IVDo Direito
No que ao direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“(...) O ato impugnado fundamenta-se na caducidade do direito da Autora, com referência para o disposto no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 Abril.
Na verdade, e ao contrário do que vem defender a Autora, sufragamos o entendimento de que aquele prazo é um prazo de caducidade e não de prescrição, remetendo, assim, sem necessidade de maiores considerandos, para a decisão proferida no acórdão proferido em 01.06.2017, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que confirmou a sentença em recurso e para a qual remete no que ali se escreveu.
Assim, lê-se aí que: “Sobre o tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas dispõe o art 298º do Código Civil o seguinte:
- 1.Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
- 2.Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
O art 2º, nº 8 estabelece um prazo para o trabalhador pedir o pagamento de créditos laborais ao Fundo de Garantia Salarial, sem dizer expressamente que se trata de prazo prescricional (art 298º, nº 2 do CC).
Uma vez que a lei nada refere acerca da natureza daquele prazo, forçoso é concluir que se trata de um prazo de caducidade e não de prescrição (como por exemplo o previsto no art 337º do Código do Trabalho).
Sem entramos em grandes considerações, importa deixar algumas notas essenciais a propósito da caducidade, relevantes para os passos seguintes da apreciação.
Na caducidade, o prazo visa preestabelecer o lapso de tempo dentro do qual ou a partir do qual, há-de exercer-se o direito, por imposição da lei ou vontade negocial. O prazo, na caducidade, é condição de admissibilidade e procedibilidade, por ser elemento constitutivo do direito.
A caducidade encontra o seu fundamento específico no interesse público da paz familiar e segurança social da circulação, e no interesse da brevidade das relações jurídicas.
O prazo de caducidade é um prazo prefixo que, pressupondo o interesse na rápida definição do direito, não se compadece com dilações e, por isso, não comporta a paralisação do direito.
Assim, por determinação legal expressa, exceto nos casos em que a lei o determine, os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem [artº 328º do CC].
E, também por essa razão – o interesse na rápida definição do direito – são sempre mais curtos que os prazos de prescrição.
Se a lei não fixar outra data, nos casos em que a lei se limita a fixar o prazo da caducidade, sem fixar a data a partir do qual se conta, começa a correr a partir do momento em que puder ser exercido [artº 329º CC].
O decurso do prazo de caducidade provoca a extinção ou a perda da prerrogativa de exercer o direito.
Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo [artº 331º, nº 1 do CC]. Pelo que, a única forma de evitar a caducidade é praticar, dentro do prazo correspondente, o ato que tenha efeito impeditivo.
Pois bem, no caso, o prazo do art 2º, nº 8 do DL nº 59/2015, de acordo com o art 329º do CC, começa a correr a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
O início da contagem do prazo de caducidade vem, assim, expressamente fixado na letra da lei e corresponde ao momento a partir do qual a autora pode pedir ao Fundo o pagamento dos créditos laborais em dívida.”
Mas mesmo assim concluindo, nem por isso o ato impugnado deixa de ser inválido, pois é manifesto que viola o artigo 297º, n.º 1 do Código Civil nos termos do qual: “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Na verdade, o artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril (que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial) que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”, contém a previsão de um prazo que não existia no regime legal anterior (artigos 317.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Junho).
Ora, lê-se no preâmbulo daquele novo diploma legal: “Entendeu-se, porém, ir mais longe, prevendo o novo regime uma norma de direito transitório que permite também o acesso ao FGS pelos trabalhadores que tenham apresentado requerimentos na pendência de Processo Especial de Revitalização ou entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, conquanto abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência, alargando-se assim a abrangência do FGS, mediante reapreciação oficiosa dos processos.
Promovendo uma lógica de estabilidade temporal e de segurança jurídica manteve-se no novo regime a regra de que o FGS assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento do PER ou do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, atualmente o SIREVE, passando-se agora, no entanto, a prever que o pagamento dos créditos requeridos é assegurado até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. É assim claro que, como ali se escreve, foi intenção do legislador promover “uma lógica de estabilidade temporal e de segurança jurídica ”.
Vejamos, por isso.
O artigo 3.º, deste novo Diploma, sob a epígrafe “Aplicação da lei no tempo”, dispõe que:
1 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
2 - Os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial e pendentes de decisão são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação.
3 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, sendo objeto de reapreciação oficiosa:
- a)Os requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril;
- b)Os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência.”
Assim, nos termos do n.º 1, deste artigo 3.º, ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor (como é o caso do requerimento apresentado pela Autora), no entanto, tal facto não pode sobrepor-se às regras de aplicação da lei no tempo previstas no Código Civil em matéria de prazos.
Assim sendo, o invocado prazo de um ano só se poderia ter iniciado no dia 2 de maio de 2015 (data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 59/2015), pelo que, tendo o requerimento da Autora dado entrada nos seus Serviços em Agosto de 2015 (facto assente na alínea c)), não podia o Réu invocar o artigo 2.º, n.º 8 deste Diploma Legal, como fundamento de indeferimento do pagamento de créditos salariais.
Pelo exposto, o ato impugnado viola o artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil, o que determina a sua anulação - neste sentido, vide o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 28.04.2017, no processo n.º 840/16.9BEPRT.
Peticiona ainda a Autora que o Réu seja condenado no pagamento dos créditos reclamados pela Autora até ao limite legalmente previsto para pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial.
Assim, deverá o Réu proceder à apreciação do requerimento apresentado e, se a nada mais obstar, proceder aos pagamentos que forem devidos, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.”
Refira-se desde já que se acompanha o decidido em 1ª instância, em conformidade com aquilo que tem vindo a ser a orientação predominante deste Tribunal.
Assim, analisar-se-á o suscitado em função da factualidade dada como provada, seguindo-se, mutatis mutandis, o entendimento adotado no Acórdão deste TCAN nº 00840/16.9BEPRT 28-04-2017 e nº 868/16.9BEPRT de 02-02-2018.
A Recorrida apresentou em 03.08.2015, junto do Fundo de Garantia Salarial, requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, ao abrigo do seu regime jurídico.
Por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 15.01.2016, o requerimento da Recorrida foi indeferido, com o fundamento de que a trabalhadora não preenchia o requisito imposto pelo n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, uma vez que o requerimento não havia sido apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
A decisão recorrida considerou “procedente a presente ação e, em consequência,” anulou o despacho impugnado, mais condenando o Réu a reapreciar o requerimento apresentado pela Autora.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 - lei reguladora do Fundo de Garantia Salarial - fixa no artigo 2.º, nº 8, do seu anexo, um prazo de caducidade de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Determina, por outro lado, o artigo 3º do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao diploma, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
O requerimento da Autora foi apresentado em 03.08.2015, ou seja, depois de 4 de Maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 – artigo 5º do mesmo diploma legal, pelo que, por força do artigo 3º do mesmo, é-lhe aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal.
No entanto, já a anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29.07, no seu n.º 3, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respetiva prescrição.
A prescrição está prevista no artigo 337º nº 1 do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho que dispõe:
“O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
O contrato de trabalho da Autora cessou a 03.12.2013, pelo que prescreveria, se não se verificasse interrupção, seguida de alteração do prazo, em 04/12/2014.
Mas a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito – artigo 323º, nº 1, do Código Civil.
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte – artigo 326º nº 1 do Código Civil.
A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º, nos termos do disposto no artigo 326º, nº 2, ambos do Código Civil.
Estabelece o artigo 311º, nº 1, do Código Civil que o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
Provou-se que a Autora, entre outros, intentou em 17/04/2014, junto da do Tribunal da Comarca de Aveiro, Secção de Oliveira de Azeméis, ação declarativa que correu termos sob o n.º 1801/14.8TBVFR, na qual era requerida a insolvência da Sociedade empregadora, pelo que a citação da Ré nessa ação interrompeu o prazo de prescrição, o que determinou que esta só viesse a ocorrer passados vinte anos conforme determinado no artigo 311º nº 1, conjugado com o artigo 309º, ambos do Código Civil.
É assim notório que à face da lei antiga faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos cujo pagamento é requerido ao Réu e, consequentemente, sendo o prazo de caducidade de reclamação desses direitos ao Fundo de Garantia Salarial, de três meses antes da respetiva prescrição, faltariam muitos anos para ocorrer essa caducidade.
Em qualquer caso, a nova lei estabelece um prazo mais curto de caducidade – um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 2.º nº 8 do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04.
Perante um prazo mais longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º do Código Civil para determinar a contagem desse prazo.
Determina este artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Já vimos que segundo o artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, faltavam anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos dos Autores e que segundo o artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal – 4 de Maio de 2015, caducando em 4 de Maio de 2016.
Tendo o controvertido requerimento dado entrada em 03.08.2015, é patente que não se verificou a caducidade do direito da Autora invocada pelo Réu, não merecendo assim censura a decisão recorrida.
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando a Sentença objeto de Recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção de que goza.
Porto, 21 de dezembro de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira