I- Não se verifica a nulidade do artigo 668, n. 1, alinea c), do Codigo de Processo Civil com referencia ao artigo 716, do mesmo Codigo, quando o acordão adoptou o fundamento de que o fim relevante, para o efeito de ser aplicado o artigo 1381, alinea a), do Codigo Civil, não e o existente a data da alienação mas sim aquele que o comprador pretende conferir-lhe, e, por outro lado, decidiu não terem os reus feito a prova de o terreno ser de construção ou de cultura, e neste ultimo caso, estar autorizada a edificação pretendida, isto porque na primeira proposição foi considerado indispensavel atender ao fim ou objectivo prosseguido pelo comprador ao passo que na segunda se exigiu ao adquirente a prova do terreno ser legalmente para construção, o que revela não uma relação de oponibilidade entre as duas proposições, mas sim de mera complementariedade.
II- Para ser aplicada a norma excepcional do artigo 1381, parte final da alinea a), do Codigo Civil, não e suficiente a intenção dos reus adquirirem o terreno para nela edificarem uma casa para residencia e gozo de ferias, mas tambem a possibilidade legal da referida mutação de destino. A possibilidade do fim de construção no terreno vendido tinha de ser alegada pelos demandados, por constituir uma excepção a regra contida no artigo 1380, pois que sempre incumbiria aos reus, para alem do que conseguiram provar (note-se que o fim de negocio foi de construir no predio uma habitação), demonstrarem igualmente que a intenção provada era viavel por nada se opor a esta concretização, ou seja, ser possivel a mudança de destino do predio de agricola para urbanizado.