I- Não basta comunicar ao trabalhador a decisão do despedimento, ou dar como reproduzido o que consta no relatório do processo disciplinar, não acompanhando este a decisão de despedimento.
II- É necessário que se comuniquem, também, os factos- -fundamento do despedimento através do enunciado ou especificação desses mesmos factos.
III- Só assim o trabalhador despedido sabe quais foram os factos provados no processo disciplinar, os quais permitem, também, a determinação da discussão judicial na acção de impugnação do despedimento, que de outra forma não seria possível.
IV- A omissão dos fundamentos na decisão do despedimento acarreta a nulidade do processo disciplinar.