Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1- RELATÓRIO:
Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Singular nº372/22.6JDLSB que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 1 foi, em 18 de dezembro de 2025, proferida sentença que, ao que nos interessa para apreciação do recurso, decidiu condenar a arguida AA como autora material de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231º, n.º1 do Código Penal na pena de 220 (duzentos e vinte dias à taxa diária de €7,00 no montante global de €1540,00.
Inconformada recorreu a referida arguida extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida no processo comum (Tribunal Singular), que correu seus termos sob o n.°372/22.6JDLSB, no Juiz Ido Juízo Local Criminal de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que decidiu condenar a arguida pela prática, em autoria material de um crime em autoria material, e sob a forma consumada, um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231°, n.°1 do Código Penal na pena de na pena de 220 (duzentos e vinte dias) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros) no montante global de € 1540 (mil quinhentos e quarenta euros), a qual não sendo paga voluntário coercivamente ou substituída por trabalho a favor da comunidade importa o cumprimento pela arguida de 146 (cento e quarenta e seis) dias de prisão subsidiária e em custas.
2. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao dar como provados factos que não resultam de prova direta, mas de presunções subjetivas, violando os arts. 127.°, 410.°, n.°2, al. c) e 412.°, nº3 e 4 do CPP.
3. Foram incorretamente julgados como provados os pontos 9 a 13 da matéria de facto, correspondentes à alegação de dolo da arguida, do conhecimento da proveniência ilícita dos valores e da intenção de obter vantagem patrimonial.
4. O depoimento da ofendida, BB (ficheiro Diligencia_372-22.6 JDLSB 2025-12-10 1 l-27-25.mp3, 00:00:21-00:00:32 e 07:46-08:17), confirma que nunca teve contacto com a arguida, afastando qualquer imputação de participação subjetiva da mesma.
5. As declarações da arguida (ficheiro Diligencia_372-22.6JDLSB 2025-12- 1011-41-03.mp3, 03:12-03:45 e 06:18-06:40) são coerentes e compatíveis com os elementos objetivos do processo, explicando que recebeu as transferências por ingenuidade e necessidade económica, sem conhecimento da ilicitude.
6. Não existem nos autos provas documentais ou testemunhais que contrariem de forma consistente a versão da arguida.
7. O Tribunal recorrido substituiu prova direta por juízos subjetivos de normalidade e censura moral, violando o art. 127.° CPP.
8. A sentença confundiu ingenuidade com dolo, imprudência com intenção criminosa e necessidade económica com consciência da ilicitude, cometendo erro de julgamento.
9. A decisão recorrida considerou que a arguida tinha conhecimento da proveniência ilícita do dinheiro, sem indícios concretos ou suficientes para tal conclusão.
10. Não se demonstrou que a arguida tivesse qualquer contacto ou relação com “CC” ou “DD”, elementos essenciais para imputar dolo.
11. Os montantes recebidos (comissão de 10% sobre valores entre 20€ e 30€) não constituem prova de enriquecimento ilícito ou participação dolosa.
12. A transferência imediata para códigos MBWay, sem ocultação deliberada, afasta a existência de conduta dolosa.
13. A sentença invocou a ingenuidade e necessidade financeira da arguida como indícios de dolo, violando o princípio do art. 231.°, arts. 21." e 22.° CP, que exige dolo consciente e direto.
14. O elemento subjetivo do crime de receptação (art. 231.°, n.° 1 CP) exige conhecimento seguro da proveniência ilícita e vontade de ocultar ou apropriar-se do bem, não provado nos autos.
15. A sentença substituiu prova objetiva por presunções subjetivas, em violação do art. 127.° CPP e do princípio da legalidade penal (art. 2.° CP).
16. Não há indícios de que a arguida tivesse consciência de estar a auxiliar uma burla.
17. Não há prova de que a arguida houvesse obtido vantagem patrimonial ilícita.
18. Não foi identificada nos autos uma única prova de que a arguida mentiu ou agiu com dolo.
19. Tribunal recorrido ignorou a importância probatória do depoimento da única testemunha, limitando-se a descrevê-lo sem extrair as consequências jurídicas.
20. A sentença violou o art. 32.°, n.°2 CRP ao desconsiderar o princípio da presunção de inocência.
21. Mesmo admitindo alguma dúvida, esta deveria ser resolvida in dubio pro reo, favorecendo a absolvição da arguida.
22. Em face do conjunto probatório, os pontos 9 a 13 da matéria de facto deveriam ser reformulados como não provados, com a seguinte redação:
a. “Não se provou que a arguida soubesse que as quantias recebidas provinham da prática de um crime.”
b. “Não se provou que a arguida tenha atuado com intenção de ocultar a origem ilícita de tais quantias.”
c. “Não se provou que a arguida tenha agido com dolo direto.”
23. A eliminação destes factos como provados impõe como consequência jurídica necessária a absolvição da arguida, nos termos do art. 398.°, n.°1 CPP.
24. A sentença recorrida violou os seguintes normativos: 18.°, 21.°, 22.°, 40.° e 231.°, n.°1 do CP, 127.° 410.° e 412.° do CPP e 32.°, n.°2 CRP.
25. Qualquer condenação com base na presente prova configura violação grave do direito penal material e processual, impondo a revisão da decisão.
26. Pelo exposto, impor-se-á a absolvição da arguida, por ausência de prova do elemento subjetivo do crime e violação do princípio in dubio pro reo, bem como a consequente rejeição de qualquer condenação pecuniária ou indemnizatória.
27. Deve, assim, ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a arguida absolvida da prática do crime de receptação por que vinha condenada, com todas as legais consequências.
Termina pugnando pela procedência do recurso e consequente absolvição da arguida.
Admitido o recurso no tribunal recorrido o Ministério Público apresentou resposta extraindo da mesma as conclusões que a seguir se transcrevem:
1. Nos presentes autos foi a arguida condenada pela prática de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231.°, nº1 do Código Penal na pena de 220 (duzentos e vinte dias) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros) no montante global de € 1540 (mil quinhentos e quarenta euros).
2. Não se conformando com a referida decisão, dela veio a arguida interpor recurso.
3. A recorrente pretende impugnar a matéria de facto. Todavia, o recurso da matéria de facto não é um segundo julgamento, visa apenas a reparação do erro de facto. O objeto do mesmo é definido pelas conclusões da recorrente que escolhe os pontos de facto que considera incorretamente julgados e sendo que o tribunal superior sindica apenas o juízo de apreciação de prova já efetuado pelo tribunal a quo quanto a esses factos.
4. Entende a recorrente que os factos 9 a 13 da matéria de facto dada como provada deviam ter sido dados como não provados.
5. O erro notório na apreciação da prova implica um erro que “perante o que consta da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” (Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal de acordo com o Código de Processo Penal revisto, 7ª Ed, Ed. Rei dos Livros, 2008, pág. 77).
6. Ora, lidos os factos dados como provados e a sua fundamentação verifica-se não existir contradição/incongruência entre os mesmos, não se verificando qualquer “falha grosseira e ostensiva na análise da prova”.
7. Já o erro de julgamento ocorre quando o tribunal dá como provado um facto com base no depoimento de testemunha que sobre o mesmo não se pronuncia ou sem razão de ciência sobre o mesmo; quando não há qualquer prova sobre o facto dado por provado ou quando esta é insuficiente, nomeadamente quando ocorre violação das regras de prova; bem como nas situações em que se conclui que o tribunal errou, de forma evidente, no julgamento da matéria de facto em função das provas apreciadas.
8. Para haver erro de julgamento a prova tem que impor outra apreciação da matéria de facto e não apenas permitir a mesma.
9. O Código de Processo Penal consagra o princípio da livre apreciação da prova no seu art.s 127.°, segundo o qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
10. Num ordenamento jurídico como o nosso em que a prova é livremente apreciada pelo tribunal, nada obsta que uma prova seja considerada mais segura ou credível que outra se, depois de examinadas e valoradas ambas, se considerar que a primeira é certa e credível e permite conhecer o que efetivamente aconteceu sobretudo quando, no essencial, corroborada pelas regras da experiência.
11. Os factos dados como provados na sentença foram-no por tal ter resultado da produção de prova realizada em audiência de julgamento apreciada na sua globalidade e conjugada com as regras da experiência a qual foi devida e corretamente valorada pelo julgador.
12. O tribunal fundamentou a sua tomada de posição sobre a prova de modo claro. A versão da defesa não teve acolhimento na matéria de facto dada como provada por ter sido contrariada pela prova produzida quando apreciada na sua globalidade, mas sobretudo quando conjugada com as regras da experiência, as quais contradizem particularmente a versão dos factos apresentada pela arguida.
13. Ao dar como provados os factos constantes da matéria de facto não foram violadas quaisquer regras da experiência, não se retiraram conclusões ilógicas, contraditórias, arbitrárias e inaceitáveis da prova produzida nem se violaram regras sobre prova vinculada.
14. Conforme referido, a prova produzida em audiência de julgamento vai no sentido apontado pela decisão recorrida e as partes das declarações apontadas nas alegações de recurso bem como os argumentos indicados nas mesmas não são passíveis de pôr em crise o decidido quanto aos factos provados, nem são suscetíveis de inverter o sentido da decisão recorrida.
15. Da prova produzida, dos factos dados como provados, das regras da experiência e da leitura do texto da própria sentença resulta não padecer a mesma de qualquer dos vícios previstos no n.°2, do art.s 410º do Código de Processo Penal.
16. Entende a recorrente que foi violado o princípio in dubio pro reo.
17. Embora o referido princípio seja um dos princípios basilares do nosso processo penal, este não se aplica sempre que existam provas contraditórias, mas apenas é utilizado em caso de dúvida insanável ou contradição inultrapassável entre as versões apresentadas nos autos.
18. Ora, nestes autos analisada toda a prova disponível, a qual foi sujeita a contraditório em audiência de julgamento, entendemos resultarem provados factos que preenchem, na íntegra, os elementos do tipo de ilícito pelo qual foi a arguida condenada.
19. Da leitura da decisão recorrida não verificamos quaisquer dúvidas insanáveis suscetíveis de desembocar na aplicação do referido princípio.
20. Assim, a decisão recorrida não violou o suprarreferido princípio uma vez que não se verificou qualquer dúvida insanável que impedisse o julgador de apurar os factos.
21. Foi a arguida condenada pela prática de um crime de recetação p. e p. pelo n.°1 do art.° 231do Código Penal.
22. A recorrente alega que o presente crime apenas comporta atuação com dolo direto e que a arguida não atuou com dolo direto. Assim, entende a recorrente que não está preenchido o elemento subjetivo do tipo devendo, por isso, a arguida ser absolvida.
23. Efetivamente, na jurisprudência e na doutrina existe divergência quanto à possibilidade do n.°2 deste artigo prever um tipo negligente ou ainda um tipo doloso.
24. Alguma jurisprudência entende que o art.s 231.° prevê apenas um crime doloso prevendo o n.°1 o dolo direto e o n.°2 do mesmo artigo o dolo eventual.
25. Todavia, aderimos à doutrina e jurisprudência que entende que o n.°2 do art.° 231.° do CP prevê um tipo negligente e, consequentemente, o n.°1 do mesmo artigo prevê um crime doloso, o qual neste caso, abrange todos os tipos de dolo, incluindo o dolo eventual.
26. De facto, sendo o dolo eventual um dos tipos do dolo entendemos que a introdução da previsão do n.°2 aponta para a negligência, efetivamente, a sua introdução apontaria para elemento subjetivo diverso do dolo já previsto no n.°1 do art.° 231.° do CP.
27. O tribunal deu como provado o dolo direto tendo explicado o motivo pelo qual deu como provado tais factos nos termos acima indicados, nomeadamente que: “a arguida sabia que as quantias que recebeu na sua conta tinham proveniência ilícita e ainda assim não se absteve de actuar daquela forma, com quase toda a certeza em conluio com essa pessoa, motivada face ao que declarou por dificuldades financeiras que contudo não podem justificar esta sua actuação. ”
28. Forçoso é entender, assim, que a conduta da arguida preenche os elementos do tipo e é, por isso, punida nos termos do n.°1 do art.s 231.° do CP.
29. Mesmo que se entendesse não ter a arguida agido com dolo direto, nos tempos atuais, com a atual consciência e os recorrentes alertas relativos aos crimes de burla, branqueamento e recetação bem como ao uso e acesso a contas bancárias, nunca poderia a recorrente alegar mais que o dolo eventual, ou seja, o desinteresse na violação do bem jurídico, apesar da representação como possível de tal facto.
30. Todavia, e por mero cuidado sempre se dirá que, caso não se concordasse com o entendimento propugnado na sentença recorrida, o qual conforme referimos subscrevemos, sempre teria a arguida que ser condenada e, isto, independentemente da posição que se pudesse assumir quanto ao dolo/negligência quanto ao disposto no art.° 231.° do CP os termos acima referidos.
31. Assim, verifica-se que a arguida com a sua conduta preencheu todos os elementos do tipo em causa tendo o tribunal dado como provados todos os elementos do tipo, os objetivos, mas também os subjetivos, ao plasmar na sentença o dolo nos termos acima referidos.
32. Tal conclusão retira-se da natureza do bem, dos contornos do negócio descrito pela arguida, do modo como imediatamente o dinheiro foi transferido da sua conta para outra conta que esta nunca veio a indicar e da explicação apresentada pela mesma.
33. Contrariamente ao alegado pela recorrente existiu ocultação com a imediata transferência do dinheiro para outra conta não identificada que levou a que as quantias monetárias não tenham sido localizadas tendo de imediato desaparecido.
34. Assim, forçoso é entender, conforme acima se referiu, que a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, descreve as condutas que integram os elementos objetivos e subjetivos dos tipos de ilícito, não faltando qualquer elemento essencial que leve a concluir no sentido alegado pela recorrente.
35. Em conformidade, com os argumentos acima elencados, entende-se não assistir razão à recorrente devendo ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.
Remetido o recurso a este Tribunal da Relação, foi emitido parecer sufragando o teor da resposta do Ministério Público do tribunal recorrido de que a recorrente foi notificada e não tendo sido aportada qualquer novidade não houve lugar ao disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso cumprindo, assim, apreciar e decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1
Destarte e com a ressalva das de conhecimento oficioso são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2.
A este respeito e no mesmo sentido ensina Germano Marques da Silva3:“Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Esclarecem os artigos 368º e 369º do Código de Processo Penal aplicáveis por via do disposto do artigo 424º nº2, do mesmo diploma legal a prevalência processual das questões a conhecer iniciando-se a apreciação pelas obstativas do conhecimento do mérito e caso o conhecimento das demais não fique prejudicado de seguida as respeitantes à matéria de facto, mormente a impugnação alargada e os vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal e finalmente as questões relativas à matéria de direito.
No caso vertente e à luz das conclusões do recurso da arguida as questões a dirimir são:
-Se a decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto aos pontos 9, 10, 11,12 e 13 da matéria de facto provada e se violou os princípios da legalidade, da livre apreciação da prova previsto, da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Exara a sentença recorrida, na parte que releva para a apreciação do recurso interposto, o que a seguir se transcreve:
II- Fundamentação
Da prova produzida em audiência com relevância para a boa decisão da causa resultou provado que:
1. Em data concretamente não apurada do ano de 2022, mas anterior ao dia 22 de julho, a arguida foi contactada por indivíduo de identidade não concretamente apurada, o qual lhe pediu para utilizar uma conta bancária por si titulada, a fim de ali receber transferências provenientes de contas de terceiros, as quais seriam ordenadas por estes após serem convencidos de que estariam a transferir quantias devidas a título de pagamento de reserva de arrendamento de um apartamento de férias.
2. A arguida acedeu ao pedido formulado, tendo indicado para aquele efeito a conta bancária com o IBAN ..., domiciliada no banco Caixa de Crédito Agrícola e da qual é a única titular e autorizada.
3. No dia 22 de julho 2022, BB visualizou um anúncio no Facebook, para arrendamento de um apartamento em Armação
de Pera, publicado pelo referido indivíduo de identidade não concretamente apurada através de uma conta em nome de “DD” e entrou em contacto com o anunciante.
4. Seguindo instruções do utilizador da página “DD”, BB facultou o seu contacto telefónico e veio depois a ser contactada, através de chamada telefónica, pelo indivíduo de identidade não concretamente apurada.
5. Nesse contacto, o indivíduo de identidade não concretamente apurada disse a BB que, a fim de assegurar a reserva do apartamento, deveria transferir a quantia de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) para o IBAN
6. Acreditando estar a reservar o apartamento e seguindo as instruções que lhe eram dadas pelo dito indivíduo, ainda no dia 22 de julho de 2022, BB procedeu à transferência da quantia de solicitada para a conta indicada.
7. O aludido montante foi efetivamente creditado na conta titulada pela arguida acima identificada, no dia 26 de julho de 2022.
8. Logo nessa data, a arguida ou o indivíduo de identidade não concretamente apurada, mediante códigos de levantamento MBWay fornecidos por aquela, procedeu ao levantamento em numerário da quantia de 200,00€ (duzentos euros).
9. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente.
10. A arguida bem sabia que os 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) creditados na sua conta bancária tinham sido obtidos após o indivíduo de identidade concretamente não apurada ter convencido BB de que se encontrava a reservar um apartamento para férias, o que não correspondia à verdade.
11. A arguida, não obstante estar ciente de tais factos, quis fornecer o IBAN da sua conta bancária junto do banco Caixa de Crédito Agrícola, a fim de que aquele montante fosse transferido para a mesma e posteriormente utilizado para efetuar levantamentos, com vista a dissimular a sua origem.
12. A arguida agiu com o propósito concretizado de obter uma vantagem patrimonial para si e para terceiro de identidade não apurada.
13. A arguida agiu sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
14. Do CRC da arguida nada consta registado. A arguida está desempregada e recebe o RSI, estando a frequentar um curso de formação em liderança de equipas, de 1.°s socorros a crianças e jovens, de 50 horas, em virtude do que recebe um montante de subsídio e € 2.01 a que acresce o subsidio de alimentação. A arguida vive sozinha. Paga de renda o montante de € 265. A arguida tem de escolaridade o 9.° ano.
Da prova produzida em audiência não resultaram factos não provados.
Fundamentação da decisão da matéria de facto
O Tribunal alicerçou a sua convicção no que respeita aos factos provados no conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, analisada conjugada e criticamente, segundo as regras da experiência comum e juízos de normalidade.
Assim, atendeu desde logo o Tribunal ao teor do print de mensagens (fls. 1420, 27, 28 e 83-89), Documentação bancária (fls. 29 e 50-58), mensagens de fls. 83 a 89 dos autos, bem como o ultimo CRC da arguida.
A arguida negou a prática dos factos alegando em síntese que à data dos factos estava de baixa e no Facebook encontrou um anúncio de trabalho que depois de ter contactado o individuo soube que para o efeito tinha de tirar fotografias na zona de Almeirim de casas que estivessem para arrendar e vender e recebia as quantias na sua conta que enviava para o referido individuo por Mbway através de um código e que criava para o efeito e que lhe remetia. Referiu que nunca esteve com essa pessoa e que apenas falou com ele por chamada de voz. Das cinco ou sete transferências que recebeu na sua conta ficou com vinte ou trinta euros, sendo a remuneração do seu trabalho fixada em 10% de cada valor que recebesse na sua conta. Referiu ter arriscado com a situação porque à data estava com dificuldades financeiras, mas que nunca lhe passou pela cabeça que o dinheiro fosse proveniente de uma actividade ilícita. Acrescentou que não lhe foi dada qualquer razão para receber o dinheiro na sua conta. Entretanto essa pessoa deixou e atender e começou a ter problemas. Na altura destes factos estava com problemas financeiros, o que se verificava desde a separação
A testemunha BB, de forma isenta, descomprometida e segura confirmou os factos constantes da acusação, tendo encontrado o site de casas de férias no Facebook, sendo o mesmo destinado a professores. Ligou para uma senhora que lhe deu o contacto de um homem que lhe facultou o NIB para onde fez a transferência., a dada altura já próximo da viagem, o senhor começou a dar umas indicações mais esquivas até que deixou de atender, tendo então percebido que havia sido burlada.
Embora a ofendida não tenha tido qualquer contacto, pelo menos que soubesse, com a arguida embora tenha sido atendida num primeiro momento por uma mulher, cuja identidade se desconhece, tal facto não permite por si só concluir pela ausência de demonstração dos factos dados por provados.
Na verdade, as declarações da arguida não mereceram ao Tribunal qualquer credibilidade quando analisadas segundo as regras da experiência comum e juízos de normalidade. Em primeiro lugar a arguida não faz demonstração do alegado contrato que alega ter estabelecido com o homem que referiu e que alegou não conhecer, apenas tendo junto mensagens trocadas entre ambos.
Acresce que, segundo a arguida, o seu trabalho consistia em enviar fotos de imóveis que estivessem à venda ou para arrendar na sua zona de residência e por esse trabalho receberia certamente também. Contudo não consegue justificar, porque inexiste uma justificação válida para o efeito e conforme às regras da experiência comum, para que a arguida tenha aceite receber na sua conta quantias que depois transferiu para alegadamente um homem de nome EE que bem podia ser a arguida a receber, uma vez que o telemóvel para onde enviou tais mensagens se desconhece a quem pertence nem depois de notificada veio indicar mais elementos que permitissem obter mais informações e corroborar a sua versão. Acrescentou a arguida que recebia uma comissão de 10% sobre cada depósito efetuado na sua conta, pelo que seria normal que fosse sobre imóveis dos quais tivesse enviado fotos, pois só assim se justifica o envio de fotografias (mas que não demonstrou igualmente), pois só assim é que faria sentido que o seu alegado “trabalho” fosse remunerado, não podendo contudo deixar de estranhar tantos alugueres de casa ou vendas, em tão pouco tempo, no mesmo local ou zona.
Acresce que os valores foram retirados da conta no próprio dia ou no dia seguinte indicando claramente a urgência na retirada dos mesmo daquela conta para onde foram transferidos pelo legitimo titular ainda que burlado.
Por outro lado, não se questionou a arguida como devia e era sua obrigação, porque razão se estava tudo legal, uma pessoa que a mesma nunca viu, segundo referiu, com quem apenas falou ao telefone, confia em si para receber quantias provenientes de contratos que pretende celebrar ou celebrou “alegadamente de forma lícita”, confiando que a mesma vai de facto fazer o que se comprometeu a enviar-lhe o dinheiro, não a conhecendo de lado algum, quando podia usar uma conta de empresa ou própria, atendendo à facilidade com que hoje em dia se abrem contas bancárias? Não estava a arguida alertadas para os cuidados que devemos ter com a cedência da nossa conta a terceiros e mau uso que dela por ser feito, aceitando receber transferências na sua conta ordenadas por uma pessoa que a arguida não conhecia de lado algum? Estava sim, tanto que o afirmou em audiência, referindo que foi ingénua. Contudo sem razão, pois no que se refere a dinheiro, para mais da forma que a situação se processou , a arguida não ignorava ao que se expunha e à proveniência ilícita daqueles valores.
Na verdade, é evidente para o Tribunal que a arguida sabia que as quantias que recebeu na sua conta tinham proveniência ilícita e ainda assim não se absteve de actuar daquela forma, com quase toda a certeza em conluio com essa pessoa, motivada face ao que declarou por dificuldades financeiras que contudo não podem justificar esta sua actuação.
Resulta pois evidente que a arguida ciente da proveniência ilícita daqueles valores monetários depositados na sua conta e não existindo qualquer outra justificação plausível para que o mesmo tivesse sido depositado na sua conta, agiu ciente que ao proceder à sua disponibilização nos termos dados por provados e que a mesma admitiu, imediatamente após ter sido transferido, fazia dele coisa sua contra a vontade da sua legítima proprietária, actuando consciente que estava a ajudar num actuação ilícita e com intenção de obter uma vantagem patrimonial.
Não restam, pois, dúvidas quanto à actuação ilícita da arguida e do conhecimento que a mesma tinha da sua actuação.
Do enquadramento jurídico-penal dos factos
O crime de receptação, previsto no artigo 231.° do Código Penal, surge incluído no elenco das incriminações que visam proteger o bem jurídico “património”.
Com efeito, na estrutura do Código, o crime de receptação, para além de comportar ainda uma forma negligente e outra agravada (n.°s. 2 e 4, do artigo em apreço), integra-se nos chamados crimes contra direitos patrimoniais, pois é, a par do auxílio material, que lhe vem a seguir, um dos crimes de consolidação ou de perpetuação , de uma situação patrimonial anormal, por oposição a outros que, como o furto, a burla ou o dano, se caracterizam, sem excepção, por uma subtracção, detectável e autêntica, de um objecto patrimonial que se desloca do seu legítimo dono para outrem ou que simplesmente é destruído ou danificado.
Desta forma, nos crimes em que se dá a perpetuação de uma situação patrimonial anormal o legislador veio proibir aquelas condutas que, sendo dignas de pena, lesam o património do dono da coisa através da manutenção dessa situação, assim se impedindo conscientemente a sua correcta reconstituição.
Diz-se que há aí um crime parasitário de outro crime e que se impede a recomposição do status quo ou se promove a ajuda que impossibilita o retorno da coisa para a esfera jurídica do desapossado, sendo certo que na receptação (dolosa) o agente actua com intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial, ao passo que no auxílio material se age apenas no interesse de outrem.
Logo se vê, assim, que nos crimes de manutenção de uma situação anormal é necessário que o agente tenha conhecimento de que se cometeu um crime contra o património, embora não se exija que se conheça, em concreto, o crime cometido, nem as respectivas circunstâncias de tempo, modo e lugar.
Por outro lado, como vimos, este tipo legal comporta ainda (artigo 231.° n.°2 do Código Penal) uma variante culposa ou negligente, sendo mister averiguar se em face da matéria dada como provada o arguido a preencheu.
Em consonância com o propugnado por Pedro Caeiro, é necessária, para o preenchimento do elemento subjectivo, a prova de que o agente suspeitasse que a coisa provinha de facto ilícito típico contra o património, sendo que a aptidão da coisa para criar essa suspeita, far-se-á ao apelar ao juízo que sobre ela faria o homem medianamente sagaz e diligente (suspeita razoável), quando confrontado com a sua aquisição ou recebimento (por ex.: a sua qualidade, a condição do disponente, o seu preço, etc.). Dito de outro modo: é necessário que a aquisição se tenha processado sem que o adquirente se assegure previamente da sua legítima proveniência, havendo motivos que façam razoavelmente suspeitar que essas coisas tenham proveniência ilícita.
Ora, do cotejo dos factos provados e das considerações teóricas acima elencadas não subsistem dúvidas de que a arguida com a sua demonstrada conduta preencheu os elementos objecto e subjectivo do tipo legal de que se encontra acusada e pelo qual deve ser condenada, dado que não subsiste qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, tendo a sua actuação sido com dolo, nos termos previstos no artigo 14.°, n.° 1, do Código Penal, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude e ou da culpa.
(…)
Delineado o conteúdo relevante da sentença recorrida apreciemos, pois, as questões concretamente suscitadas no recurso pela arguida lembrando que a mesma se insurge relativamente à matéria de facto provada mormente quanto aos pontos 9, 10, 11, 12 e 13 da mesma por considerar que foi erradamente julgada.
O erro de julgamento também designado como impugnação ampla da matéria de facto tem consagração no artigo 412º nºs 3, 4 e 6, do Código de Processo Penal.
O erro a que nos referimos ocorre quer quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado quer quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Neste caso a apreciação a levar a cabo pelo Tribunal da Relação incide sobre o que se pode extrair da prova produzida em audiência impondo o referido normativo ao recorrente o cumprimento de um ónus de especificação relativamente aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, às provas que impõem decisão diversa e que devem ser reapreciadas conforme decorre das diferentes alíneas do mesmo preceito.
Ademais o nº4 do preceito em questão exige que «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação».
Esclarece o nº6 do referido preceito que no caso do previsto no nº4 o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
No que se reporta à especificação dos concretos pontos de facto, o ónus a que aludimos só é cumprido com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e se considera incorretamente julgado4.
Ademais e no que respeita à especificação das provas concretas, o ónus previsto no artigo 412º do Código de Processo Penal só é cumprido se for feita a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida sendo insuficiente uma indicação genérica dos mesmos.
O recorrente tem o ónus de indicar clara e concretamente o que na matéria de facto quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual oposta à decisão de facto vertida na decisão que impugna, quais os motivos exatos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado.
As provas que o recorrente indique nos termos sobreditos e a apreciação das mesmas apresentada no recurso devem não só evidenciar que os factos foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo como fundar a convicção de que se impunha uma decisão diversa da proferida na fixação dos factos provados e não provados.
Não, é, pois, suficiente a demonstração da possibilidade de existir uma seleção em termos de matéria de facto alternativa à da constante da decisão recorrida sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida em julgamento só poderia ter conduzido à matéria de facto provada e não provada por si propugnada e não àquela fixada na decisão recorrida.
Com efeito o recurso sobre a matéria de facto não está configurado no nosso sistema processual penal como um segundo julgamento, mas sim como um mecanismo de correção.
E por isso mesmo e como se exara no Acórdão desta mesma Secção Criminal da Relação de Lisboa de 29/09/2021 proferido no processo 640/15.3TDLSB.L2-3 que, ora se cita, por se concordar com o teor do mesmo: «A impugnação ampla da matéria de facto improcede, mesmo quando o recorrente cumpra o ónus de impugnação especificada nos termos previstos no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, se dela não resultar qualquer insustentabilidade lógica ou arbitrariedade no exame crítico da prova e correspondente fixação da matéria de facto, já que nem o recorrente, nem o Tribunal de recurso se podem substituir ao Tribunal do julgamento na formação da convicção sobre os factos provados e não provados, se ela ainda se contiver dentro dos limites do princípio da livre apreciação da prova e/ou do valor probatório específico pré-estabelecido para a confissão integral e sem reservas, para os documentos autênticos e para a prova pericial.»
O que se exige é um erro traduzido na inobservância de ditames em matéria probatória quer na vertente da sua validade quer da sua eficácia especial, na violação de princípios como o da livre apreciação da prova e in dubio pro reo ou na violação das regras da lógica e da experiência comum e não uma mera divergência de convicção e assim “se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei [artigos 127º e 374º, nº2 do Código de Processo Penal], inexistindo assim violação destes preceitos legais5.
De facto e como consignado no Acórdão do Tribunal Constitucional, no processo nº 198/04: «a impugnação da decisão em matéria de facto terá de assentar na violação dos factos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma seria a inversão dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela de quem espera a decisão»6.
No caso em apreço e neste segmento do seu recurso a recorrente considera incorretamente julgados os pontos 9, 10, 11, 12 e 13 da matéria de facto provada sustentando a sua invocação em meios de prova produzidos na audiência de julgamento que especifica e cujas passagens concretiza aduzindo as concretas razões porque entende que tais provas sustentam decisão diversa relativamente a tais pontos da matéria de facto provada.
Cumprido que está ónus processual imposto no âmbito desta impugnação apreciemos, pois, em concreto a mesma.
Nos aludidos pontos da matéria de facto provada e em sede de sentença consta o seguinte:
9. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente.
10. A arguida bem sabia que os 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) creditados na sua conta bancária tinham sido obtidos após o indivíduo de identidade concretamente não apurada ter convencido BB de que se encontrava a reservar um apartamento para férias, o que não correspondia à verdade.
11. A arguida, não obstante estar ciente de tais factos, quis fornecer o IBAN da sua conta bancária junto do banco Caixa de Crédito Agrícola, a fim de que aquele montante fosse transferido para a mesma e posteriormente utilizado para efetuar levantamentos, com vista a dissimular a sua origem.
12. A arguida agiu com o propósito concretizado de obter uma vantagem patrimonial para si e para terceiro de identidade não apurada.
13. A arguida agiu sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
E relativamente aos mesmos entende a recorrente que foi incorretamente julgado que:
Ponto 9 - “A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente”;
Ponto 10 - “A arguida bem sabia que os 250,00€ creditados na sua conta bancária tinham sido obtidos após o indivíduo de identidade não concretamente apurada ter convencido BB.
Ponto 11 - “A arguida, não obstante estar ciente de tais factos, quis fornecer o IBAN (...) com vista a dissimular a origem”;
Ponto 12 - “A arguida agiu com o propósito concretizado de obter uma vantagem patrimonial para si e para terceiro”;
Ponto 13 - “A arguida agiu sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei” e pretende que os mesmos sejam dados como não provados.
E sustenta a sua pretensão desde logo na seguinte prova:
1. Depoimento da ofendida BB que sendo a única testemunha inquirida declarou de forma clara, objetiva e sem hesitações que nunca teve qualquer contacto com a arguida, nem a identificou como interveniente em qualquer momento apelando para o seguinte excerto do depoimento:
No ficheiro áudio Diligencia_372-22.6JDLSB_2025-12-10_ll-27-25.mp3, a testemunha afirmou expressamente:
00:00:21 - 00:00:32: “Não conheço a senhora …, nunca falei com ela.”
07:46 - 08:17: “Falei sempre com um homem, que se apresentou como CC. Nunca foi uma mulher.”
Argumentando que este depoimento afasta qualquer possibilidade de imputar à arguida o conhecimento do esquema fraudulento ou a participação subjetiva no mesmo e que a sentença recorrida ignora por completo o alcance deste depoimento, limitando-se a referi-lo de forma meramente descritiva, sem extrair as consequências jurídicas que dele se impõem.
2. Declarações da arguida
A arguida prestou declarações coerentes, lineares e compatíveis com os restantes elementos objetivos do processo, explicando o contexto em que aceitou receber transferências na sua conta bancária.
No ficheiro Diligencia_372-22.6JDLSB_2025-12-10_ll-41-03.mp3, a arguida declarou:
03:12 - 03:45: “Disseram-me que era um trabalho, que eu só tinha de receber o dinheiro e depois enviar o código. Nunca me disseram que era burla.”
06:18 - 06:40: “Se eu soubesse que o dinheiro vinha de crimes, nunca tinha aceite.” 09:05 - 09:28: “Eu precisava de dinheiro e acreditei. Fui ingénua.”
Alegando que estas declarações não foram contrariadas por qualquer meio de prova e ainda que há que atender ao confronto das declarações da arguida que infra se transcrevem com as declarações da única testemunha:
Depoimento da arguida:
Ficheiro:Diligencia_372-22.6JDLSB_2025-12-10_l l-41-03.mp3 Hora: 03:12-03:45 “Nunca estive com essa pessoa que me solicitou o envio das transferências. Apenas falei por chamada de voz. Recebia comissões de 10% sobre os depósitos feitos na minha conta e transferia o restante para um código MBWay que me fornecia, sem saber que eram provenientes de qualquer burla.”
Hora: 06:18-06:40 “À data estava com dificuldades financeiras, arrisquei a situação, mas nunca me passou pela cabeça que o dinheiro fosse ilícito. Não tinha contacto com a denunciante e desconhecia qualquer crime.”
Depoimento da testemunha BB:
Ficheiro: Diligencia_372-22.6JDLSB_2025-12-10_l l-27-25.mp3 Hora: 07:46-08:17 “Nunca tive contacto com a arguida, embora inicialmente tenha sido atendida por uma mulher cuja identidade desconheço. Segui as instruções do número ... e apenas depois percebi que havia sido burlada.”
Concluindo que a sentença não identifica um único elemento probatório que demonstre que a arguida mentiu, antes concluindo pela sua culpa com base na ideia de que “não podia ignorar” a origem ilícita do dinheiro. Na verdade, o Tribunal recorrido considerou provados os factos de conhecimento da origem ilícita do dinheiro pela arguida e dolo para obtenção de vantagem patrimonial. Ora, essa conclusão não se encontra sustentada na prova, que demonstra: ausência de contacto entre arguida e denunciante; ausência de qualquer contrato ou comunicação com “CC” ou “DD”; pequenos montantes de comissão (20-30€) apenas; transferência imediata para código MBWay, sem ocultação deliberada. O Tribunal substituiu prova direta por presunções subjetivas, violando o art. 127.° CPP e considerou a ingenuidade e a necessidade económica da arguida como prova de dolo, ignorando que a lei exige dolo consciente e direto (art. 231.° CP, arts. 21.° e 22.° CP) considerando que tais conclusões não resultam da prova, mas de um juízo subjetivo do julgador.
Mais entende a recorrente que o crime previsto no artigo 231.°, n.°1 do Código Penal exige que o agente tenha conhecimento efetivo da proveniência ilícita da coisa e vontade de ocultar ou apropriar-se do bem e que tal conhecimento não pode ser presumido, devendo ser provado de forma segura, sob pena de violação do princípio da legalidade e da presunção de inocência sendo que mesmo que subsistisse alguma dúvida a mesma deveria ter sido resolvida a favor da arguida e ao condenar sem prova segura do elemento subjetivo, o Tribunal recorrido violou o artigo 32.°, n.°2 da Constituição da República Portuguesa, bem como o art. 127.° CPP por apreciação subjetiva e não objetiva da prova.
Esclarecida a refutação da recorrente importa adiantar que se entende que as provas que indica, ao contrário do invocado, não impõem decisão diversa da exarada na decisão recorrida e que não se vislumbra que tenham sido infringidos os princípios a que a recorrente apela.
Com efeito, a circunstância da ofendida ter declarado não conhecer a ora recorrente não permite afastar o conhecimento ou participação daquela, posto, que foi na conta da arguida que o dinheiro da ofendida foi inicialmente creditado.
Ademais e como bem refere a decisão recorrida são as declarações da recorrente que não são credíveis porque contrárias às mais elementares regras da experiência comum e na nossa perspetiva até contraditórias nos seus próprios termos.
Concretizando a recorrente alega, por um lado, que não sabia que os depósitos eram provenientes de qualquer burla e que desconhecia qualquer crime, que nunca lhe disseram que era burla, mas por outro afirma também que à data estava com dificuldades financeiras e arriscou a situação, que nunca esteve com essa pessoa que lhe solicitou o envio das transferências, que precisava de dinheiro, acreditou e foi ingénua.
A recorrente afirma que respondeu a um anúncio de trabalho no Facebook, que falou com um indivíduo de nome EE e que o seu trabalho era fotografar casas de Almeirim que estivessem para vender ou arrendar e receber quantias na sua conta que enviava para o referido individuo por MBway através de um código criado para o efeito que permitia o levantamento da quantia por parte daquele mas ficando com 10% de remuneração sobre as quantias recebidas na sua conta e que nunca indagou porque era o dinheiro recebido na sua conta.
Ora é totalmente contrário às mais elementares regras da lógica e do senso comum que alguém que nunca se viu e se conheceu de acordo com as declarações da recorrente através de uma rede social confie a esta o recebimento de diversas quantias de que esta retém uma percentagem remetendo o remanescente para a pessoa que não conhece no próprio dia ou no dia seguinte em que a quantia entra na sua conta. Ademais impõem as mais elementares regras da experiência comum que a recorrente acedeu a receber na sua conta montantes provenientes de pessoas desconhecidas como a ofendida e por iniciativa de acordo com as suas declarações de pessoa que apenas conheceu em rede social.
Refira-se que a própria recorrente se revelou ao assumir que arriscou a situação afirmação que de acordo com as mais elementares regras da lógica e da experiência comum tendo por base a sua concreta atuação apenas permite concluir que a mesma tinha plena noção do recebimento de quantias na sua conta cuja proveniência ilícita conhecia, posto que não tinha concretamente razão para as aí receber e bem como da sua atuação no sentido de as transferir para outrem fazendo sua uma percentagem das mesmas.
Acresce que a recorrente entende que a decisão recorrida fez uso indevido das presunções, no que respeita à prova do elemento subjetivo, mas não tem razão.
Sobre o uso de presunções, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 7 de Janeiro de 2004, no processo n.º 03P3213, considerou que “(…) Na passagem de um facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido” e no acórdão de 9 de Fevereiro de 2005, proferido no processo n.º 04P4721, “(…) As presunções naturais são o produto das regras de experiência que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido, quando um facto é a consequência típica de outro (...).
A utilização de presunções e prova indireta estão no campo de aplicação do princípio de livre apreciação da prova, exigindo-se, contudo, ao juiz uma maior prudência e fundamentação no seu raciocínio lógico de valoração da prova.
Analisada a motivação da decisão de facto da decisão recorrida facilmente se constata um raciocínio lógico e equilibrado das regras de experiência e uma adequada utilização da chamada prova indireta, ao dar como provado o elemento subjetivo do tipo.
Na verdade, o elemento subjetivo do ilícito, o dolo, pertence à vida interior de cada um, é, portanto, de natureza subjetiva, insuscetível de direta apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infração. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência.
O dolo é assim dado por provado a partir das circunstâncias de facto dadas por assentes, analisadas à luz das regras da experiência comum, tal como resulta do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, que neste caso e ao contrário do invocado não se revela beliscado.
Com efeito, o princípio da livre apreciação da prova, expressamente consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, impõe, salvo quando a lei dispuser diferentemente, que a prova seja apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de outubro de 2008, processo nº 08P2864, disponível em www.dgsi.pt «A livre apreciação da prova não se confunde com a apreciação arbitrária da mesma, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; trata-se antes de uma liberdade para a objectividade. Daí a íntima ligação entre o princípio da livre apreciação da prova e o da fundamentação e, através desta, a possibilidade/dever de ampla, efectiva e substancial intervenção do tribunal de recurso, verificando se as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, susceptíveis de objectivar a apreciação dos factos, foram observados, a respeito de cada um deles, na motivação apresentada pelo tribunal recorrido.»
Exara-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/02/20237:
«I- O único limite que o princípio da livre apreciação da prova impõe à discricionariedade de apreciação da prova oral por parte do julgador resulta das regras da experiência comum e da lógica supostas pela ordem jurídica.
II- A livre apreciação da prova oral é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância, porque é a 1ª instância que vê e ouve a arguida e testemunhas, que aprecia os seus gestos, hesitações, espontaneidade ou a falta dela, em suma, os seus comportamentos não verbais, é a 1ª instância que formula as perguntas que entende pertinentes, que encaminha o interrogatório e/ou a inquirição da forma que considera ser a mais conveniente, tudo faculdades de que o tribunal da relação não pode lançar mão e que impõem severas limitações à reapreciação da prova.»
No caso vertente a apreciação da prova empreendida pelo tribunal recorrido revela-se clara, tendo criticamente avaliado a prova produzida, segundo critérios lógicos e objetivos e, em obediência as regras de experiência comum, segundo o princípio da livre (mas vinculada) apreciação da prova consagrado no artigo 127° do Código de Processo Penal, lançando mão dos princípios da imediação e da oralidade e conduzindo tal apreciação à fixação daquela matéria de facto (provada ) mormente a invocada pela recorrente como incorretamente selecionada.
Não se deteta violação do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Ademais também não se vislumbra qualquer violação do princípio da legalidade previsto no artigo 1º do Código Penal porquanto os factos dados como provados e que se entende terem sido corretamente ficados como provados são criminalmente punidos à luz do referido diploma legal.
Por outro lado, no que se refere aos princípios de presunção de inocência e do in dubio pro reo o artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa estipula que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº175/20228: «Da consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado.
Em matéria de prova, este princípio é identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, o qual se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, resolvendo-se desta forma os casos de non liquet em matéria de prova (sobre as diferentes opiniões defendidas na doutrina acerca das relações entre o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, cfr. Helena Magalhães Bolina, «Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência art. 32.º, n.º 2, da CRP», Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX, Coimbra, 1994, págs. 440-442). No entanto, mesmo a nível probatório, ele tem um sentido e alcance mais amplos que o princípio in dubio pro reo, como explica Helena Magalhães Bolina (cit., págs. 443-446).
O princípio in dubio pro reo só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida, impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza.
A dúvida é, assim, por imposição do princípio de presunção de inocência, uma dúvida legal: uma dúvida que deve surgir em determinadas circunstâncias e constitui também matéria de direito, não só a questão de saber se a dúvida surgida na apreciação da prova foi resolvida favoravelmente ao arguido – caso em que se está perante a verificação do respeito do princípio in dubio pro reo –, mas também se, em face da prova produzida, a dúvida surgiu quando devia, ou, noutra perspetiva, se o juízo de certeza foi bem fundado. Nesse caso, o princípio cujo respeito se avalia é, não já o in dubio pro reo, mas, mais rigorosamente, o princípio da presunção de inocência.
O princípio da presunção de inocência distingue-se, assim, do princípio in dubio pro reo, não só pela sua relevância no tratamento do arguido ao longo de todo o processo e pelo seu reflexo extraprocessual como critério dirigido ao legislador ordinário, mas também, em sede de prova, impondo que a dúvida surja em determinadas circunstâncias, assim possibilitando, em momento lógico posterior, a aplicação do princípio in dubio pro reo».
Assim, atento o teor do artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa o princípio da presunção de inocência surge correlacionado com o princípio in dubio pro reo, uma vez que aplicado à apreciação da matéria de facto impõe a absolvição do arguido quando haja dúvida acerca da culpabilidade deste9.
A dúvida relevante para a aplicação do princípio in dubio pro reo terá de ser a que corresponde a «um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva10». Todavia, tal dúvida tem de ser uma dúvida concreta, real, insanável, razoável e objetivável, enfim, uma dúvida impeditiva da convicção do tribunal.
O in dubio pro reo é um princípio de prova e um mecanismo de resolução dos estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime ou relevantes para a pena e, assim, é seu pressuposto que a dúvida seja razoável e se mantenha insanável, mesmo depois de exaurido o percurso probatório e realizado o exame crítico de todas as provas.
Tal princípio resolve o non liquet11 ao ter como consequência a consideração dos factos como não provados e a consequente absolvição do arguido, ou, em qualquer caso, a decisão da matéria de facto, sempre, no sentido que mais favorecer o arguido12.
Consubstancia, assim, um limite ao princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal, na medida em que a dúvida que lhe subjaz, sendo insuperável, impõe-se com carácter vinculativo, impedindo o juiz de decidir uma parte do objeto do processo: precisamente a que se refere aos factos incertos que sejam desfavoráveis ao arguido.
A violação do princípio in dubio pro reo pode ser conhecida como vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, como previsto no artigo 410º nº 2 al. b) do Código de Processo Penal assumindo, nesta vertente, uma natureza subjetiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e não teve.
Nesse caso a apreciação apenas pode ocorrer como é próprio dos vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal através da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum e sem rogativa à prova produzida ou a qualquer outro elemento exterior à decisão.
Ademais o princípio em causa apenas será violado se o tribunal a quo aquando da valoração e exame crítico da prova se confrontou com dúvida com as características supra enunciadas e sobre a demonstração de facto desfavorável ao arguido e não a resolveu em prol deste.
Destarte «a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto (…) devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410º nº 2 do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção»13 .
E, ainda, «A violação do princípio in dubio pro reo pressupõe que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de incerteza, de dúvida, quanto aos factos dados como provados e não provados, o que não sucede se não se deteta na leitura da decisão recorrida, nomeadamente, da fundamentação da matéria de facto, qualquer dúvida quanto aos factos que se devia dar por provados ou não provados»14.
Ora a motivação da decisão recorrida revela uma total ausência de qualquer estado dubitativo do julgador recorrido.
Refira-se que o princípio in dubio pro reo, também, pode ser considerado objetivamente como erro de julgamento.
Os poderes de cognição do Tribunal da Relação como decorre do artigo 428º do Código de Processo Penal incluem os factos fixados na primeira instância e estando em causa um princípio de prova a sua inobservância pode ser apreciada como um erro de julgamento nos termos previstos no já referido artigo 412º do Código de Processo Penal.
Assim sendo ocorrerá violação do princípio in dubio pro reo, sempre que o tribunal do julgamento tenha julgado provado facto desfavorável ao arguido, não obstante a prova disponível não permitir, de forma racional e objetiva, à luz das máximas de experiência comum, das regras da lógica, dos conhecimentos científicos aplicáveis, ou das normas e princípios legais vigentes em matéria de direito probatório, com o grau de certeza ou convencimento «para além de toda a dúvida razoável», dar por verificada a realidade desse facto, mesmo que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras do senso comum, não resulte que o Tribunal se tenha confrontado, subjetivamente, com qualquer dúvida insuprível, no momento da decisão.15
Todavia e estando em causa um vício do artigo 412º nº3 do Código de Processo Penal o seu conhecimento, nesta vertente, pressupõe o cumprimento integral do ónus de impugnação especificada em tal normativo exigido, o que se verifica neste caso.
Porém o que se deteta é uma mera discordância da convicção do tribunal recorrido e não qualquer infração ao in dubio pro reo nesta vertente de erro de julgamento.
A recorrente pretende fazer prevalecer a sua versão e, assim, sustentar a sua absolvição, mas os factos provados incluindo os que impugna e referentes ao dolo foram fixados nos termos que já anteriormente indicámos não merecendo a sua seleção qualquer censura.
O que se verifica é uma divergência da recorrente relativamente à apreciação da prova empreendida pelo tribunal recorrido, mas uma distinta valoração não é sinónimo que se impunha decisão diversa relativamente à matéria de facto e assim, naturalmente, a convicção do tribunal recorrido prevalece em detrimento da divergente convicção da recorrente.
O recurso da arguida não permite, pois, a modificação da matéria de facto uma vez que inexiste erro de julgamento nem se deteta qualquer violação dos princípios invocados ou qualquer vício de conhecimento oficioso que cumpra conhecer.
Pelo exposto soçobra na íntegra o seu recurso.
3- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto por AA e consequentemente em manter a decisão recorrida.
Custas da responsabilidade da arguida recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º nº9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último).
Notifique sendo a recorrente do teor do parecer emitido neste Tribunal da Relação.
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas e a data certificadas supra.
Tribunal da Relação de Lisboa, 6 de maio de 2026
Ana Rita Loja
-Relatora –
Hermengarda do Valle-Frias
- 1ª Adjunta –
Sofia Rodrigues
- 2ª Adjunta -
1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995.
2. Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1.
3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335
4. Vide Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 7 ao art. 412º., pág. 1144.
5. Vide Ac. da Relação de Lisboa de 02.11.2021, proc. 477/20.8PDAMD.L1-5.
6. DR II Série, de 2 de junho de 2004
7. Proferido no processo 446/19.0T9CTB.C1
8. Proferido no processo nº6/22 e de que é Relator Pedro Machete acedido no site do TC.
9. «O princípio in dubio pro reo aplica-se sem qualquer limitação, e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude (v. g. a legitima defesa), de exclusão da culpa. Em todos estes casos, a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido» (Figueiredo Dias in Dtº Processual Penal, I, 1974, p. 211).
10. Cruz Bucho, Notas sobre o princípio in dubio pro reo, CEJ, Maio de 1998 mas por referência a Perris Dubbio, Nuovo Digesto Italiano, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, vol. VIII, págs. 611-615)
11. Vide artigo 8º nº1 do Código Civil.
12. Vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203: «Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa»
13. Acórdão do STJ de 27.04.2011, processo. 7266/08.6TBRG.G1. S1 acedido em www.dgsi.pt.
14. Acórdão do STJ de 27.04.2017, processo 452/15.4JAPDL.L1. S1 acedido em www.dgsi.pt.
15. Vide nesse sentido entre outros Acórdão da Relação de Évora de 19.08.2016 acedido em www.dgsi.pt.