Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).
I- RELATÓRIO.
Requereu A. o presente procedimento cautelar de arresto contra B. e esposa M. .
Foi proferido despacho de indeferimento liminar da petição de arresto nos seguintes termos :
“O requerente A. instaurou a presente providência cautelar de arresto, alegando, em síntese, a existência de um negócio simulado entre os vários RR., tendo a 1ª R. aproveitado a boa-fé do A. para que este lhe emprestasse dinheiro, não o tendo devolvido.
Termina pedindo que seja decretado o arresto dos bens que identifica no requerimento inicial.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos dos arts. 406º e 407º do CPC, o arresto visa garantir ao credor a possibilidade de cobrança do seu crédito através do património do devedor quando exista receio de perda desse património.
Assim sendo, incumbe ao requerente alegar e provar a probabilidade de existência do seu crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial, relacionando os bens que devam ser apreendidos (cfr. citado art. 407º, nº 1).
Nos presentes autos, e como já se referiu, o requerente apresenta como base do direito por si invocado um contrato de mútuo e o não pagamento da quantia devida.
Verifica-se, assim, que se mostram alegados factos de onde se possa extrair a existência de um direito de crédito do requerente.
Todavia, da demais matéria de facto alegada resulta que o requerente não se refere à situação patrimonial dos requeridos ou a qualquer facto de onde se retirar que os mesmos não tenham capacidade patrimonial para proceder ao pagamento em causa, limitando-se a referir que a requerida não responde à requerente e efectuando considerações e alegações sobre os seus receios, sem nunca referir factos concretos de onde se possa concluir a verificação dos requisitos referidos. Isto é, o requerente alega a existência de um real e efectivo risco dos requeridos, sem que alegue quaisquer factos sobre a sua situação económica ou sobre o património daqueles. Ou seja, nada nos autos permite concluir pela alegação de uma situação de existência de receio de perda do património da requerida, porquanto as simples alegações efectuadas não permitem concluir qual seja a situação patrimonial daqueles e à possibilidade ou não de os mesmos efectuarem o pagamento das quantias em dívida.
Assim, entende-se que os factos alegados pela Requerente não preenchem os requisitos supra elencados e constantes do art. 406º do CPC, o que leva a considerar o pedido formulado manifestamente improcedente.
Pelo exposto, e uma vez que o pedido formulado nos presente autos é manifestamente improcedente, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 233º, nº 4, al. b) e 234º-A, nº 1, ambos do CPC, indefiro liminarmente a presente providência cautelar de arresto. “
Interpôs o requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 38 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 23 a 32 , formulou o apelante as seguintes conclusões :
1ª Não se percebe o alcance do seguinte trecho da sentença na parte em que afirma “as simples alegações efectuadas não permitem concluir qual seja a situação patrimonial daqueles e à possibilidade ou não de os mesmos efectuarem o pagamento das quantias em dívida.”.
2ª A requerida C., com a preciosa ajuda dos manos, passa a vida a distratar as hipotecas do imóvel, certamente com a ajuda dos mesmos para realizar fundos para sobreviver, quer dizer, encontrando-se hipotecada a fracção e para contrair novos empréstimos terá de conseguir novos fundos para a desonerar, mas só o pode fazer se antes de tudo conseguir novos fundos …; um verdadeiro círculo vicioso de que não se antevê saída ; so têm dinheiro se desipotecar e só desipoteca se tiver dinheiro…
3ª Os requeridos não investem esse dinheiro e só o utilizam para a satisfação das necessidades mais elementares.
4ª O que vale é que os manos têm bom nome na banca e eis a razão do tal círculo vicioso se perpetuar.
5ª Os requeridos deveriam, como já se disse, investir o dinheiro criteriosamente de forma a rentabilizarem esse dinheiro, o que não aconteceu.
6ª Os requeridos não podem ser titulares de contas bancárias.
7ª Perante isto é mais que justificado o justo receio do requerente do seu crédito não ser satisfeito.
8ª Além disso, o requerimento de arresto foi completado com outro no qual se afirma que os requeridos estão a vender os seus parcos haveres para se puderem ausentar para os PALOPS. Sobre este requerimento não recai qualquer despacho, o qual deverá ser inserido no requerido no requerimento inicial. Esta operação processual não põe em causa a defesa dos requeridos que ainda não têm conhecimento da providência.
9ª Para que a providência seja decretada não é necessário que exista mora ou incumprimento definitivo por parte do devedor, é suficiente um comportamento que faça perigar a garantia patrimonial do requerente – um justo receio que corresponde e absorve o periculum in mora do artº 381º, nº 1 do CPC, sendo certo que o requerente não têm de demonstrar o perigo de dano invocado, bastando-lhe demonstrar ser compreensível ou justificado o receio da sua lesão.
10ª O justo receio tem de ser analisado em termos objectivos e não em termos subjectivos da perspectiva do credor, ou seja, deve consubstanciar-se em factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob pena de perda da possibilidade de ver satisfeito o seu crédito.
11ª Vendo mais fundo a acção plena/antecipatória está, ao contrário do que se pensa, ao serviço da providência cautelar, enquanto fase meramente confirmatória ou infirmatória desta.
12ª O sentido e a finalidade da vinculação do processo urgente a acção principal reside no efeito da legitimação.
13ª Procedimentalmente, os efeitos da tutela cautelar concebida antes da procedência do pedido são ratificados “ ex post “ pela retroactividade da decisão.
14ª Deste modo, a cautela não se limitará a ser um minus instrumental ou servidor da acção principal.
15ª Esta visão é um passo novo que é absolutamente coerente com a qualificação da tutela cautelar como uma verdadeira acção.
16ª Contudo, importa usar de algum cuidado com a invocação de um efeito de ratificação.
17ª Não há um regime formal de consolidação ou ratificação neste sentido.
18ª É erro qualificar a providência definitiva ou principal como uma convalidação de providência cautelar, isso sucederia se ambas as acções permanecessem após essa ratificação. Nada disso sucede cautelarmente.
19ª Pelas mesmas razões não se pode afirmar que a decisão cautelar fique sujeita a uma condição resolutiva, não há uma tutela que resolva outra, umas ante efeitos materiais de uma tutela que vão ter repercussões sobre outra tutela.
20ª Ou seja, estamos perante uma ratificação material : o que se ratifica são efeitos jurídicos através da aplicação de outras normas materiais, em sede da acção principal.
21ª Esta ratificação material não tem expressão procedimental, pois ela tem lugar porque os casos julgados das duas vias dizem respeito ao mesmo direito a que se referem a movimentos independentes – segurança, e realização do direito – por meio de relações materiais de concurso e de prejudicialidade entre os efeitos jurídicos das duas decisões.
22ª Chegados aqui, resta apenas concluir que a decisão recorrida deve ser substituída por outra que decrete o arresto.
II- FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.
III- QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Indeferimento liminar do requerimento inicial. Do seu fundamento. Ausência da alegação de factos recondutíveis ao conceito de receio de perda da garantia patrimonial ( periculum in mora ).
Passemos à sua análise :
O conhecimento do mérito da presente apelação obriga a apurar se a alegação produzida pelo requerente é ( ou não ) suficiente para assegurar o prosseguimento dos autos[1].
Com efeito,
O despacho de indeferimento liminar pressupõe, nos termos dos artsº 234º, nº 4, alínea b) e 234º-A, nº 1, do Cod. Proc. Civil, que o pedido deduzido, enquanto pretensão substantiva a acautelar, seja manifestamente improcedente ou que se verifique, de forma evidente, qualquer excepção dilatória insuprível de que deva conhecer-se oficiosamente.
Isto é,
o que se prevê nestes preceitos é que o requerimento apresentado padeça de vícios de tal forma graves e irremediáveis, que não seja legalmente possível passar-se à fase seguinte do processo[2].
Na situação sub judice,
Concorda-se inteiramente com a decisão recorrida quando aí se afirma que :
“…da demais matéria de facto alegada resulta que o requerente não se refere à situação patrimonial dos requeridos ou a qualquer facto de onde se retirar que os mesmos não tenham capacidade patrimonial para proceder ao pagamento em causa, limitando-se a referir que a requerida não responde à requerente e efectuando considerações e alegações sobre os seus receios, sem nunca referir factos concretos de onde se possa concluir a verificação dos requisitos referidos. Isto é, o requerente alega a existência de um real e efectivo risco dos requeridos, sem que alegue quaisquer factos sobre a sua situação económica ou sobre o património daqueles. Ou seja, nada nos autos permite concluir pela alegação de uma situação de existência de receio de perda do património da requerida, porquanto as simples alegações efectuadas não permitem concluir qual seja a situação patrimonial daqueles e à possibilidade ou não de os mesmos efectuarem o pagamento das quantias em dívida “.
O respectivo teor corresponde a uma análise rigorosa e totalmente pertinente do requerimento inicial, o qual se revela, quanto ao aspecto citado – alegação do receio da perda da garantia patrimonial -, manifestamente inepto e, nessa medida, inaproveitável.
Com efeito,
Após o requerente ter invocado a realização de um contrato de mútuo com a 1ª Ré/6ª Réu ( cfr. artº 30º ), alegadamente não cumprido por estes, nada existe alegado – no estritamente plano factual - que permita fundadamente justificar o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito, o denominado periculum in mora, imprescindível à procedência da pretensão de arresto ( artigos 406º e 407º do Código de Processo Civil ).
No fundo,
Limita-se o requerente a :
aludir à realização de negócios de compra e venda de um imóvel celebrado entre os RR., apelidando-os, conclusivamente, de “ simulados e nulos por consequência “ ( cfr. arts 1º a 12º do requerimento inicial ) ;
referir, em termos exclusivamente genéricos e conclusivos, que a 1ª Ré sempre dissipou as suas economias em objectos de pouco valor e que “ os seus negócios de carne nunca tiveram êxito, tendo de fechar os respectivos estabelecimentos para não ser incomodada pelos credores “ ( artsº 13º a 15º do requerimento inicial ) ; nunca soube administrar o dinheiro e poucas vezes honrar os seus compromissos comerciais, não raras vezes não tendo dinheiro para se alimentar e vestir ( artsº 17º e 18º do requerimento inicial ) ; emitiu cheques sem cobertura ; esbanja o dinheiro em roupas, sapatos e perfumes ; dava dinheiro aos filhos sem qualquer juízo crítico ( artsº 19º a 21º do requerimento inicial ) ; os requeridos não gostam de trabalhar, tendo projectos megalómanos de negócios, que nunca deram qualquer fruto ( artsº 5) e 6) das apelidadas “ Conclusões “ ) ( do requerimento inicial ) ; as lojas comerciais que foram exploradas pelos requeridos foram encerradas ( artº 7 das apelidadas “ Conclusões “ ) ( do requerimento inicial ); nenhum negócio que abraçaram naufragou ( artº 8) das apelidadas “ Conclusões “ ) ( do requerimento inicial ) ; o primeiro requerido não tem discernimento mental para gerar qualquer tipo de actividade, não tendo noção da responsabilidade ( artº 9) das apelidadas “ Conclusões “ ) ( do requerimento inicial ).
Ora,
Toda esta amálgama desordenada e não concretizada de considerações, inseridas numa confusa e indecifrável narrativa, não comporta verdadeiras alegações de factos, mas, ao invés, inócuos conceitos - amplos e indeterminados - ; vários juízos de intenção - valorativos e totalmente indefinidos -, os quais são, por sua natureza, absolutamente insusceptíveis de conduzir, só por si e em circunstância alguma, ao ( sempre gravoso ) decretamento do pretendido arresto.
Em suma,
Ao requerente competia o ónus de alegação dos factos que consubstanciam os requisitos legais conducentes ao decretamento do arresto ( mormente quanto ao receio da perda de garantia patrimonial ).
Não o satisfez, manifestamente.
Pelo contrário,
Enredou-se numa teia complexa e genérica de afirmações avulsas que não se reconduzem ao pressuposto factual mínimo imprescindível para suportar e justificar o pedido.
A apelação improcede, naturalmente.
IV- DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 23 de Outubro de 2012.
Luís Espírito Santo
Gouveia Barros
Conceição Saavedra
[1] O que equivale, simultaneamente, a aferir do fundamento legal para o indeferimento liminar proferido.
[2] Por esse motivo condenado ao inevitável fracasso.