O DIREITO
ERRO DE DIREITO
Alegam os recorrentes que, no caso sub judice, face ao artigo 112.º do CPTA, a providência cautelar antecipatória é a forma de processo indicada para a sua situação concreta, considerando a urgência da resolução do caso, uma vez que ainda não tinham sido publicados os resultados eleitorais e consequentemente o CSG em composição alargada e o CEDD ainda não estavam em exercício de funções, estando preenchido o requisito de utilidade daquela forma processual.
E que, mesmo que a providência cautelar antecipatória não fosse a adequada ao seu pedido o tribunal a quo poderia ter decretado outra que melhor tutelasse os interesses daqueles, nomeadamente, por estar em causa manifesta urgência na resolução definitiva do caso, a convolação da providência cautelar em causa principal nos termos do artigo 121.º do CPTA.
Ou que, sendo uma situação de erro na forma de processo deveriam fazer-se seguir a forma adequada.
Entendeu o Tribunal a quo relativamente à intimação para a entidade demandada juntar os documentos classificados como confidenciais, que “(…) traduz-se na junção aos autos do processo administrativo (…), que tradicionalmente está associado ao momento pós citação da ação especial (…). E que, caso se tratasse duma violação do direito de informação procedimental, a forma processual correta seria a intimação prevista no artigo 104.º do CPTA”
Quanto ao pedido para que a Entidade Demandada fosse condenada a repetir o ato eleitoral, cumprindo escrupulosamente o estatuído na Portaria n.º 1449/2008 de 16 de Dezembro decidiu que: “(…) é mais um pedido próprio da ação principal, que neste caso, se considera ser o contencioso eleitoral (…)”
Concluindo pela rejeição liminar da providência cautelar por erro na forma do processo.
Atenhamo-nos ao primeiro pedido objeto da providência aqui em causa que tem a seguinte formulação: «A) (…) intimada a juntar aos presentes autos todos os documentos (despachos, mensagens e circulares) emanados por si ou pelos comandantes das unidades seus subordinados, durante todo o processo eleitoral, onde constam as determinações para votarem por correspondência e formalidades a cumprir neste tipo de votação (…) “.
A nosso ver bem andou a decisão impugnada, ao entender que este pedido não consubstancia a adopção de qualquer providência cautelar, traduzindo-se, tão-só, na « junção aos autos do processo administrativo (PA)».
E, não se diga, como pretendem os recorrentes que, porque estava em causa a junção de documentos classificados como confidenciais não podia socorrer-se do processo de intimação para junção de documentos, tendo de utilizar o mecanismo da providência cautelar antecipatória.
É que, se efetivamente pode ser uma situação que não se integra num pedido de intimação para junção de documentos trata-se, sim, por outro lado, da junção aos autos de peças do processo administrativo, o qual deve ser junto pela entidade recorrida após a citação.
Sendo que,se tal não acontecer pode sempre ser requerida tal junção como forma de prova dos factos em causa nos autos.
O que não pode é constituir um pedido autónomo de uma providência cautelar antecipatória.
Pelo que, bem andou a decisão recorrida ao rejeitar este pedido.
Atenhamo-nos à segunda questão
Pretende a recorrente que a providência cautelar antecipatória é o meio de salvaguardar os interesses aqui em causa e que, se assim não fosse, sempre nos termos dos artigos 88º nº3 do CPTA e 199º do CPC por estar em causa uma situação de erro na forma do processo devem ser anulados os atos que não possam ser aproveitados, não implicando em circunstância alguma a rejeição da providência cautelar, que apenas se verifica nas situações previstas no artigo 116.º n.º 2 do CPTA.
Vejamos
O erro na forma de processo (previsto no artigo 199º do Código de Processo Civil) ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza da acção, ou seja, o erro na forma de processo ocorre quando o autor use uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão. Constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico que a ocorrência de tal erro deve aferir-se pelo pedido formulado na acção, pois é pela pretensão que o requerente pretende fazer valer que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito (cfr., entre outros, Rodrigues Bastos, Notas as Código de Processo Civil, 3ª ed., 1999, pág. 262, Antunes Varela, RLJ, 100º - 378 e Lopes Cardoso, Notas ao CPC, 3ª ed., 1999, pág. 262 e, entre muitos, a título meramente exemplificativo, acórdãos do STJ de 20/5/2004, Processo 04B1358 e de 12/12/2002, Recurso nº 3981/02).
No caso sub judice o pedido formulado na alínea b) do pedido, e que é o que está aqui em causa é que a entidade aqui recorrida seja B) (…) condenada a repetir o processo eleitoral, devendo cumprir escrupulosamente o estatuído na Portaria 1449/2008 de 16 de Dezembro (…)».
E, em matéria de facto alegada está em causa as eleições dos representantes da categoria de guardas para o CSG em composição alargada e CEDD e o despacho 22/12-OG de 13/3 da recorrida onde constavam as instruções e calendário do processo eleitoral, aos quais vêm imputadas diversas ilegalidades.
Vem alegado pelos requerentes e aqui recorrentes que intentaram a providência cautelar no dia 25 de Maio de 2012 e, o último dia de eleições na 3.ª fase para elegerem os representantes da categoria profissional de guardas para o CSG em composição alargada e CEDD ocorreu no dia 16 de Maio de 2012, conforme o calendário eleitoral junto aos autos.
E que, foi nesta data, que tomaram conhecimento que a situação ilegal a que haviam sido expostos, não tinha sido isolada, mas extensível a todos os Comandos Territoriais do país, ou seja, que as determinações que determinavam o voto ao nível de Destacamento, a imposição do voto por correspondência e os contactos telefónicos para os militares exercerem o voto naquela modalidade em datas não previstas no calendário eleitoral, não tinham sido emanadas apenas nos Comandos Territoriais aos quais estavam afetos, mas em todos os Comandos Territoriais a nível nacional, em cumprimento com uma determinação da Entidade Demandada.
Parece-nos que, efetivamente, «o pedido patente na alínea B) é mais um pedido próprio da acção principal que, neste caso, se considera ser de contencioso eleitoral, preconizado no artigo 97.º e ss. Do CPTA, que, por si só, é já um processo de natureza urgente (…)».
Contudo, nada impede, a nosso ver, que se lance mão das regras gerais do art. 199º do CPC ex vi art.s 1º e 35º nº2 do CPTA relativamente ao erro na forma de processo.
A este propósito diz-se no Ac. do TCAN 76/04.1BEMDL de 7/12/04 que:
“(…) A propriedade do meio processual afere-se pela pretensão que se intenta ou deseja fazer valer, ou seja, pelo pedido formulado (cfr. Dr. António S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, pág. 247; Prof. Lebre de Freitas in: ob. cit., pág. 344), ou seja, é em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo A. que deve apreciar-se a propriedade ou não da forma processual utilizada, a qual não é, assim, minimamente afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa.
Daí que só é de entender que houve erro na forma de processo empregue quando se verificar que o autor usou de uma forma de processo inidónea ou inadequada para fazer valer a sua pretensão.
A nulidade do erro na forma de processo prevista no art. 199º do CPC “ex vi” arts. 01º e 35º, n.º 2 do CPTA existe quando se utiliza processo que não é o adequado ou próprio ao pedido formulado, pelo que, quando aquilo que se pede se ajusta à forma de processo usada, não se verifica tal nulidade.
Tal como sustenta o Dr. António S. Abrantes Geraldes (in: ob. cit., págs. 248 e 249) “(…) O erro na forma de processo não consta no elenco de motivos de indeferimento liminar contidos no art. 234º-A. Mas continua em vigor a norma do art. 199º, segundo a qual aquela nulidade importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida por lei.
(…), se a referida nulidade for constatada pelo juiz na fase liminar do processo, deve ordenar que se siga a forma de processo que reputar adequada e, para o caso de ser totalmente inidónea a forma processual utilizada, determinar a extinção da instância com base na nulidade de todo o processado (…).” (cfr. neste sentido, Prof. Lebre de Freitas in: ob. cit., vol. 1º, pág. 343).
Consagra-se neste normativo em conjugação com os arts. 265º-A do CPC, 07º, 87º, 88º, n.ºs 2, 3 e 4 e 89º do CPTA, o princípio da adequação formal, por força do qual o juiz detém o poder de aproveitar os actos já praticados e de ordenar ou praticar outros de modo a adequar o processado à forma estabelecida na lei.
Note-se ainda, como supra já se referiu, que o que determina a forma de processo é o pedido e não a causa de pedir. Com efeito, se esta está em desacordo com o pedido, a nulidade não é o erro na forma de processo, mas a ineptidão da petição inicial, sendo que se aquela não justifica o pedido não há nulidade mas improcedência”
E, como se diz mais adiante neste acórdão do TCAN:
“Ora à partida não se vislumbra que o facto do processo instaurado o ter sido enquanto processo urgente que tal obste a que seja aproveitado para prosseguir como processo não urgente, e o mesmo se passaria se estivéssemos perante a situação inversa (cfr. Ac. do STA de 26/04/1995 – Proc. n.º 37.093 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
No caso sub judice estarmos perante uma providência cautelar que deve ser classificada como ato eleitoral pelo que os requerentes deduziram pretensão judicial cautelar quando devia seguir-se o meio processual de impugnação urgente/contencioso eleitoral (arts. 97º e segs. do CPTA).
Assim, face ao pedido formulado pela A. nos autos o meio processual urgente/contencioso eleitoral é o adequado à tutela dos seus direitos e interesses e não os autos de providência cautelar antecipatória.
Será, todavia, que o erro no meio processual empregue na situação vertente é susceptível aproveitamento e adequação à luz do regime previsto nos arts. 199º do CPC, 07º, 87º, n.º 1, al. a) e 88º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA?
Ora, porque ainda não ocorrera a citação do requerido não existem atos a anular que não possam ser aproveitados, pelo que nada obsta à convolação da forma processual usada para a idónea, seguindo-se os termos desta.
Fica, assim, prejudicada a questão da nulidade referente às custas judiciais atendendo a que neste recurso nos iremos pronunciar quanto às custas em ambas as instâncias atenta a alteração da decisão recorrida.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em conceder parcial provimento ao recurso e:
- a)manter a decisão recorrida quanto à rejeição do pedido formulado em 1ª lugar;
- b)revogar a decisão recorrida quanto ao pedido formulado em 2º lugar, determinando que o processo siga a forma do processo de contencioso eleitoral ( arts 97º e seguintes do CPTA);
- c)Determinar a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento dos mesmos nos termos supra expostos.
Sem custas em ambas as instâncias dada a isenção objectiva (cfr. art. 73º-C, n.º 2, al. a) do CCJ]
R. e N.
Porto, 21/9/012
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Maria do Céu Neves
Ass. Fernanda Brandão