A... Ldª., inconformada com a sentença do Mº. Juíz do T. T. de 1ª Instância do Porto, que lhe julgou improcedente a impugnação deduzida, daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
1 “O art. 102 do C.P.P.T. nunca fala em extracção de certidão executiva para contagem da fixação do prazo de 90 dias.
2 Os factos tributários aí referidos exigem sempre a prévia notificação, citação, formação de presunção ou conhecimento dos actos lesivos por parte do contribuinte.
3 Só após a sua notificação a sua citação, a formação de presunção ou o conhecimento de que fala a alínea f) do nº 1 do art. 102º é que se começam a contar os 90 dias.
4 A impugnação é atempada.
5 Também o art. 99º do C. P. P. T. não permite a interpretação que lhe foi dada pela sentença.
6 A impugnação judicial abrange qualquer ilegalidade.
7 As quatro alíneas insertas no art. 99 são exemplificativas.
8 Constituem objecto de impugnação judicial inclusivamente os actos da administração tributária expressamente referidos no texto destas alegações.
9 A presente impugnação judicial não violou a sua natureza jurídica nem existe erro na forma de processo que devesse conduzir à sua convolação.
10 Foi violada a legislação citada nestas alegações e suas conclusões.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº. Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A sentença recorrida regista a seguinte matéria de facto:
1- O 7º Serviço de Finanças do Porto instaurou o processo de execução nº 3384/- 01/101854.0 contra a impugnante por dívidas de contribuições ao CRSS dos meses de Outubro e Novembro de 2000, no montante global de 462.367$00, as quais foram apuradas face às correspondentes folhas de remunerações e deveriam ter sido pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam – cfr. fls. 34 e seguintes;
1.1 – A certidão executiva foi extraída em 31/05/01 – fls. 36;
2 - A impugnante deduziu oposição à execução acima referida – pr. nº 01/90 0016.0- ;
3 – Esta impugnação deu entrada no SF em 19/12/01 – fls. 02.
A sentença recorrida, considerando que a dívida respeitava a dívidas de Contribuições ao CRSS dos meses de Outubro e Novembro de 2000, viria a julgar a impugnação intempestiva pois que apresentada em 19/12/01
Contra o assim decidido, insurge-se a recorrente afirmando ser a mesma atempada.
Vejamos.
Registe-se, antes de mais, que não logra aqui aplicação o disposto no art. 131º do C.P.P.T. que determina que a reclamação graciosa deve proceder obrigatoriamente a impugnação.
Na verdade, tal preceito visa apenas os casos de erro na autoliquidação, o que não vem alegado na petição inicial; esta, como se vê do seu nº 1, surge por existir “um diferendo entre a Segurança Social e a impugnante sobre a aplicação da alínea f) do nº 1 do art. 204º do Código de Procedimento e do Processo Tributário”.
A questão de tempestividade da impugnação há-de ser vista à luz do art. 102º que, no seu nº 1 alínea a) dispõe:
“A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
A impugnada prestação tributária diz respeito a contribuições para a Segurança Social, tendo sido apurada face às correspondentes folhas de remuneração e deveria ter sido paga até ao dia 15 de mês seguinte àquele a que respeita.
Tratando-se de dívidas dos meses de Outubro e Novembro de 2000, tal pagamento deveria ter ocorrido até, respectivamente, 15 Novembro/2000 e 15/Dezembro/2000.
Assim sendo, o aludido prazo de 90 dias há-de contar-se a partir destas datas pois que coincide com o termo do prazo para pagamento voluntário, conforme prescreve na referida alínea a) do nº 1 do art. 102º do C.P.P.T..
Ora, a impugnação foi apresentada em 19/12/01, ou seja, muito para além do prazo atrás referido, sendo, por isso, intempestiva.
Daí que a sentença recorrida, que assim decidiu, não mereça censura.
Pelo exposto e considerando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nas conclusões do recurso forçoso é concluir que o mesmo não merece provimento.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 24 de Março de 2004
Fonseca Limão – Relator - Pimenta do Vale - Lúcio Barbosa