I- Pela revisão constitucional de 1989, face à redacção constante do n. 4 do art. 268 da CRP, colocou-se a tónica do critério da recorribilidade contenciosa dos actos administrativos na sua idoneidade para produzirem efeitos imediata, actual e efectivamente lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos;
II- Nesses termos deve ser entendida a referência feita no n. 1 do art. 25 da LPTA aos "actos definitivos e executórios" como os únicos susceptíveis de recurso contencioso;
III- São regidos pelo Direito Administrativo os actos unilaterais através dos quais a Administração forma a vontade de contratar privadamente, quer os termos do respectivo procedimento administrativo estejam previstos na lei, quer nos casos em que seja a própria Administração a estabelecer < ad hoc > os termos de um procedimento para tal efeito e pelo qual pautará a sua conduta pré-contratual;
IV- Os actos integrantes desse procedimento, mas que sejam meramente preparatórios da decisão final e principal, desencadeando embora efeitos meramente eventuais na esfera jurídica de terceiros, não são contenciosamente recorríveis, porque não são verdadeiros actos administrativos e não lesam por forma imediata, actual e efectiva direitos ou interesses legalmente protegidos;
V- Assume tais características a deliberação camarária que, iniciando procedimento administrativo tendente a habilitar a Câmara Municipal para a decisão de venda de bem imóvel do domínio municipal, com base nos elementos recolhidos durante esse procedimento, refere já o destino do bem a vender, o qual veio a integrar o conteúdo do acto de adjudicação, final e principal do procedimento administrativo, sendo certo que tal parcela de terreno fora cedida à Câmara Municipal para destino diverso.
VI- Em tais circunstâncias, é a adjudicação o acto contenciosamente recorrível, porque assumindo a natureza de acto administrativo (definidor em termos inovatórios de uma situação jurídica concreta), produz efeitos que, por forma imediata, actual e efectiva, lesam a situação subjectiva juridicamente protegida do cedente.