Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I
A…, com melhor identificação nos autos, veio pedir a aclaração do acórdão de fls., argumentando do seguinte modo:
1. O pedido de aclaração assenta em dois aspectos do acórdão, a saber:
Conteúdo e alcance da decisão anulatória e condenação do recorrente como litigante de má fé.
2. Relativamente à primeira e ressalvado o devido respeito a tão elevada instância, o douto acórdão entende anular a sentença recorrida e ordena a baixa dos autos ao TAF para os efeitos indicados em 2, n.º que por sua vez nos remete para a conclusão 6 das alegações de recurso.
3. Em tal conclusão defende o recorrente que o Tribunal de primeira instância incorre em omissão de pronúncia por não analisar os novos vícios invocados (por sinal de conhecimento oficioso) que à demanda vem trazer.
4. Ora, o mui douto acórdão nada mais dispõe quanto ao alcance anulatório da sentença, limitando-se tão só a referi-lo.
5. Salvo melhor juízo caberia circunscrever o alcance de tal decisão que não obstante plenamente favorável ao recorrente, deixa ainda assim alguma margem de ambiguidade decisória, não explanando às partes nem à instancia inferior qual o exacto conteúdo e motivação da deliberação decidenda obstando assim à rápida e sã correcção de tal apreciação em sede de TAF. Em sentido diverso quanto ao dispositivo veja-se acórdão deste Magnífico Tribunal em recurso em tudo idêntico, quer quanto às partes, quer quanto aos pedidos e causa de pedir (apenas divergindo quanto à identidade e montante do subsídio percebido) que aqui se junta como documento n.º 1. Efectivamente em tal processo que correu os termos nesse Supremo Tribunal sob o número 711/07, 1.ª Secção, 1.ª Subsecção circunscrevem-se com exactidão os termos da fundamentação anulatória da sentença em primeira instância, explanando-se claramente o iter decisório e conferindo-se ao acórdão a precisão dos termos em que procede a causa do recurso do ora requerente. Naqueloutro caso e mui sabiamente no que respeita à falta de deliberação de órgão colegial do recorrido quando a lei determina tal necessidade em processo decisório da referida pessoa colectiva.
6. Em segundo lugar e também na sequência da procedência do primeiro e uma vez mais com todo o respeito e veneração que tão elevada e douta instância merece, se dirá que a condenação do recorrente como litigante de má fé, considerando-se inclusivamente assacar ao mandatário responsabilidade em tal conduta, nos termos do artigo 459.º do CPC, dando conta de indiciação de má prática forense à Ordem Profissional respectiva, dir-se-á também, requerendo a aclaração de tal firmeza decisória, e sobre a mesma, o seguinte;
7. Decorre uma profunda contradição em tal desiderato com o facto do acórdão a aclarar ter considerado, de forma integral e sem reservas ou condicionantes a procedência dos argumentos utilizados pelo recorrido neste recurso jurisdicional para a instância Suprema.
8. É que, efectivamente, consideram os Venerandos Conselheiros em forma de acórdão "conceder provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAF para os efeitos indicados em 2" (o negrito é nosso)
9. Ora, perante tão sábia decisão que, como se referiu parece dar integral razão ao recorrente na fundamentação da apreciação dos fundamentos da causa que põe em crise, a decisão condenatória de primeira instância, como pode depois afirmar-se que "os recorrentes, deliberada e conscientemente, deduziram pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar e fizeram do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguirem um objectivo ilegal e entorpecerem a acção da justiça incorrendo assim em litigância de má fé"? (o sublinhado é nosso)
10. In primo, salientar-se-á que a alusão a todos os vícios anteriormente já invocados ateve-se exclusivamente a um fim: - o de claramente firmar duas das mais importantes alegações de recurso, a primeira de que existem vícios que embora de conhecimento oficioso do Tribunal, não foram apreciados em sede de decisão de primeira instância não obstante a sua prévia invocação e também para deixar claro que o recorrente trazia novos vícios (também eles do conhecimento oficioso e que conduzem à anulação da sentença em contraponto aos anteriores, que também se descreveram, para melhor compreensão do julgador).
11. Assim e ainda que a presente instância não desse integral razão ao recorrente não se vislumbra, salvo o devido respeito como a menção dos vícios já invocados, com tão propedêutica finalidade pudesse constituir a dedução de uma conduta censurável e deliberadamente ilegal, de modo que devesse ser sancionada com a condenação como litigante de má fé.
12. Mas, mais importante, como pode assacar-se um efeito entorpecedor da justiça e tão flagrantemente ilegal da conduta processual e ainda indiciação de má prática forense quando, como já se referiu à saciedade, este sábio e superior Tribunal concedeu integral provimento ao recurso?
13. Certamente a haver tão iníqua e negra conduta por parte do recorrente e seu mandatário, nunca a sua demanda seria bem sucedida e os seus argumentos sancionados no acórdão, e, imagina-se, que apenas motivaria uma condenável utilização de meios ou expedientes processuais para entorpecer a acção da justiça, atrasando o inevitável, a improcedência dos argumentos do recorrente e a consequente confirmação da legalidade da decisão recorrenda.
14. TAL COMO É ÓBVIO NÃO ACONTECEU e o recurso teve plena procedência, não se vislumbrando pois, nem qualquer ilegalidade nem ainda qual a acção pretensamente entorpecedora que se assaca às humildes alegações deste recurso.
15. Aliás, se mais não procedesse, ressalve-se que o próprio acórdão ora objecto de pedido de esclarecimento ou aclaração se socorre das alegações de recurso do recorrente para firmar a conclusão de que existem vícios da sentença recorrida que devem proceder e que estas se patenteiam em omissão de pronúncia por banda do TAF, sendo pois mesmo lícito concluir que a menção a vícios anteriormente invocados, não só não foi reprovável e perniciosa à lide, como provavelmente até lhe foi útil como se explanou.
16. Parece assim, ambígua a decisão e obscuros os seus fundamentos que, embora mui respeitosamente, são mesmo passíveis de se considerar em contradição com a decisão que concedeu provimento ao recurso e por isso passível de ser esclarecida ou mesmo reformada por tão Venerando Tribunal
17. Neste sentido o acórdão do STA n.º 0828106, de 26-09-2007, PLENO DA SECÇÃO DO CT, BRANDÃO DE PINHO, REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL, LAPSO, LITIGANTE DE MÁ-FÉ in http://www.dgsi. ptljsta.nsf/3 5fbbbfl.2e 1 bb 1 e680256f8eO03ea93112adbO07 4f7 5a83 5e802 573 6eO03 Oe99f?OpenDocument
Nestes termos, solicita-se a V. Ex.ªs Venerandos Conselheiros que nestes termos e nos melhores de direitos que V. Ex.ªs doutamente suprirão se dignem aclarar o acórdão ora notificado.
Mais requer nos termos do artigo 456.º n.º 3 a interposição de recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo.
Assim também porque está em tempo, requer a V. Er. se digne considerar interposto o mesmo, que é de agravo, seguindo-se os demais termos.
Notificada para se pronunciar a parte contrária nada disse.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II
1. De acordo com o disposto no art.º 669, n.º s 1 e 2, do CPC:
"1- "Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.
b) A sua reforma quanto a custas.
2- É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração
3. ...".
A intervenção do tribunal, nesta fase, está delimitada pelo conteúdo deste preceito: aclaração, por um lado, reforma, por outro.
O reclamante não identifica as normas que fundamentam o seu pedido. Referindo que se trata de um pedido de aclaração fica patente, contudo, estarmos perante a situação contemplada no n.º 1. Vejamos então. Obscuridade significa falta de clareza, de inteligibilidade; e ambiguidade, indefinição, incerteza, dúvida, indecisão, hesitação (Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa). Como se vê no sumário do acórdão deste STA de 23.5.96, proferido no recurso 39216, "O tribunal ao proceder à aclaração de sentença ou acórdão está balizado pelos termos da decisão proferida, competindo-lhe tão só tornar claro ou compreensível o que se apresenta ininteligível ou esclarecer o que foi expresso de uma forma dúbia ou confusa. Se o esclarecimento solicitado extravasa destes limites, interfere com este outro princípio, segundo o qual proferida a sentença ou o acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa (art.º 666°/1 do CPC)."
A simples leitura do requerimento apresentado pelo requerente mostra à evidência que compreendeu perfeitamente aquilo que se decidiu bem como as razões por que se decidiu daquela forma.
2. Assim, o alcance da decisão está perfeitamente balizado no ponto 2 do acórdão aclarando, designadamente, na seguinte passagem: "Ora, se é certo que os recorrentes evidenciam uma conduta censurável ao insistirem na alegação de vícios já afastados, a verdade é que argúem outros. E sobre estes a sentença recorrida - que apenas aprecia, correctamente, diga-se, a violação do art.º 62 da CRP - não emite qualquer pronúncia. Como é sabido, o juiz está obrigado a conhecer todas as questões suscitadas pelas partes (art.º 660, n.º 2, do CPC). Como, em abstracto, é possível invocar nas alegações vícios não colocados na petição de recurso e como há outros que são de conhecimento oficioso (o que sucede com os vícios geradores de nulidade) esta omissão é censurável e acarreta a nulidade da sentença. Assim, na decisão a emitir oportunamente, o senhor Juiz tem que abordar todos os vícios arguidos nas alegações de recurso contencioso pelos recorrentes, eliminando os já afastados e pronunciando-se sobre os restantes, primeiro, no sentido da sua admissibilidade e depois no da sua viabilidade." (negrito e sublinhado agora introduzidos).
3. A condenação como litigante de má fé - cujas razões o requerente apreendeu - resultou da circunstância de apesar de um conjunto de vícios ter sido, expressamente, afastado por um acórdão anterior deste STA o requerente persistiu na sua invocação posterior, o que denota uma grave negligência da sua parte na condução do processo. A gravidade da falta é proporcional ao montante da multa fixada (5 unidades de conta) sendo certo que a previsão legal indica uma variação entre 2 e 100 unidades de conta (art.º 102, a), do CCJ). Essa imprópria conduta não se reflecte na possibilidade de obter parcial ganho de causa. Finalmente, a remessa à ordem dos advogados é uma simples decorrência legal.
4. Na parte final da sua peça o requerente veio recorrer do acórdão proferido para o Pleno do Tribunal, invocando o disposto no art.º 456.º n.º 3, do CPC. Sucede, todavia, que esta possibilidade de recurso em um grau só é figurável se a decisão emitida no processo ainda for passível de recurso. "De acordo com o disposto na alínea a) do art.º 24 do ETAF, salvo oposição de julgados e conflitos de competência, o Pleno da Secção apenas conhece dos recursos de acórdãos proferidos em recurso directamente deduzido para a Secção. E não foi esse o caso. O recurso foi proposto no TAC e a sentença emitida foi impugnada em recurso dirigido para esta Secção, que se pronunciou em última instância. E sendo assim, o recurso interposto para o Pleno da Secção não pode ser admitido." (acórdão STA de 29.6.06 emitido no recurso 665/05)
Nos termos expostos acordam:
a) Em indeferir o pedido de aclaração;
b) em não admitir o recurso interposto para o Pleno da Secção.
Custas a cargo da requerente, fixando-se a Taxa de Justiça em 90 euros.
Lisboa, 17 de Abril de 2008. – Rui Botelho (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.