Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A………, com o NIF ………, com os demais sinais nos autos, deduziu impugnação judicial da liquidação n° 2009 5004850115 de IRS, referente ao exercício económico de 2005, no montante de € 22.851,06.
Em sede de contestação o RFP invocou a excepção de caducidade da acção.
Por sentença de 31 de Janeiro de 2011, o TAF de Viseu julgou procedente a excepção de caducidade do direito de impugnar e absolveu a Fazenda Pública da instância. Reagiu o recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:
A.
O processo ou contencioso tributário consiste no meio processual, pelo qual, os cidadãos perante os tribunais tributários, podem defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
B.
O contencioso tributário apresenta-se quase sempre como um processo de recurso ou de segundo grau, uma vez que o contribuinte apenas recorre a este meio, quando se esgotaram todos os outros meios de garantia e defesa dos seus direitos, junto da própria administração tributária que, alegadamente, praticou o acto tributário lesivo.
C.
Por outro lado, a apresentação de impugnação judicial é, por denominação e natureza, um acto judicial, e não um acto substantivo.
D.
Contudo, e salvo o devido respeito por melhor opinião, a sua qualificação numa ou noutra categoria afigura-se irrelevante, dado que, qualquer que seja a classificação que se entenda dar-lhe, ela é, antes, para além e independentemente dela, um acto processual.
E.
E, nessa conformidade, é-lhe aplicável o disposto no artigo 145° n°5 do Código de Processo Civil, quanto à possibilidade de prática de qualquer acto processual nos 3 dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa.
F.
Os prazos processuais são os períodos de tempo fixados por lei para se produzir um específico efeito num processo (por exemplo, estão submetidos a este conceito os prazos de instauração da acção e de contestação).
G.
O prazo processual pode ser estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz.
H.
No caso em apreço, o prazo fixado para a apresentação de Impugnação Judicial encontra-se fixado no artigo 102° do C.P.P.T, no capítulo II com a epígrafe “Do Processo de Impugnação”.
Sendo portanto verdade, que, conforme afirma a Fazenda Pública, ainda não existe um processo, mas também não é menos verdade, que tal prazo se encontrado fixado por lei, num capítulo especifico do procedimento.
J.
Da leitura do artigo 20° n°1 do C.P.P.T, conjugado com a leitura do artigo 102° n° 2 do C.P.P.T e do artigo 279° do Código Civil, nada justifica ou fundamenta o entendimento que não será aplicável o regime do artigo 145° n°5 do C.P.C.
K.
Ora, se não excepcionou foi porque o legislador “pretendeu” que este regime fosse aplicável, ou se, se quiser, pretendeu que não fosse afastado “ubi Iex non distinquit nec nos distinquere debemus”
L.
Não podemos esquecer o princípio de que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. (cfr. artigo. 9º n° 3 do C.C.).
M.
Por outro lado, existe o entendimento já consagrado em pela douta jurisprudência que no que toca a prazos processuais ou que como tal sejam considerados por força de disposição legal, a regra, no que à sua contagem respeita, é a de se considerar que a contagem de prazos abrange a possibilidade de prorrogação de prazos.
N.
Que a contagem de prazos abrange a consideração do prazo normal e do prazo suplementar, reconhecendo a lei a faculdade da prática do acto fora do prazo normal mas mediante pagamento de multa.
O.
Que todos os prazos peremptórios têm o seu termo dilatado por mais 3 dias úteis para além do resultante da lei ou de fixação do juiz.
P.
A apresentação de impugnação judicial é, por denominação e natureza um acto processual, e nessa conformidade, é-lhe aplicável o disposto no Código de Processo Civil, artigo 145°, n.° 5, quanto à possibilidade de prática de qualquer acto processual nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa.
TERMOS EM QUE, ATENTO O EXPOSTO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E EM CONSEQUÊNCIA DEVERÁ A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA, E SUBSTITUIDA POR SENTENÇA QUE RECONHEÇA A TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA TENDO EM CONTA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 145°, N°5 DO C.P.C., COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
A recorrida não contra-alegou.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
"Excesso de prazo para impugnar.
Considerações preliminares quanto ao objecto do recurso.
A questão controvertida é relativa à norma aplicável no caso de ter existido excesso do prazo previsto no art. 102.° n.°2 do C.P.P.T., defendendo o recorrente a aplicação do disposto no art. 145.° n.° 5 do C.P.C., com base na especialidade do que resulta previsto no C.P.P.T
Analisemos.
Quanto à não aplicação do dito art. 145.° n.° 5 do C.P.C., o decidido, embora não seja explicito, terá secundado a Fazenda Pública que na contestação tinha indicado haver “jurisprudência pacífica e reiterada” do S.T.A. em sentido contrário à sua aplicação, razão pela qual não terá admitido a sua aplicação.
Nesse sentido se pronuncia mesmo o acórdão de 22-9-2010 da secção de Contencioso Tributário do S.T.A. proferido no rec. 0259/10, acessível em www.dgsi.pt, que cita no mesmo sentido os anteriores de 30/5/07, no rec. n.° 238/07 e de 14/1/2004, no rec. n.° 1208/03.
Defende-se no mesmo, com base na doutrina do Prof. Afonso Queiró que cita, que o prazo previsto no art. 102.° n.°2 do C.P.P.T. tem natureza substantiva, sendo, por isso, contrariamente ao prazo processual ou judicial, peremptório, sujeito a caducidade e mesmo de conhecimento oficioso.
Noutro acórdão da mesma secção de 29-10-08, proferido no proc. 0458/08, na mesma base de dados, invoca-se o previsto no art. 279.° do C.C., bem como a remissão que para a mesmo veio expressamente a constar do art. 20.° n.° 1 do C.P.P.T., como sendo a razão de tal entendimento, o qual actualmente parece ter deixado de se impor na lei processual administrativa.
O que veio a ser consagrado no dito art. 20.° n.° 1 parece ter origem no que foi previsto no art. 28.° n.° 2 da L.P.T.A. - Dec.-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho — que veio a consagrar claramente que o disposto no art. 279.° do C.C. era também de aplicar também na impugnação tributária, sendo de tal que se entendeu resultar excluída a aplicação do art. 145.° n.° 5 do C.P.C. Conforme indica, citando outros acórdãos favoráveis à aplicação do dito art. 145.° n.° 5 do C.P.C., o exm.° cons. Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T. anotado, Vol. I, 2010, pág. 274.
Certo é que do art. 58.° do C.P.T.A. consta regime bem diverso daquele que foi consagrado na dita L.P.T.A.
Nessa disposição, após se enumerar no seu n.°s 1 e 2 os prazos aplicáveis em impugnação administrativa, veio a acrescentar-se:
- no n.° 3, que, aos prazos previstos no n°2, serem aplicáveis os “prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil”; e
- no n.° 4, que, mesmo decorrido o prazo previsto para a mesma, desde que “se demonstre, com respeito pelo contraditório, que, no caso concreto” ser “tempestiva apresentação da petição “, segundo o “exigível a um cidadão normalmente diligente”, a mesma poderia ser ainda de admitir, sendo, a seguir, indicados vários casos exemplificativos, entre os quais, um de “atraso desculpável, atendendo a ambiguidade do quadro normativo aplicável”, conforme expresso na sua al. b).
Quanto ao carácter inovatório desta disposição, se pronunciam. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha em Comentário ao C.P.T.A., 2005, p. 293, os quais defendem que o prazo para impugnar tem mesmo carácter adjectivo.
No sentido da sua aplicação a outros a outros casos constantes de leis especiais, e com base em razões de ordem material, opinam ainda Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, em C.P.T.A., Vol. I, 2004, p. 383.
Poderá haver, pois, razões para rever a jurisprudência que é actualmente dominante em matéria de prazo de impugnação tributária, tanto mais que parece não resultar claro da lei qual o tipo que assume o prazo para impugnar, se peremptório, ou dilatório.
Também da expressa remissão que é efectuada pelo dito art. 21.° n.° 1 do C.P.P.T. para o art. 279.° do C.C., parecer não resultar claramente excluída a aplicação do disposto no art. 145.° n.° 5 do C.P.C., o que apenas foi entendido em função do que ao tempo tinha sido consagrado na L.P.T.A
Parece haver boas razões para rever a dita jurisprudência, caso em que a solução que parece preferível será a de fazer aplicar subsidiariamente o disposto no art. 58.º do C.P.T.A., segundo o previsto no art. 2.° al. c) do C.P.P.T
Ainda que assim se não entenda, dúvidas têm ainda surgido se o prazo de 15 dias, que se encontra previsto no art. 102.° n.° 2 do C.P.P.T., não será excessivamente exíguo.
É certo que as mesmas têm sido ultrapassadas, com base no considerando do mesmo ter sido já antecedido de um prazo superior para reclamar, conforme ainda defende o cons. Jorge Sousa na obra já citada, 2010, Vol. II, p. 151.
Contudo, poderá ainda ter algum interesse levar em conta que, tendo sido acrescentada nova fundamentação na decisão proferida sobre a reclamação graciosa, conforme consta do P.A. apenso, tal poderá ter imposto uma acrescida diligência por parte do impugnante justificativa para ser ainda de admitir tal com outro fundamento.
Concluindo, pese embora a sentença recorrida ter assentado decerto na jurisprudência actualmente dominante, a qual vem decidindo no sentido de não ser de admitir a aplicação do disposto no art. 145.° n.° 5 do C.P.C., com o que se concorda, parece haver boas razões para considerar ser ainda de admitir a impugnação apresentada, nomeadamente, por aplicação do ora previsto no art. 58.° n.° 4 do C.P.T.A., por força do art. 2.° al. c) do C.P.P.T., caso em que será de revogar o decidido, o qual é de mandar substituir por outra decisão que conheça dos fundamentos da impugnação, se a tal nada mais obstar."
2- FUNDAMENTAÇÃO
A) O impugnante apresentou reclamação graciosa da mencionada liquidação, no Serviço de Finanças de Carregal do Sal, em 10/02/2010;
B) A reclamação graciosa foi indeferida por despacho de 01/06/2010, com base na inexistência de qualquer irregularidade ou ilegalidade na acção de inspecção feita à contabilidade do impugnante;
C) Em 02/06/2010, foi o impugnante notificado do indeferimento da reclamação graciosa;
a) “D) O impugnante apresentou a petição de impugnação, no TAF — Viseu, em 22/06/2010, com fundamento na errónea qualificação e quantificação dos valores.”
3- DO DIREITO
Para se decidir pela procedência da excepção de caducidade do direito de impugnar, e absolver a Fazenda Pública da instância considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte:
“A………, com o NIF ………, com os demais sinais nos autos, veio deduzir impugnação judicial da liquidação n°2009 5004850115 de IRS, referente ao exercício económico de 2005, no montante de € 22.851,06.
Em sede de contestação o RFP invocou a excepção de caducidade da presente acção.
Porque se levanta uma questão de direito, cuja solução prévia, prejudica o conhecimento das demais, cumpre apreciar tal questão.
O Tribunal é o competente em razão da matéria e hierarquia.
Inexistem nulidades absolutas.
Dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, as partes são legítimas.
Com interesse para a apreciação e decisão da excepção apontada consideram-se provados os factos seguintes:
A) O impugnante apresentou reclamação graciosa da mencionada liquidação, no Serviço de Finanças de Carregal do Sal, em 10/02/2010;
B) A reclamação graciosa foi indeferida por despacho de 01/06/2010, com base na inexistência de qualquer irregularidade ou ilegalidade na acção de inspecção feita à contabilidade do impugnante;
C) Em 02/06/2010, foi o impugnante notificado do indeferimento da reclamação graciosa;
a) “D) O impugnante apresentou a petição de impugnação, no TAF — Viseu, em 22/06/2010, com fundamento na errónea qualificação e quantificação dos valores.”
A base probatória de todos os factos radica nos documentos juntos aos autos.
a) Rectificação efectuada conforme o ordenado no despacho proferido a 16.05.2011 a fls. 72.
Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: n.° 1 do art. 95.° do CPTA, ex vi, al. e) do art. 2° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Apreciando a excepção da caducidade do direito.
Nos termos dos artigos 70°, n°.1 e 102°, n°1, al. a) do CPPT, o prazo para apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial de um acto tributário, é de 90 dias, a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
Resulta dos factos provados, que o impugnante apresentou reclamação graciosa a 10/02/2010 e que a mesma foi objecto de indeferimento por despacho de 01/06/2010, pelo que, segundo o disposto no artigo 102º, n°.2 do CPPT, o prazo para apresentar impugnação judicial é de 15 dias, após a notificação.
Ora, como consta nos factos provados, a notificação de indeferimento da reclamação graciosa foi efectuada em 02/06/2010, e tendo a impugnação judicial dado entrada no TAF — Viseu, em 23/06/2010, não restam dúvidas que aquele prazo se encontra excedido.
Pelo exposto, na procedência da excepção de caducidade do direito de impugnar, absolve-se a Fazenda Pública da instância”.
DECIDINDO NESTE STA:
Na sentença do tribunal a quo entendeu-se que tendo sido, o impugnante, notificado em 2 de Junho de 2010, do indeferimento da reclamação graciosa, o mesmo tinha 15 dias para deduzir a impugnação, o que só se verificou em 22 de Junho de 2010, pelo que sendo este prazo de natureza substantiva a impugnação deu entrada no tribunal, extemporaneamente.
No pólo oposto entende o recorrente que se trata de um prazo processual e devendo, por isso, aplicar-se o nº 5 do artº 145º do CPC, o que permitiria a entrada da impugnação no tribunal dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo.
A questão nos presentes autos prende-se, pois, com a questão de se saber se o prazo para deduzir impugnação judicial previsto no nº 2 do artº 102º do CPPT, é um prazo substantivo e peremptório, ou se por outro lado é um prazo processual e permite que a dedução da impugnação judicial possa ser feita nos três dias úteis posteriores no termos do nº 5 do artº 145º do CPC.
A resposta a esta questão só pode ser a de que, o prazo em causa é um prazo substantivo peremptório e de caducidade. De facto, ao contrário do que se passa no contencioso administrativo que nos termos do artº 58º do CPTA, prevê que o prazo para impugnar um acto administrativo segue o regime do CPC, o CPPT no artº 20º estabelece a distinção entre os prazos de procedimento tributário e de impugnação judicial, (devendo estes contar-se nos termos do artº 279º do CC), e os prazos para a prática actos no processo judicial os quais se contam nos termos do CPC.
Ou seja, o CPPT estabelece que, quando estamos perante a apresentação de uma impugnação judicial, não estamos ainda no processo judicial, estamos aquém dele. E depois consigna que nestes casos não se deve aplicar a forma de contagem própria do CPC, mas sim nos termos do CC. Neste sentido e por todos o acórdão do STA de 22 de Setembro de 2010, proferido no processo nº 269/10, em que se refere “4 – Como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do STA, o prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, de caducidade e de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo, uma vez que estão em causa direitos indisponíveis da Fazenda Pública, contando-se nos termos do artº 279º do CC.E peremptório, pelo que o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto respectivo (cfr. artº 145º do CPC). Neste sentido, pode ver-se os Acórdãos citados pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer. Todavia de diferente natureza é, porém, o prazo a que se reporta o artigo 145.º CPC. Com efeito e como vem sendo também jurisprudência pacífica e reiterada desta secção do STA, este normativo aplica-se apenas aos prazos de natureza processual ou judicial e não aos prazos de natureza substantiva. Como se refere no Acórdão desta Secção do STA de 30/5/07, in rec. nº 238/07, citando o Acórdão também desta Secção do STA de 14/1/2004, in rec. nº 1208/03, “«o prazo judicial é aquele que se destina à prática de actos processuais em juízo. Prazo judicial é a distância entre dois actos de um processo. Prazos judiciais são os que medeiam entre dois actos judiciais ou praticados em processo judicial (cfr. Prof. Afonso Rodrigues Queiró, Revista de Legislação e Jurisprudência, 116-311). Ora, antes de a impugnação judicial dar entrada ainda não há processo judicial. Logo, não há prazos judiciais ou processuais antes de haver processo. Como o art.º 145.º, n.º 5, do CPC, apenas se aplica aos prazos judiciais ou processuais, e como ainda não há processo antes da apresentação da petição inicial de impugnação judicial, o tribunal recorrido não tinha de notificar a recorrente para pagar multa por ter entregado a petição inicial um dia depois de ter terminado o prazo legal para o efeito.»Daí que, não sendo o prazo de dedução da impugnação um prazo de natureza processual, se não lhe aplique o n.º 5 do artigo 145.º do CPC (v., ainda neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado, 4.ª edição, pág. 179)”.”.
No mesmo sentido Jorge Sousa, CPPT, anotado e comentado, 6ª ed., Vol. II, anotações 2 e 7 ao art. 102º, pag. 145 e seg. para este autor “O prazo de impugnação judicial é de natureza substantiva e não um prazo judicial, pelo que não lhe é aplicável o artº 145º nº 5 do CPC (…), Concordando com tal jurisprudência e doutrina para cuja fundamentação se remete afirma-se a sem razão do recorrente falecendo todas as conclusões do recurso por si interposto.
Em conclusão: O prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, de caducidade e peremptório e conta-se nos termos do art. 279º do CCivil (nº 1 do art. 20º do CPPT) e se terminar em período de férias, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas ( entre outros Ac. de 07/09/2011 in rec 0677/10).
No caso do indeferimento expresso de reclamação graciosa o prazo de impugnação é de 15 dias após a notificação, como resulta do artº 102 nº 2 do CPPT.
4- DECISÃO:
Pelo exposto acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 16 de Maio de 2012. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Valente Torrão.