I- Não sendo posta em causa a participação em determinada deliberação de um membro de um juri que tardiamente assinou a acta, nem a autenticidade da sua intervenção ulterior colmatando aquela omissão, a ausencia temporaria da sua assinatura não infirma de modo algum o valor juridico do documento.
II- O vicio de erro nos pressupostos de facto tem, como ponto necessario de referencia, factos, o que exclui os erros inerentes aos juizos de valoração ou de apreciação que, sobre eles, tenham sido emitidos.
III- As deliberações dos juris de exames, de concursos, ou de avaliação de conhecimentos pedagogicos ou cientificos, situam-se na chamada zona de liberdade administrativa de decisão e não são passiveis, por isso, de controlo contencioso salvo em caso de erro grosseiro de apreciação, inobservancia de algum aspecto legalmente vinculado, erro nos pressupostos ou desvio de poder.