3. O direito
- Da competência em razão da matéria -
Nas conclusões de recurso a apelante insurge-se contra a decisão que julgou o Tribunal de Família e Menores de Aveiro incompetente em razão da matéria para tramitar e julgar o processo de inventário para partilha de bens comuns, na sequência de divórcio por mútuo consentimento decretado na competente conservatória do registo civil.
A questão a decidir consiste em determinar se ao abrigo do atual regime do processo de inventário, perante as alterações introduzidas pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, o tribunal de família e menores tem competência em razão da matéria para julgar estas ações, quando o divórcio foi decretado na competente conservatória do registo civil ou se o regime previsto no art. 122º/2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013 de 26 de agosto) impõe uma interpretação restritiva do regime previsto no art. 1083º/2 CPC.
A competência do tribunal constitui um pressuposto processual que resulta do facto do poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por numerosos tribunais.
A competência abstrata de um tribunal designa a fração do poder jurisdicional atribuída a esse tribunal.
A competência concreta do tribunal, ou seja, o poder do tribunal julgar determinada ação, significa que a ação cabe dentro da esfera de jurisdição genérica ou abstrata do tribunal.
A competência em razão da matéria distribui-se por diferentes espécies ou categorias de tribunais que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia (de subordinação ou dependência) entre elas.
Neste domínio funciona o princípio da especialização, de acordo com o qual se reserva para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do direito[2].
A “insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida de jurisdição suficiente para essa apreciação”, determina a incompetência do tribunal[3].
Nos termos do art. 211º da Constituição da República Portuguesa, os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Gozam de competência não discriminada.
Daqui decorre que os restantes tribunais, constituindo exceção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas.
A competência do tribunal em razão da matéria determina-se por referência à data da instauração da ação e afere-se em razão do pedido e da causa de pedir tal como se mostram estruturados na petição[4].
A incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria constitui exceção dilatória que pode ser conhecida em qualquer estado da causa e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo até ao trânsito em julgado da sentença – artigos 96.º e 97.º, n.º 2 CPC.
Nos termos do art. 99º/1 CPC a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comporta.
Na situação concreta a petição deu entrada a 10 de fevereiro de 2022 na Secção de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juiz 2. A requerente peticiona o inventário para partilha dos bens comuns do casal na sequência de divórcio que foi decretado na conservatória do registo civil.
Atendendo à data da instauração da ação tem plena aplicação o novo regime do processo de inventário previsto na Lei 117/2019 de 13 de setembro.
Como se sabe é a lei substantiva que define os direitos, mas é a lei processual que estabelece o meio ou forma de os exercer (art. 2º/2 CPC).
A Lei 117/2019 de 13 de setembro, que entrou em vigor no dia 01 de janeiro de 2020 (art. 15º) veio reintroduzir no Código de Processo Civil o regime do inventário judicial.
Resulta do disposto no art. 1082º CPC que o processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções: partilhar bens comuns do casal.
O processo de inventário constitui o meio próprio para partilhar os bens comuns do casal.
Nos termos do art. 1133º/1 CPC decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.
O processo de inventário judicial constitui o meio processual próprio para obter a partilha dos bens comuns do casal por cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges com fundamento numa das situações previstas no preceito: vigore entre os cônjuges um regime de bens diverso do da separação; inexistência de acordo quanto à forma de efetuar a partilha.
Contudo, a Lei 119/2019 de 13 de setembro, veio estabelecer uma repartição de competências quanto à tramitação do processo de inventário.
O art. 1083º/1 CPC passou a prever que “o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais:
- a)nos casos previstos nas alíneas b) e c) do nº2 do art. 2102º do Código Civil;
- b)sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial;
- c)quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público”.
Determina o nº2 do mesmo preceito que: ”nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais”.
Tratando-se de divórcio ou de separação judicial decretados por sentença judicial, a competência para o inventário é exclusiva dos tribunais judiciais, nos termos do art. 1083º/1 b) CPC conjugado com o art. 206º/2 CPC.
Nas situações em que o processo de inventário é decorrência de decisão de divórcio ou separação por mútuo consentimento proferida na Conservatória do Registo Civil o requerente pode optar entre o tribunal judicial competente e o cartório notarial, nos termos do art. 1083º/2 CPC.
Neste caso, optando a parte, por instaurar o processo no tribunal judicial deve atender-se ao critério do art. 80º CPC, para determinar o tribunal competente em razão do território, pois a lei não estabeleceu qualquer norma especial sobre tal matéria.
Como observa ABRANTES GERALDES:” [n]este caso, embora o inventário ainda encontre nessa decisão a sua motivação, o cônjuge requerente pode optar entre o cartório notarial ( art. 1083º/2 CPC) ou o juízo de família e menores que for territorialmente competente em função do critério definido pelo art. 80º”[5].
O mesmo AUTOR defende, ainda, “como a competência para aquelas ações de estado (divórcio, separação ou anulação de casamento) é atribuída aos juízos de família e de menores (sem prejuízo da competência atribuída às conservatórias do registo civil quanto ao divórcio ou separação por mútuo consentimento), compete-lhes também tramitar, por apenso, os inventários subsequentes, quer por via do art.122º/2 da LOSJ, devidamente adaptado ao facto de ter sido restaurada a competência dos tribunais judiciais para o processo de inventário, quer por via do art. 206º/2 (competência por conexão)”[6].
Efetivamente, o art. 122º/2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário – Lei 62/2013 de 26 de agosto, com a redação da Lei 40-A/2016 de 22 de dezembro) prevê:
“Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos”.
São os juízos de família e menores os tribunais competentes em razão da matéria para a tramitação e julgamento do processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal na sequência de divórcio decretado na conservatória do registo civil, caso seja esse o tribunal territorialmente competente por aplicação da regra do art. 80º CPC.
Significa que situando-se a área da residência do réu na circunscrição do tribunal de família e menores é esse o tribunal territorialmente competente para a tramitação do processo de inventário subsequente a divórcio decretado na conservatória do registo civil.
Argumenta-se na decisão recorrida que a norma do art. 122º/2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário foi criada no pressuposto da competência dos cartórios notariais para a tramitação do processo de inventário e não sofreu qualquer alteração com as alterações introduzidas pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, o que justifica uma interpretação restritiva do art. 1083º/2 CPC, excluindo da competência dos tribunais os processo de inventário para partilha dos bens comuns na sequência do divórcio decretado na conservatória do registo civil.
Nos termos do art. 9º/3 CC na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
A alteração legislativa foi motivada “pela frustração dos objetivos que o legislador se propusera alcançar com a desjudicialização operada pela Lei 23/13” e ainda, “perante objeções que se suscitaram em torno do princípio constitucional da reserva do juiz”[7].
Perante a dimensão da alteração operada, com a reintrodução do regime do processo de inventário judicial, necessariamente esteve presente na mente do legislador as situações em que o processo de divórcio correu os seus termos na conservatória do registo civil.
As alterações introduzidas pela Lei 117/2019 de 13 de setembro criaram, como se referiu, um regime de repartição de competências quanto à tramitação do processo de inventário, sem excluir em qualquer caso o recurso ao tribunal judicial. Apenas torna obrigatória a sua instauração no tribunal nas situações previstas no art. 1083º/1 CPC.
A redação do art. 122º/2 da Lei de Organização do Sistema Judiciário garante tal regime concorrente, na medida em que não só prevê a competência dos tribunais de família e menores para a tramitação do processo, como ainda, prevê a intervenção do juiz no processo, quando este seja instaurado no cartório notarial.
Uma interpretação restritiva da norma contida no art. 1083º/2 CPC não tem apoio na lei e ignora as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, aspetos a ter presente na sua interpretação (art. 9º/2 CC).
Conclui-se que ao abrigo do art. 1087º/2 CPC pode o interessado requerer no tribunal competente processo de inventário para partilha dos bens comuns na sequência de divórcio por mútuo consentimento decretado na conservatória do registo civil. Situando-se a residência do réu na área da circunscrição do tribunal de família e menores é esse o tribunal competente para a ação, por aplicação do critério do art. 80º CPC.
Neste sentido se pronunciou o Ac. Rel. Porto 24 de maio de 2021, Proc. 171/20.0T8ILH.P1 (subscrito pela aqui relatora e 1º adjunto na qualidade de 1º e 2º adjuntos) e ainda, o Ac. Rel. Porto 24 de janeiro de 2022, Proc.1240/21.4T8AVR.P1 (em que fomos relator e subscrito pelos mesmos juízes desembargadores do presente acórdão), bem como, o Ac. Rel. Porto 24 de março de 2022, Proc. 4165/21.0T8AVR.P1, Ac. Rel. Porto 07 de abril de 2022, Proc. 720/21.6T8ETR.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
No caso concreto, a requerente veio requerer o inventário para partilha dos bens comuns, na sequência do divórcio por mútuo consentimento decretado na conservatória do registo civil, por não existir acordo quanto à partilha e ter vigorado no casamento o regime de comunhão de geral de bens.
O requerido reside em ..., freguesia do Município .... O Município ... faz parte da área de competência territorial da Secção de Família e Menores da Instância Central do Tribunal de Aveiro.
A residência do requerido situa-se na área da competência territorial da Secção de Família e Menores da Instância Central do Tribunal de Aveiro.
Tendo presente o pedido e causa de pedir, a Secção de Família e Menores de Aveiro é competente em razão da matéria para julgar o presente processo, nos termos do art. 122º/2 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, conjugado com o art. 80º/1 CPC, art. 68º/1 h) Anexos – Mapa III do Regulamento da Organização do Sistema Judiciário (DL 49/2014 de 27 de março) e art. 1082º/d), 1087º/2 e 1133º CPC.
Nos termos do art. 527º CPC não são devidas custas por a decisão ser proferida a título oficioso.III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar o despacho e nessa conformidade, julgar competente em razão da matéria a Secção de Família e Menores da Instância Central do Tribunal de Aveiro – Juiz 2, devendo os autos prosseguir os ulteriores termos até conclusão da partilha.
Sem custas.Porto, 27 de junho de 2022
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais