Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. A..., cidadão liberiano, recorre da sentença de 29-07-2003, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que rejeitou liminarmente, com fundamento em extemporaneidade, o recurso contencioso que interpôs do despacho de 26-02-2003, da Comissária Nacional Adjunta para os Refugiados, que indeferiu o pedido de reapreciação que, ao abrigo do artigo 16, n.º 1, da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, havia apresentado da decisão do Director do SEF que recusou o pedido de asilo formulado pelo recorrente .
Nas alegações de fls. 76 e seg.s, formula as conclusões seguintes :
1 - O meritíssimo juiz do Tribunal "ad quo "indeferiu o pedido de suspensão de efìcácia do acto por não estar reunidos os requisitos contidos no n.º 1 do art. 76º da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos, mormente o contido na alínea c) atinente aos pressupostos processuais do recurso contencioso de anulação, pugnando pela intempestividade do mesmo.
2 - Entendeu o Meritíssimo Juiz ser de aplicar o prazo de 8 dias para interposição do recurso, a contar da data da notificação da nomeação, por aplicação do art. 16º n.º 2 da Lei 15/98 de 26 de Março.
3 - Litigando o requerente, ora recorrente, com patrocínio judiciário, é aplicável o disposto no art. 34º do supra mencionado Diploma Legal, que estabelece no seu n.º 3, que a Acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.
4 - Assim o Recurso Contencioso de anulação interposto, pelo ora recorrente em 5 de Junho de 2003 é tempestivo, dado não ter sido ultrapassado o prazo de 8 dias entre a notificação da decisão proferida pela Senhora Comissária Nacional para os Refugiados ( 3 de Março de 2003) e a data em que o recorrente solicitou a nomeação de patrono, 10 de Março de 2003.
5 - Ao falarmos de lei geral e lei especial, reportar-nos-íamos ao disposto no art. 28 da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos e art. 16º nº 2 da Lei 15/98 de 26 de Março, no que concerne aos prazos de interposição de Recurso Contencioso de anulação.
6 - normas jurídicas violadas :
artigos 15º, 16º n.º 1, e 34º n.º 3 da Lei 30 – E/ 00 de 20 de Dezembro art. 76º n.º 1 c) da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos.
A Ex.ma Sr.ª Procuradora Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal Administrativo, face à alegação do recorrente que, dentro do prazo para a interposição do recurso contencioso, tinha requerido a concessão de apoio judiciário e a nomeação de patrono ao abrigo da Lei n.º 30-E/2000, de 20-12, pelo que, face ao disposto no artigo 34, n.º 3, daquela Lei, o recurso contencioso é tempestivo, emitiu parecer no sentido do provimento do presente recurso, sugerindo, porém, a junção aos autos de documento comprovativo da data em que o recorrente apresentou o pedido de nomeação de patrono a fim de ficar documentada a data em que o pedido de apoio judiciário deu entrada nos serviços da Segurança Social .
II . A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto :
a) O requerente apresentou, em 2003.01.16, no Gabinete de Asilo e Refugiados, um pedido
verbal de asilo;
b) Por despacho de 12.02.2003, o Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
recusou o pedido de asilo;
- c)Em 2003.02.21 o requerente dirigiu ao Comissário Nacional para os Refugiados um pedido de reapreciação do despacho referido em b);
- d)Em 26.02.2003 a Comissária Nacional Adjunta para os refugiados confirmou a decisão referida em b) ;
- e)Da decisão referida na alínea anterior foi o requerente notificado em 03.03.2003;
- f)A ilustre patrona do requerente foi notificada do despacho de confirmação da sua escolha para patrocinar o requerente, no âmbito do apoio judiciário pedido para a impugnação contenciosa da decisão referida em d), por ofício expedido pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, no dia 5 de Maio de 2003;
- g)A petição do recurso contencioso e da presente suspensão deu entrada em juízo no dia 5 de Julho de 2003.
Por se revestir de interesse para a decisão, face ao doc. de fls. 91 e nos termos do artigo 712, n.º 2, do C.P.Civil considera-se ainda provado o seguinte facto :
h) O pedido de apoio judiciário e nomeação de patrono foi apresentado pelo recorrente nos serviços da Segurança Social em 10-03-2003 .
III . Como resulta da matéria de facto, o recorrente foi notificado em 3-03-2003 da decisão da Comissária Nacional Adjunta para os Refugiados que indeferiu o pedido de reapreciação com efeito suspensivo, que, em 2-02-2003 e nos termos do artigo 16, n.º1, da Lei n.º 15/98, lhe havia formulado .
Em 10-03-2003, ao abrigo da Lei n.º 30-E/2000, requereu apoio judiciário que lhe foi concedido na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e pagamento de honorários ao patrono escolhido pelo recorrente .
O M.º Juiz do TAC considerando que a patrona nomeada havia sido notificada do despacho que confirmou a sua escolha para patrocinar o recorrente em 5-05-2003 e que o recurso contencioso foi interposto em 5-07-2003, muito depois do prazo de oito dias fixado no artigo 16, n.º 2, da Lei n.º 15/98 - contado, em seu entender, a partir da notificação que confirmou a escolha do patrono - julgou o recurso extemporâneo rejeitando-o por ilegal interposição .
Fê-lo, porém, erradamente .
Na verdade, tendo em atenção o disposto no artigo 34, da Lei n.º 30-E/2000, aplicável ao recurso contencioso por força do artigo 16, n.º 1, da mesma Lei, que - para além de no seu n.º 1, impor ao patrono nomeado o dever de propor a acção no prazo de 30 dias seguintes à nomeação - estipula que a acção se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, o recurso contencioso interposto pelo aqui recorrente deve considerar-se interposto no dia 10-03-2003, data em que foi formulado junto da entidade competente o pedido de nomeação de patrono, isto é em dentro do prazo de oito dias fixado no artigo 16, n.º 2, da Lei 15 /98, contado a partir da data em que o recorrente foi notificado do despacho que indeferiu o pedido de reapreciação da decisão do Director do SEF .
O recurso interposto a fls. 2, que deu entrada no TAC em 5-06-2003, é, pois tempestivo .
A notificação a que alude o n.º 1, do artigo 34, da Lei n.º 30-E/2000, releva apenas para o início da contagem do prazo em que o patrono nomeado deve intentar a acção ou interpor o recurso para os quais o seu patrocínio foi requerido, sendo tal prazo de 30 dias meramente disciplinador, gerando o seu incumprimento injustificado apenas responsabilidade disciplinar do faltoso, nunca funcionando em prejuízo do assistido que, oportuna e tempestivamente requereu, o apoio judiciário - cfr. n.ºs 2 e 3, do artigo 34 .
A interpretação sufragada pela decisão recorrida – de que o prazo de oito dias fixado no artigo 16, n.º 2, da Lei n.º 15/98, se conta a partir da notificação à patrona da sua nomeação – que conduziu à rejeição do recurso por extemporaneidade, nos termos do artigo 57, § 4º, do RSTA, é, assim, incorrecta e violadora do disposto no n.º 3, do artigo 34, da Lei n.º 30-E/2000, pelo que não pode manter-se .
IV . Nos termos expostos acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenado a baixa do processo ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa para prosseguir os seus legais termos, se outro motivo a tal não obstar .
Sem custas .
Lisboa, 4 de Dezembro de 2003
Freitas Carvalho – Relator – João Cordeiro – Adérito Santos