I- A excepção "doença" constante da alínea a) do nº2 do artigo 64 do RAU, só será relevante no caso de o arrendatário, mercê da mesma, venha a ficar temporariamente impedido de residir no arrendado.
Terá assim de ter um carácter transitório e temporário, no pressuposto de que ultrapassada a crise através de cuidados médicos específicos só possíveis fora do arrendado, o arrendatário regressará a casa.
II- Tendo o senhorio comunicado ao inquilino por carta registada com A/R o aumento da renda e não havendo este utilizado o mecanismo legal previsto no artigo 35 do RAU de oposição ou recusa no prazo legalmente estabelecidos, tem-se por aceite a nova renda comunicada pelo senhorio.