I- Está suficientemente fundamentado de facto um acto administrativo que identifica o pedido feito à Administração, concretizando o requerimento feito, bem como o despacho aduaneiro das mercadorias.
II- Somente gera invalidade do acto administrativo por vício de forma derivado de falta de fundamentação de facto a omissão total de fundamentos de factos.
III- Não havendo isenção de fundamentação de facto esta deve existir, mesmo que sucinta ou expressa por formas especiais.
IV- A utilização de meios mecânicos, utilizados na fundamentação de facto não pode em caso algum diminuir as garantias dos interessados.
V- Não há diminuição de garantias quando o interessado compreendeu bem o sentido e alcance do despacho de indeferimento da sua pretensão.