I- Assente que ha danos futuros previsiveis, a correspondente indemnização sera fixada na sentença se estiverem apurados todos os elementos para isso ou se, não o estando tiver de concluir-se que não havera possibilidade de ir alem daquilo que ja foi averiguado: para a primeira hipotese rege o n. 2 do artigo 564 e para a segunda o n. 3 do artigo 566, ambos do Codigo Civil.
II- A fixação da indemnização sera relegada para posterior decisão em execução de sentença se houver ou for de admitir a possibilidade de completar os elementos de facto ja apurados.
III- Provado que a recorrente ficou total e definitivamente incapacitada para o trabalho e que tem necessidade de manter permanentemente uma empregada para execução dos serviços domesticos, a indemnização não se confina nem equivale ao reembolso, pela soma aritmetica dos vencimentos perdidos desde a propositura da acção e dos salarios pagos a empregadora, (como se decidiu no Acordão recorrido quanto a condenação iliquida), ate porque o campo temporal abrangido pela indemnização não pode ser limitado a data em que e feita a fixação ou liquidação.
IV- A decisão de facto deve ser ampliada sempre que haja factos articulados referenciados no acordão recorrido, que interessem a decisão de direito.