Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Freguesia de Beiriz [atual UNIÃO DAS FREGUESIAS DA PÓVOA DE VARZIM, BEIRIZ E ARGIVAI] [doravante A.] , invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 13.12.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1774/1827 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/P], que havia condenado as Freguesias de Amorim e Aver-o-Mar [doravante RR.] a «reconhecer que os limites atuais da freguesia de Beiriz, do concelho da Póvoa de Varzim, são os exatos limites definidos no Tombo de 1786, procedendo-se à definição e concretização material desses limites atuais conforme mapa junto como doc. n.° 4 e ainda a condenação … a deixar de exercer quaisquer poderes sobre o espaço situado no interior desses limites e sobre as pessoas que nele residem, e, bem assim, ser ordenado ainda ao Município da Póvoa de Varzim, através da Câmara Municipal, o envio de todos os elementos documentais e cartográficos necessários para que o Instituto Geográfico Português efetue, em conformidade com os referidos limites territoriais, as necessárias alterações na carta geográfica e administrativa do concelho da Póvoa de Varzim, tudo com as demais consequências legais», julgando a presente ação «improcedente e absolvendo as rés do pedido».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1837/1858] na relevância jurídica e social do objeto de litígio e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação, já que em infração, nomeadamente do disposto nos arts. 02.º e 03.º da Lei n.º 1.301, de 10.08.1922, 05.º, 07.º, 342.º, 347.º e 364.º, n.º 1, do Código Civil [CC] e 414.º do Código de Processo Civil [CPC/213].
3. As RR. produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1865/1870] nas quais pugnam, desde logo, pela não admissão da presente revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/P havia dado procedência à pretensão da A. reconhecendo que os limites territoriais eram os que estavam definidos no «Tombo de 1786» relativo à criação da freguesia e que correspondiam à delimitação retratada no documento n.º 04 junto com a petição inicial, para o efeito considerando que «o Tombo de Beiriz refere a sua descrição territorial como indo até ao mar, sendo que entretanto nenhum outro documento com força jurídica plena (como ato legislativo), logrou alterar tal Tombo; que a Carta Administrativa Portuguesa não é o documento que em si consubstancie a delimitação do território, mas apenas a desenha com base noutros documentos, sendo que o próprio IGP, admite estar em discussão a carta por si elaborada», pelo que «não tendo havido alteração dos limites legais do território da Autora, não pode ser outra pessoa coletiva territorial pública (outra Freguesia) a ter jurisdição sobre aquela área geográfica» [cfr. fls. 1591/1603].
7. O TCA/N, concedendo provimento ao recurso de apelação deduzido pelas RR., revogou a decisão do TAF/P e julgou a «ação improcedente», fundando o seu juízo no entendimento de que «foi criada, concretamente, no ano de 1922 uma nova freguesia a que se deu o nome de Aver-o-Mar, através da Lei n.º 1.301, inteiramente por desanexação de lugares que pertenciam à freguesia de Amorim, entre os quais figura como sendo um lugar desta freguesia o lugar de Lagoa, precisamente, o lugar por onde, considerando o “Tombo de Beiriz de 1786” se fazia a ligação de Beiriz ao mar, e integrando esse território, o território de Beiriz», pelo que «[c]om base na interpretação destes documentos não pode afastar-se a hipótese de ter havido uma alteração dos limites da freguesia de Beiriz em consequência da criação da freguesia de Aver-o-Mar ter passado a incluir no território desta o Lugar de Lagoa», termos em que a situação «não resulta dirimida pelos títulos constitutivos de ambas as freguesias» e que «só por recurso a outros meios de prova é que se poderão ou não dissipar tais dúvidas», sendo que «neste conspecto, os demais meios de prova produzidos nos autos, não foram bastantes para provar factos consistentes que permitissem dissipar as dúvidas que os títulos criadores de ambas as freguesias deixam em aberto: saber se a faixa de terreno identificada no doc. n.º4 junto com a P.I. é parte integrante da freguesia de Beiriz, sendo por aí que se faz a delimitação com a freguesia de Aver-o-Mar», concluindo que «perante a não prova de outros factos que poderiam esclarecer o tribunal, como a existência de marcos ou a demonstração do exercício exclusivo de poderes de jurisdição e dominialidade por parte da autora sobre essa faixa de território … se impõe julgar a presente ação improcedente».
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. Mostra-se objeto de litígio a apreciação da pretensão de demarcação territorial dos limites de A. e RR. e cuja pronúncia/decisão reveste de relevo social e jurídico, dado o impacto aportado na e à vivência das comunidades, serviços e instituições visadas e envolvidas.
10. Revelaram-se, ainda, como diametralmente divergentes os juízos firmados pelas instâncias sobre a pretensão, fator esse que, sendo indiciador do melindre e da complexidade da questão, se vem a confirmar em virtude da dilucidação da mesma envolver análise/interpretação e concatenação de variado e sucessivo quadro normativo, presente que o teor deste no seu confronto com aquilo que constitui a alegação e o posicionamento das partes, mormente quanto a determinar se, concretamente, a referida Lei n.º 1.301 pela sua previsão envolveu ou não alterações aos limites territoriais da Freguesia de Beiriz, convocam e justificam a intervenção deste Supremo Tribunal para uma melhor análise/ponderação e, assim, virem a ser dissipadas as dúvidas que o juízo impugnado aportou.
11. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista, sendo que as questões suscitadas em sede de contra-alegações e que se prendem com a falta de personalidade/legitimidade/representação da recorrente e, bem assim, com a inutilidade da lide, mostram-se fora daquilo que constituem os poderes desta Formação de Admissão Preliminar prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, já que a mesma «tem poderes de cognição limitados ao que seja imprescindível para apreciação do que respeite à razão pela qual é constituída», ou seja, «[e]m princípio, apenas decide, e nesse âmbito com carácter definitivo, se os pressupostos ou requisitos específicos de admissão do recurso excecional de revista se encontram preenchidos», não lhe competindo «por regra, apreciar questões - suscitadas ou de conhecimento oficioso - atinentes aos pressupostos gerais do recurso. Essa é uma tarefa a que há-de proceder-se na fase subsequente, se o recurso de revista for admitido por se verificarem os seus pressupostos específicos (Ac. de 17/06/2010, Proc. 457/10)» [cfr., nomeadamente, os Acs. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 08.04.2015 - Proc. n.º 01165/14, e de 24.09.2020 - Proc. n.º 01483/18.8BELSB].
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 15 de outubro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho