2. O Direito
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do RCP (n.ºs 1 e 2 do art.º 529.º do CPC), sendo a taxa de justiça paga pela parte que demande na qualidade de autor ou ré, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido, nos termos do disposto no RCP (n.º 1 do art.º 530.º do CPC).
A regra geral prevista no n.º 1 do art.º 6.º ´do RCP é a de que a taxa de justiça, correspondendo ao montante devido pelo impulso processual do interessado. é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com este Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante daquele Regulamento.
Lê-se no Preâmbulo do Dec.Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o RCP:
“(…)
Esta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de concepção e funcionamento das custas processuais. Neste âmbito, elimina-se a actual distinção entre custas de processo e custas de interveniente processual, cuja utilidade era indecifrável, passando a haver apenas um conceito de taxa de justiça. A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço.
De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores.
De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial.
Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.
(…)”.
A taxa de justiça é, pois, um montante pecuniário aplicável como contrapartida exigida pela prestação concreta de serviços de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional.
No caso das acções declarativas de valor superior a € 275.000, nas quais se aplica a Tabela I, os sujeitos processuais pagarão inicialmente o valor correspondente a uma acção de valor entre € 250.000,00 e € 275.000,00, decorrendo do n.º 6 do art.º 7.º do RCP que, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, ponderando, pois, os critérios constantes do n.º 7 do artigo 530.º do CPC.
Se ambas as partes forem responsáveis em virtude de ter havido decaimento de cada uma, será elaborada uma conta para cada uma, na qual se imputará o valor referente ao remanescente, independentemente da proporção do decaimento, tendo em conta que o acerto dos valores será feito através do instituto de custas de parte, previsto nos art.ºs 25.º e 26.º do RCP e nos art.ºs 30.º a 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
Dispõe o n.º 7 do art.º 530º do CPC: “Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
- a)Contenham articulados ou alegações prolixas;
- b)Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
- c)Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
Acresce que, como se referiu, nos termos do n.º 7 do art.º 6.º do RCP “nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Este normativo foi aditado ao RCP pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 421/2013, de 15 de Julho de 2013[1], que chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do art.ºs 6.º e 11.º do RCP, na redacção anterior do Dec.-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, julgou essas normas inconstitucional “quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição”.
Assim, e embora a taxa de justiça em geral seja fixada, tendo em conta o valor da causa, nos termos da tabela I-A, referenciado à unidade de conta, introduziu-se no RCP um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite e, por outro, na sua correcção nos casos de processos particularmente complexos.
Decorre, por conseguinte, do citado art.º 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais que o legislador previu e fixou a taxa de justiça que deve sempre ser paga pelo impulso processual relativamente a todas as causas de valor inferior ou igual a € 275.000, ficando, todavia, o montante da taxa correspondente ao valor superior aos € 275.000, dependente da verificação de determinados pressupostos legais.
Como decorre da Tabela I RCP, quando o valor da causa seja superior a € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma unidade e meia de conta no caso da coluna B e quatro unidades de conta e meia, no caso da coluna C. É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se antes o juiz não tiver dispensado o pagamento desse remanescente.
Resulta, pois, do n.º 7 do citado normativo que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça há-de ser declarada pelo juiz, a requerimento ou ex officio, em função da complexidade da causa e da conduta processual das partes, sendo sob o prisma destes referenciais que o juiz deve fundamentar a dispensa do pagamento da referida taxa.
Feita esta breve incursão na normação das custas processuais, relevante para o caso, apreciemos a primeira questão a decidir ou seja, a da tempestividade do pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.
A jurisprudência não é unânime quanto ao momento em que tal dispensa pode ser solicitada pelas partes.
A este respeito, decidiu-se no Ac. da RL de 28.04.2016[2] que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça terá que ser formulada pela parte (caso o não tivesse feito anteriormente o juiz) em momento anterior à elaboração da conta de custas, pois que é isso que decorre da dita norma.
Por sua vez, entendeu-se no Ac. do STJ de 13.07.2017[3] que: “(…) III. A dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art.º 6.º, n.º 7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se – se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas – que ao pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa. IV. O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser, por isso, exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina se a reformar a conta que “não estiver de harmonia com as disposições legais” (art.º 31.º n.º 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.º 30.º n.º 3.”.
Também no Ac. do STJ de 03.10.2017[4] concluiu-se que “[a] dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente a que se reporta o n. º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais só pode ter lugar, seja por determinação oficiosa do juiz seja a requerimento da parte interessada, até ser efectuada a conta final.”.
Observe-se, contudo, que neste aresto se admitiu a possibilidade de se apreciar tal pedido após elaboração da conta “(…), se acaso estivéssemos perante uma situação de intolerável desproporcionalidade entre a actividade judiciária despendida e o montante da taxa de justiça que é imputada à Autora. Efectivamente, não repugna aceitar que em casos-limite a parte possa requerer e o juiz possa oficiosamente dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente para além do momento da conta final. Estes casos-limite deverão, porém, corresponder a situações de gritante ou iníqua desproporcionalidade entre a actividade judiciária despendida e o montante da taxa de justiça que o Estado arrecada. Em tais hipóteses, não é só em nome de um inaceitável comprometimento do acesso à justiça que a dispensa deve ser admitida, mas essencialmente em nome do princípio do Estado de direito democrático consagrado no art.º 2.º da Constituição, e a que está submetido funcionalmente o relacionamento impositivo do Estado no confronto dos cidadãos. Pois que, como significam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., p. 206), o preceito do Estado de direito democrático também assegura a protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça, especialmente por parte do Estado. Podemos dizer que o preceito garante também a decência nas relações funcionais impositivas do Estado (neste caso o sistema de justiça) para com os cidadãos. Este será o último subsídio para o evitamento de graves injustiças.”.
Porém, já no Ac. da RL de 03.12.2013[5] foi entendido que “[o] teor literal desta norma parece dar a ideia de que a decisão deve ser tomada antes da elaboração da conta. Mas, salvo melhor opinião, não se vêem razões para que assim seja. Na verdade, entendemos que o juiz melhor poderá decidir após a elaboração da conta, pois fica então a conhecer o valor exacto dos montantes em causa. (…). Esta decisão pode ser tomada mesmo oficiosamente pelo juiz da causa. (….) Concluímos assim no sentido de que nada obsta a que só após a elaboração da conta possa ser requerida a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça.”.
Também o Ac. do STJ de 12.10.2017[6] entendeu que: “I - O artigo 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais contém um comando dirigido ao juiz no sentido de, oficiosamente e em conformidade com os pressupostos legais, poder dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta final; não contém o preceito nenhum comando exigindo às partes que, antes da elaboração da conta, se lhes imponha em quaisquer circunstâncias requerer a dispensa. II - A circunstância de o juiz poder agir oficiosamente no sentido da dispensa (ou redução) do pagamento do remanescente, antes da sentença ou decisão final, não implica que o benefício ou vantagem que para as partes advém da oficiosidade concedida ao juiz seja convertido num ónus, impedindo-as de requerer a dispensa com a notificação da conta que, essa sim, fixa o valor a pagar (…)”.
Comungamos deste último entendimento, aliás perfilhado nos Acórdãos desta Relação de Évora, de 11.05.2017[7] e de 12.07.2018[8], subscritos pela ora relatora, enquanto 1ª e 2.ª Adjunta, respectivamente, vindo a seguir-se de perto este último, que leva ao afastamento do entendimento de que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça só deve ocorrer até ao momento do prazo de reforma da decisão quanto a custas, concluindo que “(…) o limite temporal para ser pedida tal dispensa (…) há-de ser coincidente com aquele que legalmente é concedido à parte para liquidar voluntariamente o remanescente da taxa de justiça inicial, ou seja: sendo a parte a vencida, no prazo de 10 dias a contar da notificação da conta (art.º 31.º n.º1 do RCP) e sendo parte a vencedora no prazo de 10 dias a contar da notificação a que alude o citado n.º 9 do art.º 14.º do RCP.”.
Na espécie, as recorrentes requereram tal dispensa no prazo assinado, inserindo-a, contudo, no incidente de reclamação da conta, previsto no n.º 1 do art.º 31.º do RCP. Contudo e como se concluiu naqueles arestos, é de admitir o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente dentro do prazo de pagamento da conta de custas, não obstando à admissibilidade deste pedido o facto de o mesmo ter sido inserido no incidente de reclamação da conta previsto no art.º 31.º, n.º 1 do RCP, em face do disposto no art.º 193.º, n.º 3, do CPC.
Destarte, é tempestivo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado pelas RR., importando, pois, apreciar a 2.ª questão, ou seja, se se verificam os pressupostos de que depende a requerida dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.
Ora, prevista no n.º 7 do art.º 6.º RCP a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final, o juízo de densificação e concretização casuística dos critérios previstos no citado normativo, deverá ser feito à luz da jurisprudência constitucional no que tange às noções de proporcionalidade, justeza e adequação dos valores da taxa de justiça devida pela parte.
Importa, pois decidir, face à concreta situação processual, se será caso do exercício do poder-dever do juiz, previsto no art.º 6.º, n.º 7 do RCP de flexibilizar o montante global da taxa de justiça devida em procedimentos de valor particularmente elevado, adequando à efectiva complexidade da causa e ao comportamento das partes o valor remanescente da taxa de justiça, a liquidar adicionalmente, na parte em que o valor da causa exceda o montante de € 275.000,00, já que a decisão judicial de dispensa, excepcional, do remanescente depende da especialidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou maior simplicidade, e uma positiva atitude de cooperação das partes entre si e com o tribunal no delineamento do objecto do processo[9].
Como se escreveu no Ac. do STJ de 12.12.2013[10], “A norma constante do n.º 7 do art.º 6.º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade. (…) os objectivos de plena realização prática dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, que estão subjacentes à norma flexibilizadora consagrada no citado n.º 7 do art.º 6.º do RCP, só são plenamente alcançados se ao juiz for possível moldar ou modular o valor pecuniário correspondente ao remanescente da taxa de justiça devida nas causas de valor especialmente elevado, ponderando integralmente as especificidades do caso concreto e evitando uma lógica binária de tudo ou nada, segundo a qual ou apenas seria devido o montante da taxa de justiça já paga ou teria de ser liquidada a totalidade das custas correspondentes ao valor da causa – devendo antes poder dispensar o pagamento, conforme seja mais adequado, da totalidade ou apenas de uma parcela ou fracção daquele valor remanescente.(…)”.
Na espécie, atendendo ao valor fixado à acção - 7.399,240,48 - a taxa de justiça a final, calculada em função do valor da causa, foi fixada em € 130.815,00.
Ora, desde já se adianta que o valor de taxa de justiça remanescente no âmbito do presente processo se tem por manifestamente desproporcionado ao serviço judicial efectivamente desenvolvido, importando, pois lançar mão da faculdade prevista no n.º 7 do art.º 6.º do RCP para restabelecer, através da dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, o justo equilíbrio que tem de existir entre as duas prestações, preservando-se, assim, o direito de acesso aos tribunais (art.º 20.º da CRP).
Tal como se refere no primeiro dos citados acórdãos desta Relação de Évora “Se perante uma acção que revele especial complexidade o juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C do RCP – cfr. art.º 6.º n.º 5 – sendo essa especial complexidade determinada a partir dos critérios enunciados no n.º 7 do art.º 530º do CPC, no polo oposto estarão as de diminuta complexidade mas cuja taxa de justiça, conquanto constante da tabela I-A do RCP, seja, mercê do elevado valor da acção, desfasada do labor aí pressuposto e emergente do processado típico”.
No caso concreto, a tramitação processual da presente acção não revestiu carácter complexo, não foram suscitadas questões jurídicas de grande complexidade, não podendo o recurso interposto para o Tribunal de Relação configurar-se como tal, não foram suscitados incidentes ou questões dilatórias tendentes a dificultar a normal prossecução dos autos com vista à decisão final nem há indicação de censura à actuação processual das partes.
Com efeito, os presentes autos são compostos de 5 volumes, com 1114 páginas, peticionando o A. naquela, a título de devolução dos contratos de mútuo o montante de € 25.792,60, quanto ao contrato de prestação de serviços a quantia de € 6.800.000,00 e a título de devolução do montante pago pelas participações sociais de € 46.508,00, no total de € 6.872.300,60, a que acrescem juros de mora vencidos, no montante de € 466.939,88. A petição inicial comportava 11 artigos e a contestação 72 artigos. Foi dispensada a audiência prévia e em sede de audiência final foram prestadas declarações de parte de A. e R. e ouvidas 5 testemunhas, tendo tido lugar acareação entre A. e R., tendo o A. reduzido o pedido em € 18.800,00, por virtude do pagamento desta quantia por parte da R. BB.
A matéria de facto julgada por provada na 1.ª instância é composta por 35 pontos factuais.
No recurso de apelação interposto pelo A. da sentença proferida constam 15 conclusões. As RR. responderam às alegações, formulando 21 conclusões.
Foi prolatado acórdão, composto por 36 páginas, que conheceu da impugnação da matéria de facto, quanto a três pontos factuais, indeferindo a mesma, e do mérito da sentença recorrida, confirmando-a integralmente, não revelando especial complexidade as questões jurídicas sujeitas a apreciação.
Deste modo, entende-se que o montante da taxa de justiça final fixado é manifestamente desproporcional em função do serviço prestado, pelo que em termos de juízo de proporcionalidade, razoabilidade e adequação, face à tramitação processada, ao comportamento processual das partes, aos valores da acção, das taxas de justiça já pagas, e ao valor do remanescente da taxa de justiça, mostra-se materialmente justificado o exercício do poder de conformação casuística do valor das custas, dispensando-se o pagamento de 95% da taxa de justiça, na parte excedente ao valor tributário de € 275.000,00.
Assim, atendendo sempre ao referido princípio da proporcionalidade que subjaz à solução legal consagrada no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, é de conceder às apelantes a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça em 95%, pagando estas apenas 5% da mesma.
Destarte, concede-se parcial provimento à apelação, considerando-se que o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente foi apresentado tempestivamente, justificando-se, pelos motivos expostos, a redução do pagamento da referida taxa, havendo, por conseguinte, de ser determinar a reforma da conta em conformidade com essa redução.
As custas serão suportadas, porque parcialmente vencidas, pelas apelantes, na proporção do seu decaimento, ou seja, 5%, reduzindo-se, por razões idênticas às expostas, em 95% a taxa de justiça remanescente, sendo devida apenas 5% da mesma (art.º 527.º, n.º 1 e 2 do CPC e art.º 6.º, n.º 7 do RCP).