17. O oponente foi notificado para exercer o direito de audição a 25/1/2006, conforme fls. 39, 40 ss do apenso. Com a notificação foi enviado anexo contendo a descriminação das dívidas, nos seguintes termos: n.º processo n.ºcertidão id. doc. origem Per. Trib. Tributo tipo valor 3425199701028510 523 52397M 1989-03 1989-03 Contribuições I/C/T/O-Cjm 469,25 1989-04 1989-04 Contribuições I/C/T/O - Cjm 338,27 1989-05 1989-05 Contribuições I/C/T/O-Cjm 150,02 1989-08 1989-08 Contribuições I/C/T/O-Cjm 217,88 1989-09 1989-09 Contribuições I/C/T/O-Cjm 176,21 1989-07 1989-07 Contribuições I/C/T/O-Cjm 360,98 1989-06 1989-06 Contribuições I/C/T/O-Cjm 763,02 1989-10 1989-10 Contribuições I/C/T/O-Cjm184 1989-12 1989-12 Contribuições I/C/T/O-Cjm 157,78 1989-11 1989-11 Contribuições I/C/T/O-Cjm 157,78 3425199701028510 524 52497M 1990-01 1990-01 Contribuições I/C/T/O-Cjm 247,55 1990-04 1990-04 Contribuições I/C/T/O-Cjm 71,34 1990-05 1990-05 Contribuições I/C/T/O-Cjm 63,16 1990-03 1990-03 Contribuições I/C/T/O-Cjm 69,26 1990-02 1990-02 Contribuições I/C/T/O-Cjm70,59 1990-06 1990-06 Contribuições I/C/T/O-Cjm 73,54 1990-08 1990-08 Contribuições I/C/T/O-Cjm 66,99 1990-07 1990-07 Contribuições I/C/T/O-Cjm 71,71 3425199301017705 2571 257193 1991-12 1991-12 Contribuições I/C/T/O-Cjm464,7 3425199301017705 2572 257293 1992-03 1992-03 Contribuições I/C/T/O-Cjm373,8 1992-04 1992-04 Contribuições I/C/T/O-Cjm 3580,28 1992-05 1992-05 Contribuições I/C/T/O-Cjm 2615,27 1992-06 1992-06 Contribuições I/C/T/O-Cjm 3534,43 1992-07 1992-07 Contribuições I/C/T/O-Cjm 6.767,94 total 21045,75 18. O oponente exerceu tal direito.
19. Por despacho de 13/6/06 foi determinada a reversão contra o oponente, conforme despacho a fls. 43 do apenso, com invocação de “inexistência de bens de executada. Nomeação para a gerência do responsável subsidiário ... de harmonia com a certidão da conservatória ...”.
20. A citação do oponente como revertido ocorreu a 16/6/2006 (fls. 44 e 45 do apenso, tendo sido enviado o despacho que determinou a reversão, e anexo contendo a indicação das dívidas, conforme descriminação em “17”.
III – O presente recurso respeita apenas ao segmento da decisão recorrida que considerou não se mostrarem prescritas as dívidas exequendas referente a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1991 e 1992, mais concretamente Dezembro de 1991 e Março a Julho de 1992.
Nesta data, estava em vigor a Lei 24/84, de 14/08, segundo a qual tais contribuições prescreviam no prazo de dez anos (artigo 53.º, n.º 2).
Tal prazo contava-se, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º CPT, então em vigor, desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, interrompendo-se, por força do n.º 3 do mesmo preceito, com a instauração da execução, efeito que só cessaria caso o processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorresse após este período com o que tivesse decorrido até à data da autuação.
Com a entrada em vigor da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, o prazo de prescrição destas dívidas passou a ser, porém, de cinco anos.
Para determinar qual o prazo aqui aplicável há que atentar, então, ao que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo, a não ser que da aplicação do mesmo, ainda que mais curto, resulte um termo mais tardio do que o que resultaria da lei antiga.
No caso em apreço, nos termos do artigo 34.º CPT, o prazo de prescrição iniciou-se em 1/1/1992 e 1/1/1993, respectivamente, para as dívidas do ano de 1991 e do ano de 1992, interrompendo-se o mesmo, em 24/5/1993, com a instauração da execução (v. ponto 1. do probatório).
Este processo não esteve, porém, parado por mais de um ano, pelo menos, até 4/8/97, data em que a executada solicitou o pagamento das dívidas ao abrigo do DL 124/96, e que lhe foi autorizado, regime esse que se manteve até 2/10/2000, data em que foi rescindido por incumprimento (v. ponto 10 do probatório).
Assim, para além de não ter cessado o efeito interruptivo previsto no n.º 2 do artigo 34.º CPT, também durante o período de pagamento em prestações autorizado o respectivo prazo de prescrição esteve suspenso, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do DL 124/96, de 10 de Agosto.
Não restam, pois, dúvidas que à data de entrada em vigor da Lei 17/2000, de 14 de Agosto, e que fixou em cinco anos o prazo de prescrição, faltasse menos tempo para se completar este novo prazo do que o previsto na lei anterior.
E, por isso, de acordo com o disposto no artigo 297.º CC, é aqui aplicável o novo prazo de prescrição.
Prazo esse de cinco anos que, contado a partir da entrada em vigor da Lei 17/2000, fosse ela a 4 ou a 5 de Fevereiro de 2001, nos termos do seu artigo 119.º, sempre terminaria em 6/2/2006, conforme acórdãos de 20/6/07 e 5/7/07 do STA, proferidos nos processos 360/07 e 359/07, respectivamente.
A não ser que, no domínio desta nova Lei, ocorresse qualquer facto a que ela própria reconhecesse efeito suspensivo ou interruptivo.
Nos termos do artigo 63.º, n.º 3 da citada Lei 17/2000, a prescrição só se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide).
E, de acordo com o probatório, não há dúvida que no processo de execução fiscal foram praticados actos pela administração tributária de que foi dado conhecimento ao devedor, designadamente a notificação para ele exercer o direito de audição na sequência da reversão ordenada, a qual ocorreu a 25/1/2006 (v. ponto 17 do probatório), ou seja, antes de completado o prazo de prescrição que ocorreria, como vimos supra, em 6/2/2006.
Facto esse que interrompeu, pois, o prazo de prescrição, e que tem naturalmente o seu efeito interruptivo próprio de eliminar para a prescrição o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo ou até à paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
E, assim sendo, é evidente que relativamente a estas dívidas não ocorreu ainda a prescrição.
Razão por que o recurso não merece, por isso, provimento.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida no segmento em que considerou não prescritas as dívidas de 1991 e 1992, e, em consequência, julgou nesta parte improcedente a oposição deduzida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 18 de Setembro de 2008. António Calhau (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge Lino.