I- O tribunal da segunda instancia, ao afirmar que uma clausula do pacto social de uma sociedade em nome colectivo tem um sentido duvidoso, por dela não se poder deduzir, ao conferir a gerencia a todos os socios, se abrange so aqueles que o eram na data em que foi formulada, ou se a esses e a todos os que viessem a fazer parte da sociedade no futuro, fez um julgamento de facto, que tem de ser acatado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II- O n. 3 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil so e de aplicar quando seja necessario esclarecer factos ou averiguar factos novos, o que não e o caso, porque ficou esclarecido, em materia de facto, que a clausula era ambigua e que tal ambiguidade so podia ser desfeita atraves de provas a produzir.
III- E não e possivel produzir novos elementos de prova no processo de recurso da decisão do conservador que recusa o registo, dada a sua indole especial e os tramites que o regulam nos artigos 248 e seguintes do Codigo de Registo Predial.
IV- Assim, não se pode dar a mencionada clausula do pacto social o sentido de atribuir a qualidade de gerente a todas as pessoas que posteriormente entrassem para socios da sociedade.
V- Deste modo, tendo-se requerido na Conservatoria do Registo Comercial o registo da nomeação como gerentes de socios que so entraram para a sociedade depois de formulada a clusula, deve o Conservador recusar o registo, visto que ele so se pode determinar, na feitura ou na recusa dos registos, pelos documentos que lhe são apresentados.
VI- Acresce que destes tambem não resultava que a nomeação das pessoas que se pretendia inscrever como gerentes da sociedade tivesse sido feita em qualquer assembleia geral, caso este em que, pelo sistema da lei, a inscrição do acto da nomeação poderia efectuar-se no registo comercial por forma autonoma.