I- Dispunha-se no corpo e al. a) do art. 176 do CPCI - tal como desde 1-7-91 se dispõe no n. 1/a) do art. 286 do
CPT, que o substituiu - que a oposição pode ter por fundamento a ilegalidade da dívida exequenda em virtude de a contribuição, imposto ou taxa de que provém não existir nas leis em vigor ou não estar autorizada a sua cobrança para o respectivo ano.
II- Estando em execução fiscal uma dívida de "taxa" liquidada pela JNPP pela comercialização de carne de gado suíno proveniente das Regiões Autónomas que com destino ao consumo público deu entrada no Continente em 1984, improcede a alegação de que esse tributo não existia nas leis então em vigor, pois estava previsto no art. 1 do
DL 182/82.
III- Saber se o caso concreto caía ou não sob a sua alçada é questão que podia ser invocada e apreciada em sede de impugnação judicial (onde se pode discutir qualquer ilegalidade) mas que não cabe na previsão da dita al. a) do art. 176 do CPCI (ou do n. 1 do art. 286 do CPT), estando o seu conhecimento em sede de oposição até expressamente vedado pela al. g) do citado art. 176
[ e actualmente pela h) do n. 1 do art. 286 do CPT ].