1. A………………….., devidamente identificado nos autos e uma vez notificado do acórdão desta Formação, datado de 01.10.2020, proferido no âmbito dos autos de execução de julgado instaurados contra MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO no qual foi decidido não admitir a revista, inconformado veio apresentar a «presente Reclamação para a Conferência do STA», requerendo que a mesma seja atendida e, em consequência, admitida a revista [cfr. fls. 877/882 - paginação do «SITAF» tal como as ulteriores referências a paginação].
2. Devidamente notificado o ora reclamado pelo mesmo não foi produzida qualquer pronúncia [cfr. fls. 875 e segs.].
3. Constitui objeto de apreciação nesta sede a pretensão de reclamação para a Conferência deduzida pelo reclamante, sem explicitação de qualquer quadro normativo na qual a mesma se funde, sustentando, em suma, o erro em que que a decisão reclamada incorreu, já que verificados os requisitos insertos no art. 150.º do CPTA, para, de seguida, reafirmar de novo tudo o quanto havia invocado nas alegações anteriormente produzidas.
4. Ora tem-se a pretensão sub specie como manifestamente improcedente, porquanto a decisão alvo de impugnação, respeitando a acórdão da formação de admissão prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, não se mostra passível de impugnação através de reclamação para a conferência, já que não se mostra legalmente previsto tal meio de reação.
5. Com efeito, a situação sub specie não se apresenta como abrangida inequivocamente no âmbito do disposto nos arts. 27.º, n.º 2, e 145.º, n.º 4, do CPTA, dado não estar em causa um qualquer despacho do relator e/ou despacho deste que não haja recebido recurso interposto de uma decisão da Secção de contencioso administrativo do STA para o Pleno do mesmo Tribunal, ou que o tenha retido.
6. E para além disso, fazendo apelo ao previsto no n.º 4 do art. 672.º do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, temos que, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o TC quanto a questão de constitucionalidade, tal decisão será definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou de recurso.
7. Ora o reclamante discorda do aresto reclamado e pretende que ele seja substituído por outro que admita a revista, sendo que o fez através de via manifestamente improcedente como vimos, na certeza de que não lhe aponta qualquer lapso manifesto determinativo da sua reforma [cfr. arts. 616.º, 666.º e 685.º do CPC], que, aliás, não descortinamos ocorrer, para além de que o poder jurisdicional desta formação - exercitável no âmbito do art. 150.º do CPTA - mostra-se esgotado [cfr. art. 613.º do CPC], soçobrando in totum a reclamação sub specie.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em indeferir in totum a reclamação apresentada.
Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 02 [duas] UC’s [cfr. Tabela II, anexa ao RCP].
D.N..
Lisboa, 19 de novembro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho