I- Face à natureza interpretativa dada ao n. 3 da nova redacção do art. 18 do DL 323/89, de 26.9, pelo art. 2 do DL 34/93, de 13.2, em relação aos funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais, é-lhes exigido para a promoção a categoria superior, após o exercício de cargos dirigentes, o preenchimento dos requisitos especiais previstos nas respectivas leis reguladoras.
II- A polícia Judiciária é um corpo especial e a carreira de investigação criminal, em que se integram os inspectores e os subinspectores, é uma carreira especial.
III- Assim, um subinspector de nível 2, ao fim do exercício por três anos, de 15.1.92 a 15.1.95, de cargo dirigente, necessitava de preencher os requisitos especiais do n. 4 do art. 121 do DL 295-A/90, de 21.9, para poder ver satisfeita a sua pretensão de ascender a inspector de nível 1.