I- Conforme estatui o n. 2 do art. 7 da Lei n. 108/91 de 17/8, o Presidente do Conselho Económico e Social tem competência idêntica à de Ministro no que respeita à prática de actos administrativos.
II- Por força dessa equiparação expressa, o contencioso dos respectivos actos subsume-se na regra de competência contemplada na al. a) do n. 1 do art. 26 do ETAF, segundo a qual compete à Secção do Contencioso Administrativo do
STA, pelas suas Subsecções, "conhecer ... dos recursos de actos administrativos do Governo e dos seus membros
... e dos órgãos colegiais de que os mesmos façam parte".
III- Trata-se da chamada competência em razão do autor do acto (competentia ratione acti auctoris) consagrada, em termos genéricos, no art. 7 do mesmo ETAF, nos termos do qual" a competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes".
IV- O n. 7 do art. 4 da Lei n. 108/91 de 17/8 prevê a existência de recurso hierárquico necessário impróprio a interpor para o órgão colegial "Plenário do CES" - do qual o Presidente é também, por inerência, membro nato e também Presidente - dos actos praticados pelo Presidente do CES no específico âmbito do processo de designação dos respectivos membros, sendo certo não existir qualquer relação de dependência hierárquica entre dois órgãos.
V- O princípio geral da accionabilidade consagrado no art. 268 n. 4 da CRP não impõe a abertura imediata da via contenciosa, apenas determinando que não pode recursar-se tal garantia quando exista um acto administrativo; não é por isso tal preceito impeditivo da exaustão das vias administrativas previamente à exercitação da via jurisdicional.