só o ressarcimento dos danos emergentes, vistos como os prejuízos causados nos bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão, mas também a compensação pelos lucros cessantes, entendidos como os ganhos que se frustraram e os benefícios que o lesado deixou de auferir por causa da lesão - artigo 564.º, n.º 1, do Código Civil.
Por fim, o estabelecimento do nexo de causalidade, enquanto requisito da responsabilidade civil, conduz-nos à doutrina da causalidade adequada plasmada nos artigos 562.º e 563.º do Código Civil, sendo certo que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Impõe-se primeiramente, verificar a existência de um facto naturalístico concreto condicionante do dano, e na afirmativa, aferir de seguida, se o facto é, em abstracto, adequado e apropriado para provocar o dano sofrido pelo lesado. Esta traduz a concepção metodológica perfilhada maioritariamente na jurisprudência e com respaldo na doutrina civilista tradicional dominante - cf. Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, p. 410, e Galvão Telles, Direito das Obrigações, p. 409.
Noutra perspectiva da teoria da causalidade, para ocorrer obrigação de reparar o dano, é necessário que o acto seja condição dele, exigindo-se, ainda que o mesmo, provavelmente, não teria acontecido se não fosse a lesão, o que reconduz a questão a uma questão de probabilidade; sendo, então, causa adequada aquela que, agravando o risco de produção do prejuízo, o torna mais provável, e não aquela que, de acordo com a natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para o produzir, mas que só aconteceu devido a uma circunstância extraordinária.
Conforme afirma Antunes Varela - Das Obrigações em Geral, volume I, 10.ª edição, 2003, pp. 890/894 e 899/900 - “(…) o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente (gleichgültig) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto”, afirmando, mais adiante: “Não são já relevantes todas as condições que originaram determinado dano, nem a análise se cinge a uma espécie de casuísmo, pois temos agora uma verdadeira norma geral que cinge os factos relevantes àqueles cuja não verificação implicaria a não verificação do dano”.
A problemática da indemnização emergente da imobilização ou privação de uso foi objecto de análise concreta no já clássico estudo do Conselheiro Abrantes Geraldes, com o sugestivo título Indemnização do Dano da Privação de Uso, publicado em 2001.
Nessa obra, refere o autor, na p. 34: “Se a privação do uso do veículo durante um determinado período de tempo originou a perda de utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente”. E acrescenta - op. cit, loc. cit.: “Fazer depender invariavelmente a indemnização da prova da ocorrência de danos imputáveis directamente a essa privação é solução que pode justificar-se quando o lesado pretenda a atribuição de uma quantia suplementar correspondente aos «benefícios que deixou de obter», ou seja, aos lucros cessantes, nos termos do art. 564.º, n.º 1, do CC, ou às despesas acrescidas que o evento determinou, já não quando o seu interesse se reduza à compensação devida pela privação que, nos termos da mesma norma, corresponde ao «prejuízo causado», isto é, os danos emergentes”.
Atendendo aos dispositivos legais citados, e desde que concorram os pressupostos legais previstos no artigo 483.º do Código Civil, é apódico que a privação do gozo de uma coisa pelo titular desse direito, provocada culposamente por um terceiro, configura um facto ilícito que, ao causar a impossibilidade de fruição das utilidades próprias da coisa por parte do seu detentor, constitui fonte da obrigação de indemnizar.
Especificamente, Abrantes Geraldes, refere - op. cit., p. 41: “A premência quanto à autonomização da privação de uso faz-se sentir fundamentalmente nas situações em que o veículo paralisado se integra numa frota destinada a assegurar o transporte público de passageiros ou de mercadorias ou a assegurar uma actividade que exija tal meio de locomoção”.
E acrescenta - op. cit., pp. 45/56: “A recusa de qualquer indemnização, com base na negação de um prejuízo de natureza patrimoniais, malgrado a ocorrência da paralisação de bens adquiridos que integram a actividade societária da empresa de transportes colectivos de passageiros, não consegue ocultar o artificialismo da construção silogística em que parece assentar, revelando a sua inconformidade com os valores da justiça substancial que o sistema tende a favorecer.
É que no caso de transportes públicos (…) nomeadamente quando abarcados por um contrato de concessão, a existência de uma frota de reserva, além de corresponder ao cumprimento de uma obrigação acessória inserida no contrato, para assegurar eventuais falhas de outros veículos, não perde a natureza de um investimento antecipadamente efectuado, que, além do mais, também visa suprir a carência de veículos cuja paralisação seja imputável a terceiros, designadamente quando sofram danos derivados de acidentes de viação que impliquem a sua paralisação para efeitos de reparação.
Nesta perspectiva, sendo previsível que mais cedo ou mais tarde veículos da empresa acabarão por sofrer acidentes que impliquem a sua inactividade (o que é revelado pelos dados da experiência ligados à taxa de sinistralidade rodoviária), o investimento na frota de reserva deve ser encarado, também, como despesa antecipada cuja necessidade de reembolso é activada pela ocorrência de sinistros imputáveis a terceiros.
Deste modo, a paralisação dos veículos de transporte causada pelos sinistros rodoviários permite revelar a ocorrência de encargos que, entre outras finalidades, foram assumidos também para assegurar o cumprimento integral das obrigações da empresa transportadora, impondo-se, por isso, por ser de inteira justiça, a pertinente e razoável compensação”.
A respeito da fixação da indemnização devida pela privação de uso, Abrantes Geraldes explica - op. cit., pp. 47/48: “Como insistentemente tenho vindo a referir, a falta de prova de despesas causalmente realizadas depois do sinistro não determina necessariamente a ausência de prejuízos, os quais não deixam de ser representados pelo desequilíbrio de natureza material correspondente à diferença entre a situação que existiria e aquela que é possível verificar depois de se constatar a efectiva privação de uso de um bem.
É isso o bastante para determinar o ressarcimento através da única via possível, isto é, mediante atribuição de uma compensação em dinheiro, se necessário recorrendo à equidade para alcançar a ajustada quantificação.
A sustentação de tese oposta não consegue libertar-se do absurdo da adopção de soluções diversas a partir do mesmo evento, consoante o lesado opte ou não pelo aluguer directo de um veículo de substituição. Sendo claro que na primeira situação as despesas correm por conta do responsável, não se compreende que este fique isento de toda e qualquer compensação só porque o lesado, por opção ou por ignorância dos seus direitos, resolveu a aguardar a conclusão da reparação.
Após aludir à importância do recurso à equidade - cf. artigos 4.º e 566.º, n.º 3, do Código Civil - para superar as dificuldades de prova, o autor explica, outrossim - op. cit., p. 52: “Por isso, pressupondo que a privação do uso de veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem”.
E adianta, depois - op. cit., p. 53: “Num domínio em que a imperfeição cognitiva é a regra, em que o poder de adivinhação inexiste, em que a formulação de juízos recai sobre humanos, enfim, em que o rigor aritmético próprio das ciências exactas nem sequer se impõe, basta que o tribunal se oriente dos traços largos, ponderando as circunstâncias que o processo ou as regras de experiência revelem.
Os riscos de se cair no campo da discricionariedade, também ela potenciadora de injustiças, podem ser atenuados se se fizer um uso prudente das regras da experiência, tomando, por exemplo, como ponto de referência a quantia necessária para o aluguer de um bem de características semelhantes.
Reafirma-se que nesta área em que a comprovação dos danos constitui uma tarefa de difícil execução, impõe-se uma actuação dinâmica de ambas as partes e do tribunal, de modo a clarificar a real situação no que concerne ao quantum indemnizatório”.
Isto dito, concorda-se inteiramente com a recorrente quando enuncia que, no caso de serviço de transporte de comboios, como de quaisquer outros transportes públicos, a paralisação desses veículos, causada por acidentes rodoviários/ferroviários, permite revelar a ocorrência de encargos que, entre outras finalidades, foram assumidos também para assegurar o integral cumprimento de obrigações da empresa transportadora (frota de substituição), impondo-se, por isso, por ser de inteira justiça, a pertinente e razoável compensação.
Nesta senda, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-04-1999, Proc. n.º 99B196, em que a CP peticionou indemnização por danos resultantes de um acidente rodoferroviário, considerou-se, após se aludir ao custo de investimento e manutenção com um comboio, que “a paralisação do material circulante, impeditiva de obtenção de receitas, já constitui uma frustração de ganhos que, de outro modo, permitiriam nomeadamente, e ainda que em parte, amortizar esse investimento. Com a inactividade forçada pelo acidente, o custo do investimento reportado a esses dias não pôde ser amortizado, por falta de obtenção de rendimento. Nesta medida, verifica-se efectivamente um dano, na modalidade de lucro cessante (art. 564.º, n.º 1 do CC). E, quanto a este, é evidente a existência de causalidade adequada. Na verdade, o material circulante é concebido e adquirido para gerar receitas e, com estas, obter lucros ou aliviar prejuízos da gestão, proceder a amortizações, etc... Faltando esses réditos por facto de terceiro, como no caso presente, surge naturalmente dano”.
Afastamo-nos, salvo o devido respeito, da decisão do Acórdão do Tribunal de Coimbra, de 26-06-2012, Proc. n.º 3070/09.2TBLRA.C1, que entendeu que: “A privação do uso de uma automotora durante o tempo necessário à sua reparação não constitui um dano reparável em sede de responsabilidade civil quando a titular do veículo imobilizado está legalmente obrigada a manter uma frota de reserva para fazer face a avarias e acidentes, não sendo estes custos causados pelo facto que levou à imobilização daquele veículo”.
Com efeito, constituindo a manutenção dessa frota um investimento a realizar pela CP cuja amortização implica a circulação das composições e a correspondente venda de bilhetes, sendo a actividade comercial de transporte ferroviário de passageiros o core business da recorrente, é evidente que a imobilização forçada de comboios, imputável à conduta culposa e ilícita de terceiros, cerceando essa possibilidade, tem de ser compensada a título de indemnização.
Acresce que o facto de parte das peças da composição sinistrada ter sido empregue para a reparação mais premente de outras viaturas da CP não afasta esta indemnização.
Acompanhamos, assim, o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal de Coimbra, de 24-09-2013, Proc. n.º 187/10.4T2AVR.C1, em que num caso de sinistro envolvendo um comboio Alfa Pendular, se decidiu:
“A privação do uso duma coisa - dum automóvel, dum comboio, dum imóvel - inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui uma perda que não pode deixar de ser considerada e indemnizada, tudo se resumindo à detecção do método mais adequado para a quantificação da indemnização compensatória; e se a faculdade/direito à reconstituição natural da situação não for ou não poder ser utilizada, a recomposição da situação danosa não pode passar sem a atribuição dum equivalente pecuniário, não pode passar sem que o lesado seja reintegrado “a posteriori”[
E, naturalmente, quando os elementos objectivos que permitam a quantificação forem insuficientes, há que recorrer à equidade.
É justamente por tudo isto que a argumentação da R/recorrente não pode colher”.
E expendeu-se depois, a respeito do cálculo da indemnização pelo dano decorrente da imobilização forçada: “(…) Na falta de elementos objectivos (e face à impossibilidade de determinação exacta do dano “patrimonial” - cfr. 566.º/3) que permitam a quantificação do custo do aluguer dum equipamento como um Alfa Pendular durante as 872 horas em que esteve paralisado, há que recorrer à equidade na sua quantificação (sem necessidade de relegar a sua fixação para posterior liquidação); sendo no manejo e aplicação da equidade que o custo de investimento da aquisição do Alfa Pendular excedentário “entra”, ajudando a evitar subjectivismos e discricionariedades.
Seria adequado utilizar como baliza - como aproximação ao justo valor - a quantia necessária para proceder ao aluguer de um Alfa Pendular de características semelhantes ao sinistrado, pelo que, não estando disponível no mercado o aluguer dum tal bem e não se podendo assim recorrer ao preço/custo dum tal aluguer, o “melhor” que consegue - o mais aproximativo ao preço/custo de tal aluguer e menos discricionário - ainda é o custo financeiro da aquisição do Alfa Pendular excedentário.
Na fixação dum montante indemnizatório, é tão inadmissível que o lesado retire benefício indevido como é inadequado que seja o lesante a beneficiar com uma injustificada poupança de despesas.
Ora, é justamente aqui que entra a equidade (perante a indisponibilidade de elementos objectivos ou face à impossibilidade de determinação exacta do dano - cfr. 566.º/3), permitindo que o tribunal pondere prudentemente as circunstâncias que o processo ou as regras da experiência revelam; é justamente aqui que “entram” os € 91.830,32, correspondentes ao custo do investimento (durante o tempo da imobilização) com a aquisição da unidade Alfa Pendular excedentária, € 91.830,32 que não “entram” na veste do dano sofrido que se está a indemnizar, mas apenas e só como critério/ponto de referência (para afinar a equidade) do dano de privação do uso do Alfa Pendular acidentado”.
Na verdade, é insofismável, repete-se, que o serviço público de transporte ferroviário realizado pela CP não se compadece com a privação forçada do uso da locomotiva, sendo certo que o método de avaliação de tais danos, resultantes da imobilização e consequente privação do gozo da máquina, será sempre uma tarefa complexa, em que a equidade desempenhará um papel de charneira, não se justificando, no caso, relegar a sua fixação para ulterior incidente de liquidação.
Acompanhando as anotações de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, em Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2018, p. 729: “A opção entre a fixação da indemnização com recurso à equidade e a liquidação subsequente deve dirimir-se a favor do meio que dê mais garantias de se ajustar à realidade. Por isso, se for previsível que o valor exacto do dano será apurado com prova complementar, deverá preferir-se a condenação genérica; já se, apesar de provado o dano, não for previsível que possa determinar-se o seu montante exato com recurso a prova complementar, deve fixar-se logo a indemnização com recurso à equidade (….).”
Tal como se dirimiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-07-2024, Proc. n.º 5021/21.7T8BRG.G1.S1, “Se, apesar de provado o dano, não for previsível que se possa determinar o seu montante exacto com recurso a prova complementar, deve fixar-se logo a indemnização com recurso à equidade”:
“Na formulação do juízo equitativo terá, naturalmente, o tribunal de se socorrer também de parâmetros que a jurisprudência observa para casos semelhantes ou próximos. Só assim se observarão as exigências dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, se assegurará a uniformização de critérios promovida pelo art. 8º, nº 3 do CC e se eliminará a ideia de arbitrariedade (cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 28.10.2010, proc. 272/06.7TBMTR.P1.S1, Ac. Supremo Tribunal de Justiça. de 4.6.2015, proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2017, proc. 589/13.4TBFLG.P1.S1”.
Do mesmo modo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-07-2024, Proc. n.º 768/21.0T8VIS.C2.S1, alvitrou-se: “A teoria da diferença é imprestável para a determinação do dano de privação do uso, na medida em que a comparação entre a situação patrimonial real e a situação patrimonial hipotética do lesado, na data mais recente que puder ser atendida se adequa a privações definitivas e não a privações temporalmente delimitadas, pelo que a determinação do valor da indemnização daquele dano deve operar por recurso ao critério não normativo da equidade”.
Deste modo, se a automotora sinistrada, ao serviço da recorrente, estava alugada à Renfe, sendo o valor do aluguer devido apesar do acidente, é inequívoco que essa paralisação é causa adequada da indemnização, considerando-se apropriado o seu cálculo através da multiplicação dos dias/horas de paralisação pelo valor do aluguer pago àquela empresa.
Nesta consonância, revertendo ao nosso caso, sendo inequívoco que a paralisação da automotora de transporte ao serviço da CP, causada pelo sinistro rodoviário, impõe a obrigação de indemnização a cargo da seguradora, para quem foi transferida a responsabilidade civil, estando a mesma obrigada a proceder à reparação integral dos danos imputáveis ao lesante - artigo 562.º e 563.º do Código Civil -, terá sempre de se fazer apelo a critérios casuísticos e à equidade - ex vi artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil -, razão pela qual, no caso concreto, tendo a UTD sofrido uma imobilização de 152 dias, por causa do evento danoso ocorrido [sem olvidar, outrossim, que o pagamento do aluguer à RENFE era sempre devido (cf. factos provados n.ºs 19, 20, 21 e 22], entende-se adequado o cálculo do montante do quantitativo da indemnização de acordo com a fórmula, objectiva e concreta, avançada pela recorrente:
(1) Custo de Imobilização mensal: € 25 955,40 por automotora
(considerando que o aluguer mensal total de 20 automotoras = € 519 108,06 / 20)
(2) Custo de Imobilização diária: € 865,18 /dia
(30 dias = € 25 955,40)
(3) Custo de Imobilização hora: € 36,05 /hora
(24 horas = € 865,18)
Deste modo, multiplicando o valor indicado por 152 dias (ou 3648 horas), obtém-se o valor de € 131 510,40.
Ademais, não se diga que o facto do sinistro ter ocorrido durante a pandemia COVID-19 afasta essa indemnização, porquanto, embora durante os meses de Agosto a Dezembro de 2020, o transporte público em Portugal, designadamente o ferroviário, tenha operado sob um regime de restrições sanitárias rigorosas devido àquela pandemia, as medidas mais restritivas variaram de acordo com a evolução epidemiológica, tendo o 1.º confinamento decorrido de 22 de Março de 2020 a 3 de Maio de 2020 - cf. Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, que regulamentou o 1.º Estado de Emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março, e impôs o dever geral de recolhimento domiciliário -, após o que se seguiu uma fase de desconfinamento, que só seria alterada, mais tarde, entre 15 de Janeiro e 15 de Março de 2021 - cf. Decreto n.º 3-A/2021, e 14 de Janeiro, que regulamentou a renovação do estado de emergência declarada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de Janeiro. Ou seja, quando se deu o acidente e durante os 152 dias de imobilização indicados o tráfego não estava sujeito a restrições de circulação, exceptuando as medidas sanitárias decorrentes da COVID-19.
Assim e concluindo, vista a factualidade provada e por recurso aos critérios acima indicados e à equidade, reputa-se que a ré/recorrida deverá indemnizar a autora/recorrente no montante de € 131 510,40 a título de dano pela privação do uso da automotora.
Por conseguinte, estando verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar o referido dano, a apelação procederá parcialmente, sendo de revogar a decisão da 1.ª Instância.
Por ambas as partes terem decaimento no recurso, as custas do recurso são encargo da recorrente e da recorrida nas proporções do vencimento, nos termos dos arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC.
Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…).
Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência, revogam parcialmente a sentença recorrida e condenam a ré/recorrida a pagar à autora/recorrente a quantia de € 131 510,40 (cento e trinta um mil quinhentos e dez euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da citação, a título de indemnização do dano da privação do uso, mantendo no demais a decisão da 1.ª Instância.
Custas a cargo da apelante e da apelada na proporção dos vencimentos.
Coimbra, 24 de Março de 2026
Luís Miguel Caldas
Marco António de Aço e Borges
Emília Botelho Vaz
[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dr. Marco António de Aço e Borges e Dra. Emília Botelho Vaz
[2] Publicado em htttp://www.dgsi.pt, tal como os demais que se ciarem nesta decisão.
[3] Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume II, 2014, p. 122.
[4] Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, p. 329-332.
[5] Facto n.º 5: “O condutor do veículo HB seguia na Rua ..., no sentido ..., portador de uma TAS de 1,60 g/l, não tendo respeitado a sinalização sonora existente na referida PN, nem as barreiras na mesma existentes, que já se encontravam fechadas, vindo a embater na segunda porta da lateral direita de uma das carruagens do veículo ferroviário”.
[6] Facto n.º 11: “A autora iniciou a reparação do veículo ferroviário em Setembro de 2020, tendo procedido a trabalhos de mão de obra referentes a chaparia/caldearia e pintura, bem como de desmontagem de componentes afectados, que foram remetidos à RENFE para reparação”.
[7] Desenvolve, por sua vez, Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas”, 2013, Volume I, p. 591:“O Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância”. E salienta - op. cit., p. 609 - que, em caso de dúvida, “face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.
[8] De acordo com o dicionário bogie é o “elemento de um vagão ou carruagem constituído por um sistema de amortecimento e por um conjunto de dois ou três rodados, por meio do qual se efetua a ligação ao carril” (https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/bogie).
[9] Facto n.º 19: “Por contrato outorgado em 17.12.2010, sucessivamente prorrogado em 28.03.2014 (designado por Protocolo Adicional), 19.04.2018 (designado por II Protocolo Adicional) e 30.01.2019 (III Protocolo Adicional), a RENFE deu em locação à autora, várias automotoras da Série 592, entre as quais o veículo ferroviário referido em 1”.