1RELATÓRIO
A………, com o NIF ………, com os demais sinais nos autos, deduziu impugnação judicial da liquidação n° 2009 5004850115 de IRS, referente ao exercício económico de 2005, no montante de € 22.851,06.
Em sede de contestação o RFP invocou a excepção de caducidade da acção.
Por sentença de 31 de Janeiro de 2011, o TAF de Viseu julgou procedente a excepção de caducidade do direito de impugnar e absolveu a Fazenda Pública da instância. Reagiu o recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:
A.
B.
C.
D.
E.
F.
G.
H.
O processo ou contencioso tributário consiste no meio processual, pelo qual, os cidadãos perante os tribunais tributários, podem defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos.O contencioso tributário apresenta-se quase sempre como um processo de recurso ou de segundo grau, uma vez que o contribuinte apenas recorre a este meio, quando se esgotaram todos os outros meios de garantia e defesa dos seus direitos, junto da própria administração tributária que, alegadamente, praticou o acto tributário lesivo.Por outro lado, a apresentação de impugnação judicial é, por denominação e natureza, um acto judicial, e não um acto substantivo.Contudo, e salvo o devido respeito por melhor opinião, a sua qualificação numa ou noutra categoria afigura-se irrelevante, dado que, qualquer que seja a classificação que se entenda dar-lhe, ela é, antes, para além e independentemente dela, um acto processual.E, nessa conformidade, é-lhe aplicável o disposto no artigo 145° n°5 do Código de Processo Civil, quanto à possibilidade de prática de qualquer acto processual nos 3 dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa.Os prazos processuais são os períodos de tempo fixados por lei para se produzir um específico efeito num processo (por exemplo, estão submetidos a este conceito os prazos de instauração da acção e de contestação).O prazo processual pode ser estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz.No caso em apreço, o prazo fixado para a apresentação de Impugnação Judicial encontra-se fixado no artigo 102° do C.P.P.T, no capítulo II com a epígrafe “Do Processo de Impugnação”.
Sendo portanto verdade, que, conforme afirma a Fazenda Pública, ainda não existe um processo, mas também não é menos verdade, que tal prazo se encontrado fixado por lei, num capítulo especifico do procedimento.
J.
K.
L.
M.
N.
O.
P.
Da leitura do artigo 20° n°1 do C.P.P.T, conjugado com a leitura do artigo 102° n° 2 do C.P.P.T e do artigo 279° do Código Civil, nada justifica ou fundamenta o entendimento que não será aplicável o regime do artigo 145° n°5 do C.P.C.Ora, se não excepcionou foi porque o legislador “pretendeu” que este regime fosse aplicável, ou se, se quiser, pretendeu que não fosse afastado “ubi Iex non distinquit nec nos distinquere debemus”Não podemos esquecer o princípio de que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. (cfr. artigo. 9º n° 3 do C.C.).Por outro lado, existe o entendimento já consagrado em pela douta jurisprudência que no que toca a prazos processuais ou que como tal sejam considerados por força de disposição legal, a regra, no que à sua contagem respeita, é a de se considerar que a contagem de prazos abrange a possibilidade de prorrogação de prazos.Que a contagem de prazos abrange a consideração do prazo normal e do prazo suplementar, reconhecendo a lei a faculdade da prática do acto fora do prazo normal mas mediante pagamento de multa.Que todos os prazos peremptórios têm o seu termo dilatado por mais 3 dias úteis para além do resultante da lei ou de fixação do juiz.A apresentação de impugnação judicial é, por denominação e natureza um acto processual, e nessa conformidade, é-lhe aplicável o disposto no Código de Processo Civil, artigo 145°, n.° 5, quanto à possibilidade de prática de qualquer acto processual nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa.
TERMOS EM QUE, ATENTO O EXPOSTO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E EM CONSEQUÊNCIA DEVERÁ A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA, E SUBSTITUIDA POR SENTENÇA QUE RECONHEÇA A TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA TENDO EM CONTA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 145°, N°5 DO C.P.C., COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
A recorrida não contra-alegou.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
"Excesso de prazo para impugnar.
Considerações preliminares quanto ao objecto do recurso.
A questão controvertida é relativa à norma aplicável no caso de ter existido excesso do prazo previsto no art. 102.° n.°2 do C.P.P.T., defendendo o recorrente a aplicação do disposto no art. 145.° n.° 5 do C.P.C., com base na especialidade do que resulta previsto no C.P.P.T..
Analisemos.
Quanto à não aplicação do dito art. 145.° n.° 5 do C.P.C., o decidido, embora não seja explicito, terá secundado a Fazenda Pública que na contestação tinha indicado haver “jurisprudência pacífica e reiterada” do S.T.A. em sentido contrário à sua aplicação, razão pela qual não terá admitido a sua aplicação.
Nesse sentido se pronuncia mesmo o acórdão de 22-9-2010 da secção de Contencioso Tributário do S.T.A. proferido no rec. 0259/10, acessível em www.dgsi.pt, que cita no mesmo sentido os anteriores de 30/5/07, no rec. n.° 238/07 e de 14/1/2004, no rec. n.° 1208/03.
Defende-se no mesmo, com base na doutrina do Prof. Afonso Queiró que cita, que o prazo previsto no art. 102.° n.°2 do C.P.P.T. tem natureza substantiva, sendo, por isso, contrariamente ao prazo processual ou judicial, peremptório, sujeito a caducidade e mesmo de conhecimento oficioso.
Noutro acórdão da mesma secção de 29-10-08, proferido no proc. 0458/08, na mesma base de dados, invoca-se o previsto no art. 279.° do C.C., bem como a remissão que para a mesmo veio expressamente a constar do art. 20.° n.° 1 do C.P.P.T., como sendo a razão de tal entendimento, o qual actualmente parece ter deixado de se impor na lei processual administrativa.
O que veio a ser consagrado no dito art. 20.° n.° 1 parece ter origem no que foi previsto no art. 28.° n.° 2 da L.P.T.A. - Dec.-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho — que veio a consagrar claramente que o disposto no art. 279.° do C.C. era também de aplicar também na impugnação tributária, sendo de tal que se entendeu resultar excluída a aplicação do art. 145.° n.° 5 do C.P.C. Conforme indica, citando outros acórdãos favoráveis à aplicação do dito art. 145.° n.° 5 do C.P.C., o exm.° cons. Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T. anotado, Vol. I, 2010, pág. 274.
Certo é que do art. 58.° do C.P.T.A. consta regime bem diverso daquele que foi consagrado na dita L.P.T.A.
Nessa disposição, após se enumerar no seu n.°s 1 e 2 os prazos aplicáveis em impugnação administrativa, veio a acrescentar-se:
- no n.° 3, que, aos prazos previstos no n°2, serem aplicáveis os “prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil”; e - no n.° 4, que, mesmo decorrido o prazo previsto para a mesma, desde que “se demonstre, com respeito pelo contraditório, que, no caso concreto” ser “tempestiva apresentação da petição “, segundo o “exigível a um cidadão normalmente diligente”, a mesma poderia ser ainda de admitir, sendo, a seguir, indicados vários casos exemplificativos, entre os quais, um de “atraso desculpável, atendendo a ambiguidade do quadro normativo aplicável”, conforme expresso na sua al. b).
Quanto ao carácter inovatório desta disposição, se pronunciam. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha em Comentário ao C.P.T.A., 2005, p. 293, os quais defendem que o prazo para impugnar tem mesmo carácter adjectivo.
No sentido da sua aplicação a outros a outros casos constantes de leis especiais, e com base em razões de ordem material, opinam ainda Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, em C.P.T.A., Vol. I, 2004, p. 383.
Poderá haver, pois, razões para rever a jurisprudência que é actualmente dominante em matéria de prazo de impugnação tributária, tanto mais que parece não resultar claro da lei qual o tipo que assume o prazo para impugnar, se peremptório, ou dilatório.
Também da expressa remissão que é efectuada pelo dito art. 21.° n.° 1 do C.P.P.T. para o art. 279.° do C.C., parecer não resultar claramente excluída a aplicação do disposto no art. 145.° n.° 5 do C.P.C., o que apenas foi entendido em função do que ao tempo tinha sido consagrado na L.P.T.A..
Parece haver boas razões para rever a dita jurisprudência, caso em que a solução que parece preferível será a de fazer aplicar subsidiariamente o disposto no art. 58.º do C.P.T.A., segundo o previsto no art. 2.° al. c) do C.P.P.T..
Ainda que assim se não entenda, dúvidas têm ainda surgido se o prazo de 15 dias, que se encontra previsto no art. 102.° n.° 2 do C.P.P.T., não será excessivamente exíguo.
É certo que as mesmas têm sido ultrapassadas, com base no considerando do mesmo ter sido já antecedido de um prazo superior para reclamar, conforme ainda defende o cons. Jorge Sousa na obra já citada, 2010, Vol. II, p. 151.
Contudo, poderá ainda ter algum interesse levar em conta que, tendo sido acrescentada nova fundamentação na decisão proferida sobre a reclamação graciosa, conforme consta do P.A. apenso, tal poderá ter imposto uma acrescida diligência por parte do impugnante justificativa para ser ainda de admitir tal com outro fundamento.
Concluindo, pese embora a sentença recorrida ter assentado decerto na jurisprudência actualmente dominante, a qual vem decidindo no sentido de não ser de admitir a aplicação do disposto no art. 145.° n.° 5 do C.P.C., com o que se concorda, parece haver boas razões para considerar ser ainda de admitir a impugnação apresentada, nomeadamente, por aplicação do ora previsto no art. 58.° n.° 4 do C.P.T.A., por força do art. 2.° al. c) do C.P.P.T., caso em que será de revogar o decidido, o qual é de mandar substituir por outra decisão que conheça dos fundamentos da impugnação, se a tal nada mais obstar."