Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. O conselho de administração da A… vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação do Conselho de Administração do ICERR, de 08.02.2001, na parte em que revogou o acto que havia concedido um subsídio de disponibilidade entre 10.11.2000 e 14.07.2001 ao recorrente contencioso, enquanto funcionário pertencente ao quadro especial transitório do ICERR previsto no art° 10° do DL nº 237/99, de 25.06.
1.2. A EMMP emitiu o seguinte parecer:
“A decisão de que foi interposto recurso jurisdicional é a sentença do TAF de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação do Conselho de Administração do ICERR, de 2001.02.08, na parte em que revogou o acto que havia concedido um subsídio de disponibilidade entre 2000.11.10 e 2001.07.14 ao recorrente, enquanto funcionário pertencente ao quadro especial transitório do ICERR previsto no art° 10° do DL n.º 237/99, de 25.06.
Nos termos do nº 1 deste preceito, é criado no ICERR um quadro especial transitório, a que ficarão vinculados, sem perda de direitos, incluindo os de progressão na carreira, os funcionários do quadro da Junta Autónoma de Estradas que não optem pela celebração de um contrato individual de trabalho nos termos e no prazo estabelecido no artº 8°.
Por sua vez, o DL 184/78, de 18.07, revogado pelo diploma acabado de citar, dispunha no seu art° 74° que ao pessoal da JAE aplica-se o disposto no presente diploma, no diploma sobre regime do pessoal dos serviços do Ministério e nas leis gerais da função pública que forem aplicáveis.
Conclui-se, assim, que os funcionários do referido quadro especial transitório continuaram a ser abrangidos pelas leis gerais da função pública até aí aplicáveis.
Decorre do que se acaba de expor que a sentença recorrida versa sobre matéria que deverá ser considerada relativa ao funcionalismo público, em conformidade com o art° 104° do anterior ETAF, aqui aplicável.
Assim, de harmonia com o disposto no art° 26°, n.º 1, alínea b), e no art° 40°, alínea a), do anterior ETAF, não compete a este Supremo Tribunal e sim ao Tribunal Central Administrativo o conhecimento do presente recurso jurisdicional.
Esta questão da incompetência (absoluta em razão da hierarquia, neste caso) é de ordem pública, devendo o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria, em conformidade com o estatuído no art° 3° da LPTA.
Nestes termos, somos de parecer que deverá o STA ser julgado incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento deste recurso jurisdicional”.
1.3. As partes foram notificadas do parecer.
O recorrente, “atenta a promoção”, vem requerer “que seja ordenada a remessa do processo ao Tribunal Central Administrativo Sul, para o competente julgamento do recurso dos autos”.
O recorrido manifestou “a sua inteira concordância” com a posição do Ministério Público.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Nos termos dos artigos 40.º, alínea a), e 104.º do ETAF de 1984, na redacção do DL n.º 229/96, de 29 de Novembro, compete ao Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público, como tal se considerando actos e matéria que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.
A deliberação questionada no recurso contencioso e sobre a qual versou a sentença do TAF de Lisboa, reporta-se a um subsídio de disponibilidade do ora recorrido, enquanto funcionário pertencente ao quadro especial transitório do ICERR previsto no art° 10° do DL n.º 237/99, de 25.06.
Como se expende no parecer da EMMP, trata-se de um problema de funcionalismo público, não havendo controvérsia sobre essa matéria.
3. Pelo exposto, julga-se este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, sendo competente o Tribunal Central Administrativo Sul (artigo 2.º, n.º 2, do DL n.º 325/2003, de 29.12).
Transitado em julgado, remeta àquele Tribunal Central, conforme antecipadamente, requerido pelo recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Outubro de 2009. – Alberto Augusto de Oliveira (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes.