Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
A. Relatório
A. A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
Scalabis – Stc, S.A., instaurou a presente ação executiva, com processo comum, na forma sumaria, contra BBB e AAA, para pagamento da quantia de € 11 977,31.
Para tanto, alegou que:
a) “O exequente é dono e legítimo portador de uma livrança preenchida pelo montante de € 11.917,72”, “subscrita no âmbito do Contrato de Crédito ao Consumo BES n.º 1057000776 (ref. B1057/0000001248) – n. º: AA60009711550”, celebrado com o “Banco Espírito Santo, S.A.”;
b) Apresentada a livrança “a pagamento na data e local do seu vencimento, o título em causa não foi pago pelos executados”.
Após convidar a exequente “para, em dez dias, esclarecer quem preencheu a livrança (uma vez que a data de vencimento é posterior às das cessões)”, o tribunal a quo proferiu despacho de indeferimento do requerimento executivo, concluindo nos seguintes termos:
«Verifica-se que a exequente não foi parte no “pacto de preenchimento” (…), e não existiu qualquer “cessão da posição contratual” – concluindo-se, assim, que, não tendo a ora exequente legitimidade para preencher a livrança (…), o documento não pode valer como título executivo.
Motivo por que se indefere liminarmente o requerimento executivo».
Inconformada, a exequente apelou desta decisão, concluindo, no essencial:
“E. Para a garantia do cumprimento das suas obrigações, os executados assinaram uma livrança em branco, estando o Banco mutuante, e o aqui credor, em virtude das cessões de créditos operadas, autorizado a preenchê-la de acordo com o valor em dívida (…). (…)
J. (…) [T]endo sido celebrado um contrato de cessão de créditos (…), decorre do contrato e da própria lei, como supra explanado, que a cessão de créditos importa a transmissão, para a cessionária, das garantias do direito transmitido, (…) concretamente da livrança exequenda, que foi entregue para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pelos devedores.”.
A. B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar
Não há questões de facto a decidir.
As questões de direito a tratar – em torno da regularidade da instância executiva – serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei.
B. Fundamentação
B. A. Factos processuais assentes
1- Em 14 de dezembro de 2024, deu entrada a presente execução contra BBB e AAA, para pagamento da quantia de € 11 977,31, alegando a exequente que:
a) Em 17 de novembro de 2010, “por BBB e AAA” foi subscrita uma livrança, “no montante total de € 11.917,72, e com data de vencimento em 02.12.2024”, “no âmbito do Contrato de Crédito ao Consumo BES n.º 1057000776 (ref. B1057/0000001248) – n.º: AA60009711550”, celebrado com o “Banco Espírito Santo, S.A.”;
b) Em 3 de agosto de 2014, “operou-se a favor do NOVO BANCO, S.A., ( …) a transferência de direitos (e ativos) e obrigações do Banco Espírito Santo, S.A. a favordeste banco de transição que, para os devidos efeitos legais e contratuais, sucedeu ex lege nos direitos (e ativos) e obrigações daquele, mais ficando investido na posição de credor de cada um dos créditos anteriormente detidos pelo Banco Espírito Santo, S.A.”;
c) Em 22 de dezembro de 2018, o Novo Banco, S.A. cedeu à sociedade LX INVESTMENT PARTNERS II, S.A.R.L. “diversos créditos, bem como, todas as garantias e acessórios a ele inerentes, incluindo os créditos que aquela instituição bancária detinha sobre os ora executados”;
d) Em 3 de abril de 2020 (com uma alteração em 31 de março de 2021), a “LX INVESTMENT PARTNERS II, S.A.R.L. cedeu à sociedade SCALABIS – STC, S.A., diversos créditos, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes”;
e) “Atendendo ao vencimento do contrato por incumprimento definitivo e respetiva mora, o exequente procedeu ao preenchimento da livrança, no montante total de € 11.917,72, e com data de vencimento em 02.12.2024”.
f) “[A]presentado a pagamento na data e local do seu vencimento, o título em causa não foi pago pelos executados, como era seu dever e obrigação, não obstante todas as diligências do exequente”.
2- Com o requerimento executivo, a exequente juntou aos autos, como título executivo, um documento com os dizeres “Nº 500905479086761013” e, além do mais que aqui se dá por transcrito:
LOCAL E DATA DE EMISSÃOIMPORTÂNCIA (EM EUROS)
Lisboa(ANO)(MÊS)(DIA)11917,72€
2011Ø 1Ø3
VALORVENCIMENTO (ANO MÊS DIA)
AA60009711550202412Ø2
1057000776 B1057/0000001248
NO SEU VENCIMENTO PAGAREI(EMOS) POR ESTA ÚNICA VIA DE LIVRANÇA AO BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A., OU À SUA ORDEM, A QUANTIA DE NÃO À ORDEM onze mil, novecentos e dezassete euros e setenta e dois cêntimos
ASSINATURA(S)
DO(S)
SUBSCRITOR(ES) BBB
AAA
3- Com o requerimento executivo, a exequente juntou dois documentos em formato pdf (portable document format), com 257 e 93 páginas A4, ambos intitulados “Contrato de cessão”, nos quais consta [em reprodução fac-símile], além do mais que aqui se dá por transcrito:
(…)
(…)
(…)
4- Com o requerimento executivo, a exequente juntou um documento intitulado “Identificação do crédito cedido”, nos qual consta [em reprodução fac-símile]:
5- Em 28 de janeiro de 2025, pelo tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique a exequente para, em dez dias, esclarecer quem preencheu a livrança (uma vez que a data de vencimento é posterior às das cessões)”.
6- Em 11 de fevereiro de 2025, pela exequente foi apresentado um requerimento, no qual esclarece, designadamente, que:
“1- Conforme alegado e demonstrado no requerimento executivo, os créditos cujo cumprimento coercivo se peticiona nos presentes autos, foram transmitidos, por cessão, a favor da ora exequente;
2- À data, a livrança encontrava-se ainda por preencher, pelo que (…) diligenciou o agora titular do crédito pelo seu preenchimento, nos estritos termos do pacto firmado para o efeito entre a contraparte e o credor originário;
3- Sucintamente, foi a ora exequente que procedeu ao preenchimento da livrança em apreço, na qualidade de cessionária dos respetivos créditos;”.
7- Em 7 de março de 2025, pelo tribunal a quo foi proferido despacho de indeferimento liminar, no qual consta, além do mais:
“A presente execução foi requerida em 14-XII-24 por “Scalabis – STC, S.A.” contra BBB e AAA – sendo apresentado como título executivo uma livrança (emitida em 3-II-11 pela ‘B.E.S.’, com o valor de 11.917,72€, e data de vencimento de 2-XII-24).
Para justificar a sua legitimidade, a exequente juntou um “Acordo de Compra e Venda” de 22-XII-18 (entre ‘Novo Banco S.A.’ e, entre outros, ‘Lx Investment Partners II S.a.r.l.’), e um “Contrato de alteração ao Contrato de Compra e Venda” de 31-III-21 (entre “Lx Investment Partners II S.a.r.l.” e exequente) – e parte de um anexo, que identifica o 1º executado, e o montante de 9.277,96 €.
Notificada para esclarecer quem preencheu a livrança, em 11-II-25 a exequente declarou ter preenchido a livrança.
Verifica-se que a exequente não foi Parte no “pacto de preenchimento” (presumivelmente existente), e não existiu qualquer “cessão da posição contratual” – concluindo-se, assim, que, não tendo a ora exequente legitimidade para preencher a livrança (e desconhecendo-se o motivo da diferença entre o crédito cedido e o valor aposto na livrança), o documento não pode valer como título executivo.
Motivo por que se indefere liminarmente o requerimento executivo”.
B. B. Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Idoneidade do título: iniciativa inquisitória do tribunal ‘a quo’
2. Legitimidade ativa para a execução
2.1. Legitimidade do adquirente que não figura no título
2.2. Impossibilidade de substituição ao tribunal recorrido
3. Responsabilidade pelas custas
1. Idoneidade do título: iniciativa inquisitória do tribunal ‘a quo’
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (art. 10.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil). À execução apenas podem servir de base os títulos executivos previstos, diretamente ou por remissão, no art. 703.º do Cód. Proc. Civil.
Instaurou a exequente a presente ação executiva, alegando “é dono e legítimo portador de uma livrança” subscrita pelos executados. Com o requerimento executivo, juntou aos autos um impresso de livrança preenchido – isto é, a sua cópia digitalizada –, não estando em discussão no processo as características deste documento nem a sua qualificação à luz do art. 75.º da Lei Uniforme relativa a letras e livranças (estabelecida por Convenção assinada em Genebra, em 7 de Junho de 1930, aprovada por Portugal pelo Decreto-Lei n.º 23721, de 29 de março de 1934, e ratificada pela Carta de 21 de junho de 1934; adiante LULL).
O título dado à execução é, pois, uma livrança. Este tipo de instrumento financeiro (que constitui uma declaração de dívida) pode servir de base à execução, conforme dispõe a al. c) do n.º 1 do art. 703.º do Cód. Proc. Civil.
O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil). No entanto, nesta atividade, só se pode servir dos factos alegados pelas partes e daqueles que são notórios ou de que tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (art. 5.º, n.os 1 e 2, al. c), do Cód. Proc. Civil).
É certo que o tribunal pode, ainda, tomar em consideração factos que tenham resultado da instrução da causa (art. 5.º, n.º 2, als. a) e b), do Cód. Proc. Civil). No entanto, não lhe é lícita a iniciativa inquisitória no sentido de descobrir outros factos (art. 411.º do Cód. Proc. Civil), procurando justificar o conhecimento de matéria não alegada com uma aquisição processual por via da instrução (oficiosamente determinada). Esta postura não tem cobertura legal na jurisdição contenciosa e representa uma ofensa ao princípio dispositivo.
Ao tribunal a quo era lícito conhecer os factos alegados pela exequente para fundar a sua legitimidade ativa – os contratos de cessão de crédito. Quanto a estes factos, podia “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio” (art. 411.º do Cód. Proc. Civil) – designadamente, a junção de cópias ou de cópias mais legíveis dos contratos de cessão invocados.
No entanto, a iniciativa do tribunal a quo extravasou este âmbito, enredando-se em investigações e considerações sobre as circunstâncias do preenchimento da livrança. É esta uma questão cujo conhecimento oficioso lhe está vedado (art. 3.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil).
Em conclusão, contrariamente ao sustentado pelo tribunal recorrido, considerando os factos que ao juiz é lícito conhecer, a livrança junta pode, efetivamente, “valer como título executivo”. A putativa irregularidade no preenchimento do título, que o tribunal a quo, por sua iniciativa, decidiu investigar, não podia ter sido por este conhecida.
2. Legitimidade ativa para a execução
Questão diferente da legitimidade substantiva para o preenchimento do título é a da legitimidade processual para instaurar a ação executiva. Aqui já está em causa um pressuposto processual, de conhecimento oficioso.
A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credora e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedora (art. 53.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil). Sendo o título dado à execução uma livrança, na mesma figurando como credora entidade distinta da exequente – cfr. o facto assente 2 –, é incontornável a ilegitimidade ativa desta, salvo se uma norma especial estabelecer um desvio à referida regra geral de determinação da legitimidade.
2.1. Legitimidade do adquirente que não figura no título
Dispõe o n.º 1 do art. 54.º do Cód. Proc. Civil que, “tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão”. A segunda parte deste enunciado estabelece a chamada habilitação-legitimidade – cfr. o Ac. do STJ de 30-03-1982 (070021).
A norma transcrita não onera o exequente com a junção de prova do que alega, mas apenas com a alegação dos factos dos quais se extrai que sucedeu na posição do credor que figura no título. No entanto, nem por isso se encontra o exequente dispensado de juntar prova documental de tais factos – com o requerimento executivo ou na sequência de convite que lhe seja dirigido para o efeito –, pois só assim poderá ultrapassar a insuficiência do título na demonstração da sua legitimidade (arts. 10.º, n.º 5, e 703.º do Cód. Civil) – cfr. os Acs. do TRL de 15-03-2011 (24649/05.6YYLSB.L1-1) e do TRP de 23-05-2022 (372/20.0T8AGD-B.P1).
No caso dos autos, exercendo a exequente um direito de crédito cambiário, tinha o ónus de alegar os factos que revelam que, direta ou indiretamente, adquiriu validamente esse direito (cambiário) da entidade que na livrança consta como credora. Não lhe basta alegar e provar que adquiriu o crédito emergente do contrato de mútuo: não é esse o crédito exequendo.
Poderia ter demandado os executados com base na aquisição do direito emergente da relação creditícia (mútuo bancário) e do seu incumprimento, cuja aquisição (em 2021) demonstra documentalmente. Não o fez. Optou por demandar os executados com base na relação cartular, sendo certo que nos documentos de transmissão ordinária de créditos apresentados, a livrança apesentada não é identificada, designadamente, no ponto 4 – factos assentes.
Nos documentos juntos aos autos até ao momento não consta que o concreto crédito cartular tenha sido cedido – por cessão ordinária de créditos, e não por endosso, considerando a cláusula “não à ordem” aposta. Se a legitimidade ativa para a execução é assegurada com a alegação e prova da existência do acordo de cessão de crédito, então só poderemos concluir pela legitimidade da apelante se de um documento resultar ter adquirido o concreto crédito exequendo de quem no título figura como credor. O mesmo é dizer que a exequente ainda não evidenciou ser a legítima portadora da livrança – aliás, nem mesmo foi junto aos autos o contrato de crédito subscrito pelos executados (onde, eventualmente, a concreta livrança poderá estar identificada).
Ao preencher a livrança em 2024, a exequente fez nascer um direito de crédito líquido na esfera jurídica do Banco Espírito Santo, S.A., e não imediatamente na sua própria esfera jurídica. Agora tem de evidenciar que o direito assim nascido lhe foi transmitido por cessão ordinária de créditos. Repisa-se, não está em causa a legitimidade substantiva para deter e preencher o impresso de livrança; está, sim, em causa, à face do título executivo, a eficaz transmissão do direito cambiário (naturalmente, após o seu nascimento), seja por endosso – no caso de inexistir cláusula “não à ordem” –, seja por cessão ordinária de créditos que tenha o concreto direito cambiário por objeto.
2.2. Impossibilidade de substituição ao tribunal recorrido
Determina o n.º 2 do art. 665.º do Cód. Proc. Civil que, “se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”.
No caso dos autos, nunca foi a exequente convidada pelo tribunal a quo para juntar o documento que demonstra a aquisição do crédito cambiário. Nunca foi sequer tal questão suscitada pelo tribunal. Não dispõe, pois, este tribunal ad quem dos elementos necessários ao conhecimento da (eventual) ilegitimidade da exequente.
Resta acrescentar que a questão tratada é enfrentada com maior desenvolvimento no Ac. do TRL de 23-09-2025 (2606/24.3T8OER.L1) – embora neste, por a questão já ter sido enfrentada no processo, o tribunal de recurso estivesse habilitado a dela tomar conhecimento. Já sobre as limitações, em geral, ao conhecimento de factos pelo juiz da execução, veja-se, por exemplo, o Ac. do TRL de 18-12-2025 (3076/25.4T8ALM.L1).
3. Responsabilidade pelas custas
Mostrando-se liquidada a taxa de justiça devida, não são devidas outras custas.
C. Dispositivo
C. A. Do mérito do recurso
Em face do exposto, na procedência da apelação, acorda-se em revogar o despacho recorrido e determina-se o prosseguimento do processo perante tribunal a quo, sem prejuízo do conhecimento da satisfação, ou não, dos restantes pressupostos processuais.
C. B. Das custas
Sem outras custas.
Notifique.
Lisboa, 26-05-2026
Paulo Ramos de Faria
Alexandra de Castro Rocha
Luís Lameiras