Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
O “A…” interpôs na Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, a 22.01.1995, ao abrigo do disposto no art. 32º, nº 1, al. c) do ETAF/84 e 28º, nº 1, al. a) da LPTA, recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento, imputável ao MINISTRO DAS FINANÇAS, do recurso hierárquico das correcções à matéria colectável do IRC relativa ao exercício de 1991, praticadas pelo Subdirector Tributário da Divisão de Impostos sobre o Rendimento da Direcção Distrital de Finanças do Porto, deduzido pelo recorrente por documento entregue na Repartição de Finanças do 7º Bairro Fiscal do Porto no dia 29 de Setembro de 1995, imputando ao acto recorrido vício de violação de lei.
Na sua resposta, a entidade recorrida veio suscitar a questão prévia da falta de objecto do recurso, sustentando que à data de interposição deste ainda não havia decorrido o prazo de 90 dias previsto no art. 109º, nº 2 do CPA para que o recorrente pudesse presumir indeferido o recurso hierárquico, requerendo rejeição do recurso contencioso, por manifesta ilegalidade na sua interposição (§ 4º do art. 57º do RSTA).
Tendo o conhecimento desta questão sido relegado para final, veio a entidade recorrida, nas suas contra-alegações, a suscitar nova questão obstativa do conhecimento do recurso: ter o recorrente, nas alegações, substituído a causa de pedir invocada na petição inicial por outra diversa – falta de fundamentação.
Por acórdão da Secção, de 06.11.1996 (fls. 80 e segs.), foi negado provimento ao recurso contencioso.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs o recorrente, por requerimento entrado a 22.11.1996 (fls. 93), recurso jurisdicional para o Pleno da 2ª Secção.
Por despacho do Exmo Relator, de fls. 107 vº a 108 Vº, e com fundamento na inaplicabilidade do disposto nos nºs 5 e 6 do art. 145º do CPCivil aos prazos para pagamento de preparos, foi julgado deserto o recurso, nos termos do disposto nos arts. 41º da Tabela de Custas e 29º do RSTA.
Deste despacho reclamaram para a conferência o Ministério Público e o recorrente, ambos sustentando a aplicabilidade daqueles normativos aos prazos para pagamento de preparos. Por acórdão da Secção, de 23.04.1997 (fls. 127 e segs.), foram desatendidas as aludidas reclamações e, consequentemente, confirmado o despacho sob reclamação.
É desta decisão que vem interposto pelo recorrente o presente recurso para o Plenário do Supremo Tribunal Administrativo (admitido por despacho de fls. 144), invocando estar a mesma em manifesta oposição, no domínio da mesma legislação, e relativamente ao mesmo fundamento de direito, com o acórdão da 1ª Secção do STA de 22.07.1992, proferido no Rec. nº 30.950, publicado no Ap. ao DR de 17.04.96, pág. 4853 (cópia junta a fls. 159 e segs.).
Na sua alegação interlocutória, para os efeitos de verificação de oposição de julgados, formula o recorrente as seguintes conclusões:
A) O acórdão recorrido e o acórdão fundamento dirimem a mesma questão fundamental de direito, qual é a da aplicação do artigo 145º, nº 5, do CPC aos prazos de pagamento de preparos e custas;
B) A decisão é formulada, em ambos os acórdãos, no domínio de vigência da mesma legislação, nomeadamente, do referido artigo 145º, nº 5, do CPC, dos artigos 1º, 102º e 130º da LPTA, do artigo 41º da Tabela de Custas do STA e do artigo 29º do RESTA;
C) As situações de facto sub iudiciu são idênticas e consistem na apresentação de requerimentos para pagamento de preparos ao abrigo do artigo 145º, nº 5, do CPC por terem sido ultrapassados os prazos para o respectivo pagamento;
D) Os fundamentos pressuponentes e condicionantes de ambas as decisões são objectivamente contraditórios:
· No acórdão recorrido decide-se pela inaplicabilidade do citado artigo 145º, nº 5, aos prazos de pagamento de preparos;
· O acórdão-fundamento decide pela aplicabilidade do citado artigo 145º, nº 5, aos prazos de pagamento de preparos.
Termos em que ... deve julgar-se verificada a invocada oposição de julgados, e, em consequência, ser ordenado o prosseguimento do recurso nos respectivos trâmites.
Não houve contra-alegação, e o Exmo magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da existência de oposição entre os dois acórdãos.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
Nos termos do disposto no art. 22º, als. a) e b) do ETAF/84, na redacção introduzida pelo DL nº 229/96, de 29 de Novembro, compete ao Plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer do seguimento dos recursos de acórdãos das Secções proferidos em recurso directamente interposto para a Secção, que, “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção…”.
Os pressupostos do recurso por oposição de julgados são, em tudo, similares aos que estavam previstos no artigo 763º do Código Processo Civil para o "recurso para o Tribunal Pleno", tornando-se, pois, necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no âmbito de aplicação dos mesmos critérios legais e que hajam perfilhado, de forma expressa, soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado aqueles critérios de forma divergente a idênticas situações de facto.
Deste modo – e segundo a jurisprudência uniforme deste STA –, para ocorrer a aludida oposição, é indispensável que haja identidade, semelhança ou igualdade substancial da situação de facto subjacente aos dois arestos em confronto, estando a mesma afastada se as soluções divergentes tiverem sido determinadas, não por diversa interpretação jurídica, mas pela diferenciação da situação de facto sobre que recaíram.
E dir-se-á, desde já, que estes pressupostos ocorrem na situação em análise, potenciando o seguimento do presente recurso.
Na verdade, em ambos os acórdãos está patente uma situação em que o recorrente contencioso, após o levantamento das respectivas guias, não satisfez, dentro do prazo legalmente fixado, o pagamento de preparos devidos pela interposição de recurso jurisdicional, tendo solicitado, dentro dos 3 primeiros dias úteis posteriores ao termo do prazo, a passagem de novas guias para pagamento dos preparos, acrescidos de multa, ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 145º do CPCivil, solicitação que lhe foi recusada pela Secção, e, posteriormente, por despacho do juiz do processo, objecto de competente impugnação, por inaplicabilidade daquele normativo.
E, perante esta situação fáctica de total identidade, os dois arestos em confronto deram respostas diversas à questão de direito neles afrontada, justamente a da aplicabilidade daquele preceito legal aos prazos para pagamento de preparos.
O acórdão recorrido (da Secção de Contencioso Tributário), confirmando o despacho do relator, considerou inaplicável o regime do art. 145º, nº 5 do CPCivil ao pagamento de preparos devidos pela interposição de recurso jurisdicional, que entendeu não serem «actos processuais», aduzindo, em suma:
“Ora, ao contrário do sustentado pelos Reclamantes, estamos em crer que a intenção da lei foi sempre a de recusar a aplicabilidade da questionada norma do processo civil à matéria de custas e preparos, como bem o demonstra o nº 2 do art. 17º do Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro – que aprovou o actual Código das Custas Judiciais (em vigor desde 1 de Janeiro de 1997) –, segundo o qual «aos prazos previstos no Código não é aplicável o preceituado no nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil».
(...)
Deste modo, deixando de haver lugar para dúvidas, é seguro que, hoje, como sempre, o regime constante do nº 5 do art. 145º do CPC não tem, nem nunca teve, aplicação «no domínio das custas judiciais.
O mesmo acontecendo no campo específico das custas e preparos em relação aos processos da jurisdição administrativa e fiscal.
(...)
Por conseguinte, e em suma, uma vez que não foi pago o preparo devido pela interposição do recurso em causa, mesmo depois de o recorrente ter sido notificado para o efectuar em dobro, impunha-se ao relator julgar deserto esse recurso, nos termos e por força das disposições legais atrás citadas.”
O acórdão fundamento (da Secção de Contencioso Administrativo), por seu turno, considerou esse regime aplicável ao pagamento de preparos devidos pela interposição de recurso jurisdicional, que entendeu serem «actos processuais», aduzindo, em suma:
“(...) o invocado artigo 145º, nºs 5 e 6, do CPC veio permitir às partes que, por qualquer motivo, independentemente de justo impedimento, não tenham querido ou podido praticar acto processual dentro do prazo legalmente fixado, o façam, posteriormente, em qualquer dos três dias seguintes.
(...)
O texto, inserto no capítulo I do livro III do CPC, sob a epígrafe «Dos Actos Processuais», só a estes respeita, como não podia deixar de ser, por situado em domínios do jurisdicional.
Cremos, no entanto, bem claro que nele se alcançam, não apenas os actos processuais estritos, mas todo e qualquer acto de que dependa a prática de algum destes ou que se destine a prepará-lo, por ser pressuposto dele.
A não se entender assim, fácil seria frustrar o objectivo que presidiu ao preceito legal e que terá sido o de facilitar o acesso à justiça, por uma maior comodidade das partes.
Não importará, pois, que se trate de «acto tributário», como seria esse da cobrança de multa, desde que destinado a permitir a prática de uma acto processual, que seria, no caso, o de apresentação de alegações.
(...)
Não seria, pois, por este lado, e na destrinça entre «acto tributário» e «acto processual», hoc sensu, que o recorrente poderia ser tolhido da faculdade contida no citado artigo 145º do CPC.”
É de linear constatação que os dois arestos deram, de forma expressa, soluções opostas à referida questão de direito, julgando um (o recorrido) ser inaplicável aos prazos de pagamento de preparos a norma do art. 145º, nº 5 do CPCivil, enquanto outro (o fundamento) a julgou aplicável em tal domínio.
O que nos conduz, sem reservas, a concluir pela existência da invocada oposição de julgados.
É certo que o acórdão fundamento, depois de afirmar o direito nos termos apontados, ou seja, da aplicabilidade da norma do art. 145º, nº 5 do CPCivil ao pagamento de preparos devidos pela interposição de recurso jurisdicional, acabaria por tomar uma decisão de sentido idêntico à do acórdão recorrido, confirmando o despacho judicial impugnado no sentido da rejeição do recurso.
Porém, esta decisão, como ali expressamente se afirma, é de confirmação do despacho impugnado “embora por fundamento diverso dos que nela vingaram”, e que se reconduz a uma relapsia do recorrente em solicitar atempadamente a emissão de novas guias.
Com efeito, depois de afirmar contundentemente a aplicabilidade daquela norma ao pagamento de preparos, o acórdão fundamento chama a atenção para a circunstância de que o ali recorrente não só “não solicitou o depósito em mão das quantias em dívida”, como “tão pouco requereu o seu depósito no tribunal no dia do encerramento da Caixa..., nem no dia imediato ou em qualquer dos três seguintes àquele, e só volvidos seis dias se dispôs, finalmente, a pedir a entrega de novas guias”, assim concluindo que “como não chegou a praticar o acto de que as custas eram pressuposto, não havia que dar cumprimento à notificação prevista no nº 6 do citado artigo 145º”.
Ou seja, depois de o acórdão se inclinar claramente, à luz do entendimento sufragado sobre a dita questão de direito, para uma solução diversa da adoptada pelo acórdão recorrido, ele acabou por decidir o litígio de forma idêntica à daquele, mas apenas porque intervieram no painel conformador da decisão elementos novos que, sem prejuízo da pronúncia solenemente emitida sobre a dita questão de direito, fizeram inflectir o juízo decisório do caso concreto no sentido inverso ao que aquela pronúncia singelamente prenunciava.
Isso não afasta, porém, que, sobre a enunciada questão de direito, os dois acórdãos permaneçam em clara oposição, pois que sobre ela afirmaram o direito de forma divergente.
Estão pois verificados, in casu, os pressupostos do recurso por oposição de julgados, previstos no citado art. 22º, als. a) e b) do ETAF/84.
(Decisão)
Termos em que se ordena o prosseguimento do recurso, com produção de alegações, nos termos do disposto no art. 767º, nº 2 e segs. do CPCivil, na redacção anterior ao DL nº 329-A/95, em vigor no contencioso administrativo, conforme jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2008. – Luís Pais Borges (relator) – Maria Angelina Domingues – Domingos Brandão de Pinho – Rosendo Dias José – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel Azevedo Moreira – José Manuel Silva Santos Botelho – José Norberto de Melo Baeta de Queiroz.