I- Na falta de disposições legais que regulem o exercício da actividade sindical dos serviços do Estado, das autarquias locais e Institutos Públicos que não sejam empresas públicas ou estabelecimentos de natureza comercial ou industrial, os casos omissos são regulados pelas normas analogicamente aplicáveis do Decreto-Lei n. 215-B/75 de 30 de Abril.
II- Os delegados sindicais nas autarquias locais, têm direito a um crédito de cinco horas por mês, remuneradas que contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
III- São injustificadas as faltas dadas ao serviço pelos delegados sindicais nas autarquias locais, no exercício daquela actividade, para além do crédito mínimo de
5 horas mensais, ainda que precedidas ou seguidas de pedido de dispensa apresentado, pela respectiva estrutura sindical.
IV- Porque em processo disciplinar especial por falta de assiduidade, existe uma norma sancionadora específica que é o n. 3 do artigo 72 do Estatuto Disciplinar,
é ilegal o recurso à norma sancionadora do processo disciplinar comum.
V- O artigo 26 n. 1 e 2, alínea h), do Estatuto Disciplinar, prevê a aplicação das penas disciplinares de aposentação compulsiva e demissão para os funcionários e agentes que dentro do mesmo ano civil derem 5 faltas seguidas ou interpoladas sem justificação, desde que tais faltas sejam valoradas como infracções disciplinares que inviabilizem a manutenção da relação funcional.