I- O crime de roubo por ser um crime complexo, não deixa de reproduzir integralmente os tipos legais que o formam, nem da unificação destes resulta para o tipo complexo outra autonomia que não seja a respeitante à pena.
II- O crime complexo de roubo com violação não exige que a conduta dos agentes se dirija basicamente à apropriação, nem que a violação seja um meio de realizar a subtracção, bastando que na concreta execução e à custa do processo de violência e ameaça contra as pessoas se viole e roube.
III- Nos casos em que a consumação dos crimes se fica a dever ao prévio acordo e à conjugação das acções dos diversos arguidos cada um destes é responsável não apenas por aqueles que pessoal e directamente executou, mas também responsável, em co-autoria, por aquelas infracções para cuja consumação a sua participação ou actuação foi indispensável.