2. A decisão recorrida, remetendo para a simples referência ao incidente do diferimento da desocupação contida no artigo 2º do requerimento e face ao teor das normas dos artigos 342º nº 2 do C.P.C., por já ter sido proferida sentença com trânsito em julgado, REJEITOU LIMINARMENTE A OPOSIÇÃO ESPONTÂNEA.
3. Apesar de no texto do artº 2º do requerimento de oposição do apelante se aludir ao incidente de diferimento de desocupação e em epígrafe se referir a letra B desse apenso, todo o texto do dito requerimento se reporta expressa e claramente à execução propriamente dita e não a esse incidente;
4. Não se trata de um incidente no incidente, mas de um incidente de Oposição na Execução;
5. Pelo incidente de Oposição, o requerente pretende salvaguardar mais do que a simples desocupação, a manutenção da posição de arrendatário que tem na relação locatícia;
6. O recorrente não foi demandado na acção declarativa onde foi proferida a sentença sendo nesta execução propriamente dita que o mesmo pretende fazer valer os seus direitos;
7. Acresce que se acha igualmente demonstrado que o mesmo é casado com a executada C… e já o era à data da propositura da acção verificando-se um caso de litisconsórcio necessário (artigo 28 A, do C.P.C.) que gera ilegitimidade e a consequente absolvição da instância, o que pretende invocar na execução.”
Terminando a pedir o provimento ao presente recurso e, em consequência, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene a admissão do incidente e posteriores termos do mesmo.
II – FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Damos aqui por integralmente reproduzidos os factos elencados no Relatório supra, pois que constam dos documentos juntos a estes autos.
DE DIREITO
Os pedidos formulados pelo Recorrente no seu Requerimento objecto do despacho recorrido são próprios, típicos de uma Oposição à Execução - a imediata suspensão de qualquer diligência tendente a efectivar o despejo e a extinção da execução por falta de título executivo relativamente ao arrendatário.
Nenhum destes pedidos se coaduna com o Incidente de Diferimento da Desocupação.
Só formalmente, por a indicação ser essa, é que foi integrado nesse incidente. Como é Jurisprudência uniforme, a referência a um processo que não aquele a que verdadeiramente se reporta um articulado não tem relevância e deve ser incorporado no processo a que substancialmente se reporta. É a supremacia da substância. Nem do Requerimento resulta que o ora Recorrente pretenda deduzir qualquer oposição ao pedido de diferimento.
Ora, quando é deduzida essa Oposição a acção executiva ainda está pendente, pois que nesta Relação estava a correr termos um recurso deduzido pela Executada e referente à Oposição que deduzira.
Assim, o Requerimento de Oposição apresentado pelo ora Recorrente devia ter sido considerado como de Oposição à Execução.
Como esta estava pendente, não era intempestivo pelo que não ocorria o fundamento previsto no artigo 342º, 2, do CPC.
Deve, pois ser junto à acção executiva e aí ser admitido, com os necessários efeitos relativamente à mesma, incluindo os resultantes do acórdão entretanto proferido.
III – DECISÃO
Por tudo o que exposto fica acordamos em revogar o Despacho recorrido e determinar a sua substituição por outro que determine a admissão da Oposição deduzida pelo ora Recorrente como o sendo à Execução.
Custas pela Exequente.
Porto, 2012-01-30
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Manuel Mendes Coelho
Ana Paula Vasques de Carvalho
Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:
“O pedido de imediata suspensão de qualquer diligência tendente a efectivar o despejo e de extinção da execução por falta de título executivo é típico, é próprio da Oposição à Execução que visa o despejo, pelo que, apesar de referenciar o incidente de diferimento da desocupação, requerido por outrem que não o Oponente, deve ser entendido como Oposição à Execução e nunca junto àquele incidente, já que o princípio da substância se sobrepõe ao da forma.”
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira