I- O crime de abuso de confiança consuma-se com a apropriação, que se traduz na inversão do título de posse, passando o agente a dispor da coisa como sua, sendo que a manifestação externa do acto de apropriação carece de ser demonstrada por actos concludentes.
II- No caso de coisas móveis fungíveis (como o dinheiro) a mera confusão ou o simples uso são insuficientes para integrar o elemento objectivo da apropriação.
III- Em tais casos a apropriação terá de resultar, mais tarde, pela disposição da coisa de forma injustificada ou pela sua não restituição no tempo e sob a forma juridicamente devidos, ao que terá de acrescer o correspondente dolo.
IV- O facto da arguida ter aberto uma conta bancária, para onde transferiu parte do dinheiro que lhe fora entregue para determinado fim que não esse, e não mais o restituir, em si mesmo, não é um acto concludente da manifestação exterior da apropriação.
V- Não se tendo apurado se a arguida foi devidamente interpelada para restituir aquela importância, há insuficiência dos factos para o elemento objectivo da apropriação, que resulta do próprio texto da decisão recorrida, o que determina o reenvio do processo para novo julgamento.