1. A recorrente foi notificada da decisão proferida a fls. 101 a 112, em 19.02.2003. (cota de fls.113)
2. O prazo de interposição de recurso jurisdicional terminou em 11.03.2003 (cota de fls. 119)
3. Em 14.03.2003, alegando justo impedimento do ilustre mandatário - doença - veio interpor recurso jurisdicional da decisão referida em 1 (fls.116 e 117).
4. Em 3.12.2001, a recorrente “constitui seu bastante procurador, o Senhor DR. P..., Advogado, na qualidade de sócio de A.. & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS , com sede na rua Cândido dos Reis, ..., no Porto a quem, com os de substabelecer, confere os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitidos.” - fls. 15.
5. Em 6.09.2002, a sociedade de advogados supra referida “substabelece, sem reserva, os poderes que lhe foram conferidos por procuração junta ao Dr. P..., com escritório na rua Galeria de Paris,..., Porto. (fls.60).
O DIREITO.
O despacho recorrido indeferiu o pedido de justo impedimento e, consequentemente não admitiu o recurso, por extemporâneo por, entender, resultar da procuração forense junta pela recorrente, esta ter constituído, em simultâneo, mais do que um mandatário forense. Pelo que, a circunstância de um deles ter sofrido doença não constitui impedimento.
Acontece porém, que tal facto em que se alicerçou a decisão recorrida não corresponde à realidade.
Efectivamente, como consta da matéria de facto dada como provada (pontos 4. e 5.) a recorrente inicialmente constitui mandatário uma sociedade de advogados mas, essa sociedade substabelece os poderes forenses que lhe foram conferidos pela recorrente num único advogado, que até tem escritório noutro local que não o da referida sociedade. Logo, o simples argumento que o acto poderia ser praticado por um outro advogado da sociedade não colhe já que, essa sociedade substabelecer, sem reserva, os poderes forenses conferidos pela recorrente. E, como é sabido, ao substabelecer os poderes conferidos, a referida sociedade de advogados passou o mandato que recebeu àquele outro advogado. Pelo que, era a este que competia praticar o acto e, portanto, a verificação ou não de justo impedimento tem de se aferir em relação a este único mandatário.
Assim sendo, o despacho recorrido faz errada interpretação dos factos e do direito, não podendo por isso manter-se.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, ordenando-se a remessa dos autos à ia instância, afim de, feitas as diligências requeridas, apreciar da verificação ou não do alegado justo impedimento.
Sem custas.
PORTO, 2004-12-16
Ass. Maria Isabel S. P. Soeiro
Ass. Carlos L. M. Carvalho
Ass. Ana Paula Portela