22. O DIREITO:
O presente recurso tem por objecto o despacho referenciado no ponto 6 da matéria de facto, na parte em que não admitiu a requerida intervenção acessória provocada do empreiteiro.
A recorrente é a Câmara Municipal de Oeiras, tendo o despacho recorrido sido proferido numa acção em que o Réu era o Município de Oeiras e não a sua Câmara Municipal, pelo que se impõe tomar posição quanto à sua legitimidade.
E tomando.
O Município é uma autarquia local, ou seja, uma pessoa colectiva territorial dotada de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas (artigos 238.º, n.º 1 e 237.º, n.º 2 da CRP).
As pessoas colectivas agem através dos seus órgãos, que, quando actuam o não fazem em nome próprio, mas são a própria pessoa colectiva agindo.
A Câmara Municipal é o órgão colegial executivo do Município (artigos 2.º, n.º 2 e 64.º e seguintes da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro), que, por tradição, se confunde com ele.
Nesta conformidade, o pedido de intervenção provocada formulado pela Câmara, numa acção proposta contra o Município, deve ser tido como do próprio Município, não se suscitando a questão da legitimidade da Câmara para o requerer (cfr. por todos, neste sentido, os acórdãos deste STA de 14/5/96 e de 2/7/96, AP-DR de 23/10/98, pág. 3 399 e recurso n.º 39 846, respectivamente), antes se impondo essa legitimidade, tal como a capacidade e personalidade judiciárias, como decorrência da perspectiva organicista da concepção das pessoas colectivas em direito público (acórdão deste STA de 25/9/2 001, recurso n.º 46 301).
Resolvida esta questão e entrando novamente no conhecimento do fundo do recurso, temos que o indeferimento em causa se fundou no facto de, segundo o Meritíssimo Juiz recorrido, o Réu, ora recorrente, não ter provado a existência de uma relação conexa geradora do direito de regresso contra o empreiteiro. Na sua óptica, essa relação não decorre do estabelecido no artigo 24.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, e o Réu – requerente da intervenção – também não demonstrou que decorresse do contrato de empreitada.
Outra é a posição da recorrente, para a qual essa relação conexa existe e decorre do estabelecido no artigo 24.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 405/93 e do ponto 5 das cláusulas do contrato de empreitada celebrado entre ela e o empreiteiro cuja intervenção foi requerida.
Vejamos.
Estabelece o artigo 330.º do CPC:
- “1.O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
- 2.A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.”
São, assim, pressupostos deste meio processual: que o réu tenha acção de regresso contra o interventor; que exista relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso; e que este não possa intervir como parte principal.
A verificação do terceiro pressuposto impõe-se por força do trânsito em julgado do indeferimento do pedido de intervenção principal referenciado no ponto n.º 6 da matéria de facto, pelo que há que apurar se o Réu tem acção de regresso contra o chamado e se existe relação de conexão entre ela e a acção em que a intervenção foi requerida.
Vejamos.
O que se discute na acção é a responsabilidade civil extracontratual do Município de Oeiras, decorrente de actos ilícitos de gestão pública, concretizados na omissão do dever de sinalizar devidamente locais públicos que se encontravam em obras.
Essa responsabilidade é imputável ao município, dono da obra, como responsável, perante a colectividade, pela garantia do interesse público do bem estar das populações, que dela não fica desobrigado pelo facto das obras estarem a ser executadas através de um contrato de empreitada (cfr., neste sentido Jorge Andrade da Silva, in “Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas”, 4.ª edição, 1 995, pág. 41 e seguintes e, por todos, acórdão deste Supremo Tribunal de 9/2/95, publicado no Ap-DR de 18/9/97, pag. 1444).
Porém, de acordo com o estabelecido no artigo 24.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, “constitui, em especial, obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, a execução dos trabalhos necessários para garantir a segurança das pessoas empregadas da obra e do público em geral”.
Na segurança do público em geral não se pode deixar de incluir a devida sinalização, donde resulta que a falta dessa sinalização, que integra a causa de pedir da acção, constitui uma especial obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, que, in casu, não se verifica. Antes pelo contrário, a responsabilidade na área da sinalização e a responsabilidade pelos acidentes decorrentes da sua falta foi atribuída ao empreiteiro, no contrato celebrado entre ele e o chamante (vd. pontos 4 e 5 da matéria de facto).
Donde resulta que, no caso de condenação do Réu (chamante), o empreiteiro (chamado) deverá responder (por força da lei e do contrato) perante ele, pelo que o Réu tem acção de regresso contra o empreiteiro.
E, por outro lado, é manifesto que o direito de regresso surge da relação material controvertida na acção, tal como a configuraram os AA – a responsabilidade civil extracontratual do Município de Oeiras, decorrente de actos ilícitos de gestão pública, concretizados na omissão do dever de sinalizar devidamente locais públicos que se encontravam em obras – ou seja, do dever de indemnizar decorrente da apontada deficiência.
Pelo que também se verifica o requisito da relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso, pois que, integrando, naquela, essa deficiência de sinalização a causa de pedir, também a irá integrar na acção de regresso.
Ao assim não decidir, o despacho recorrido violou o disposto no artigo 330.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º da LPTA, procedendo, assim, as conclusões das alegações da recorrente.