I- São requisitos de decretamento de uma providencia cautelar não especificada: a) A probabilidade seria da existencia do direito ameaçado (aparencia do direito); b) O fundado receio de que outrem cause lesão grave e de dificil reparação a esse direito (perigo de insatisfação do direito aparente); c) A não existencia de procedimento especifico para acautelar o direito; d) Não resultou da providencia prejuizo superior ao dano que com ela se pretende evitar.
II- As obras televisivas podem ser objecto de criação intelectual e, como tal, alvo de protecção nos termos do Codigo do Direito de Autor.
III- Para que uma obra televisiva revista a natureza de uma criação intelectual, e necessario que represente o produto do esforço criador de uma pessoa, reflectindo em maior ou menor grau a sua personalidade e que haja exteriorização desse esforço criador.
IV- Representando a obra televisiva um programa de informação ainda que selectiva e qualificada e, eventualmente, critica, tais caracteristicas não lhe conferem aquele caracter criativo ou original.
V- Não sendo um tal programa obra protegida, não se pode colocar a questão da protecção extensiva do seu titulo.
VI- Para que um dado titulo seja protegido devera ser não apenas original, mas tambem confundivel.
VII- A confundibilidade do titulo afere-se apenas ao respeito de obras do mesmo genero.
VIII- Um jornal semanario e um programa de televisão são obras de generos diferentes.
IX- E extensiva a obras protegidas nos termos do Codigo do Direito do Autor, a protecção da disciplina da concorrencia desleal.
X- A concorrencia desleal relativamente a obras protegidas pelo direito autoral, so tem lugar na medida em que esteja em causa a sua exploração economica por empresas que desenvolvam actividades economicas concorrentes.