I- A autorização legislativa, constante das alíneas a) e b) do n° 1 do artº 5º da Lei 2/92, de 9 de Março, inserindo-se numa lei do Orçamento do Estado, contém implícito o prazo de duração deste, embora esteja sujeita ao regime de caducidade do nº 4 do art. 168° da C.R.P., e não ao do nº 5 do mesmo artigo.
II- Assim, tendo o Decreto-Lei nº 247/92, de 7 de Novembro, sido aprovado na vigência daquele Orçamento, não está este diploma inquinado de inconstitucionalidade.
III- A ordenação de pessoal disponível prevista no nº 6 do art. 2º Decreto-Lei nº 247/92, não é necessária quando são extintas todas as carreiras e categorias dos serviços e não se prevê a transferência, total ou parcial, para outros, das responsabilidades daqueles.
IV- Está satisfeita a exigência de fundamentação do acto administrativo quando através dele são proporcionados aos seus destinatários elementos suficientes para permitir a um destinatário normal compreender as razões porque o seu autor decidiu como decidiu.