22. O Direito:
Estamos perante uma acção administrativa especial para a prática de acto devido, prevista no artigo 66.º e seguintes do CPTA, na qual a A. pretende que o R. seja condenado a reconhecer a ascensão do seu associado que representa à categoria de juiz de círculo, com o consequente abono de vencimento pelo índice 220, com efeitos a partir de 15 de Março de 2010 e ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o que recebeu e o que devia ter recebido o seu representado, em virtude de, a partir dessa data, estar classificado com a nota de Bom com distinção e possuir mais de cinco anos de serviço na magistratura.
Funda a sua pretensão, no essencial e em síntese, no facto dos cinco anos de serviço na jurisdição administrativa exigidos no ETAF (artigo 58.º, n.º 5) terem sido substituídos por cinco anos de serviço na magistratura, para os juízes recrutados ao abrigo da Lei n.º 1/2008, de 14 de Janeiro, em face do estatuído no n.º 10 do artigo 3.º desta lei, segundo o qual o tempo de serviço nos tribunais judiciais releva para efeitos remuneratórios, preceito esse que considera constituir lei nova e especial relativamente àquele artigo 58.º, n.º 5, do ETAF, e que, como tal, o derrogou.
E considera ainda que a posição contrária, que levou à deliberação do CSTAF, decorre de uma interpretação dos referenciados preceito legais que viola os princípios constitucionais da igualdade e do princípio de trabalho igual salário igual, consagrados nos artigos 13.º e 59.º da CRP.
O CSTAF, por sua vez, assume diferente posição, defendendo que, também para os juízes recrutados ao abrigo desse regime excepcional são exigíveis para a ascensão a juiz de círculo cinco anos de serviço e a classificação de serviço de Bom com distinção na jurisdição administrativa, tal como expressamente estabelece o artigo 58.º, n.º 5, do ETAF, que considera em vigor, atribuindo ao n.º 10 do artigo 3.º da referida Lei n.º 1/2008 o alcance de o tempo de serviço na magistratura relevar para efeitos remuneratórios relativamente aos índices de remuneração estabelecidos no Estatuto dos Magistrados Judiciais para os juízes de direito, ou seja, apenas até ao índice do juiz de círculo.
E considera a interpretação do quadro jurídico aplicável que conduz a esta posição perfeitamente compatível com os preceitos constitucionais invocados e considerados violados pela A., dado serem materialmente desiguais as situações funcionais de juízes que detenham menos de cinco anos de serviço na jurisdição e de juízes que detenham cinco ou mais anos e classificação de mérito nessa mesma jurisdição.
São estas as posições em confronto.
Vejamos.
2. 2. 1. Como resulta do enunciado do problema feito no número anterior, o que está em causa é apenas o tempo de serviço exigível para os juízes dos tribunais administrativos de círculo e os juízes dos tribunais tributários recrutados ao abrigo do regime excepcional estabelecido na Lei n.º 1/2008 passarem a ser juízes de círculo, ou seja, passarem a ser remunerados pelo índice 220 da escala remuneratória dos juízes. Para os juízes desses tribunais recrutados ao abrigo dos concursos normais, a situação não suscita qualquer discussão: são exigidos cinco anos de serviço nesses tribunais (artigo 58.º, n.º 5, do ETAF).
O problema é suscitado pelo disposto no n.º 10 do artigo 3.º dessa lei, segundo o qual o tempo de serviço nos tribunais judiciais releva para efeitos remuneratórios. É que, como os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários exercem funções nas mesmas condições, despacham os mesmos processos, independentemente de estarem qualificados como juízes de círculo ou não, a diferença entre ser ou não ser juiz de círculo consiste apenas no índice remuneratório, pelo que os dois referenciados preceitos podem conflituar. O primeiro exige cinco anos de serviço na jurisdição administrativa e fiscal e o segundo diz que o tempo na jurisdição comum releva para efeitos remuneratórios, pelo que há que precisar o alcance deste último.
Ora, partindo da apreciação e conjugação dos dois referenciados preceitos legais (artigo 58.º, n.º 5 do ETAF e artigo 3.º, n.º 10 da Lei n.º 1/2008), constata-se que o seu teor literal não conduz indiscutivelmente, primo conspectu, a qualquer das enunciadas posições em confronto e também que não afasta irremediavelmente qualquer uma delas, o que significa que a interpretação literal não é suficiente para uma clara interpretação do sentido dessas normas e que, consequentemente, há que convocar os denominados elementos lógicos da interpretação das leis – histórico, racional e teleológico –, de modo a, conjugando-os harmonicamente, proceder à reconstituição do pensamento do legislador.
No cumprimento dessa tarefa, impõe-se começar por fazer uma apreciação do regime estatutário dos juízes relativamente a matérias conexionadas com o regime remuneratório, de modo a detectar possíveis evoluções e as razões que as determinaram.
Iremos fazê-la tendo em conta apenas esse regime na vigência do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2. 2. 1. 1. O primeiro Estatuto foi aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27 de Abril (ETAF de 1984), e estabelecia, no essencial, com possíveis reflexos na matéria em causa: “os juízes dos tribunais administrativos e fiscais formam um corpo único e regem-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa, por este Estatuto e, com as necessárias adaptações, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais” (artigo 77.º).
Relativamente às categorias e direitos dos juízes, estabelecia que “os juízes dos tribunais administrativos de círculo, os juízes dos tribunais tributários de 1.ª instância e os juízes dos tribunais fiscais aduaneiros têm as honras, precedência e categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de círculo judicial” (artigo 78.º, n.º 4).
E, no que concerne ao recrutamento, estabelecia que o mesmo era feito de entre “juízes de direito com classificação não inferior a Bom, seleccionados e graduados mediante apreciação curricular e discussão de, pelo menos, um trabalho do candidato sobre matéria de direito administrativo ou tributário, com relevância para o respectivo contencioso” e de “licenciados que tenham frequentado com aproveitamento cursos e estágios de formação para juízes dos tribunais administrativos e fiscais no âmbito do Centro de Estudos Judiciários” [artigo 85.º, n.º 1, alíneas a) e b)], ou, quando não houvesse candidatos nas condições previstas nestes preceitos, de entre “juízes de direito com, pelo menos, 5 anos de serviço na magistratura e classificação não inferior a Bom”(artigo 90.º, n.º 6).
O Estatuto que se lhe seguiu e que está em vigor, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (ETAF de 2004), já com algumas alterações, estatuiu que “os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na Constituição da República, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações” (artigo 57.º).
Relativamente ao recrutamento, estabeleceu que, ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários podem candidatar-se (artigo 72.º): “a) Juízes de direito com cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom; b) Procuradores e Procuradores-adjuntos com antiguidade e classificação não inferiores à dos candidatos da alínea anterior; c) juristas com pelo menos cinco anos de comprovada experiência profissional na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou investigação, ou ao serviço da administração Pública”. Esta redacção foi alterada pelo artigo 117.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro (que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários), que passou a ser a seguinte: “Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são aplicáveis as normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados”.
Relativamente a direitos, estatuiu que “os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários têm as honras, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito” (artigo 58.º, n.º 3) e “ascendem à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção, sem prejuízo de outros requisitos legais” (n.º 5 do mesmo preceito). A redacção original deste último preceito foi alterada pelo artigo 4.º da Lei n.º 1/2008, que apenas lhe retirou a expressão “sem prejuízo de outros requisitos legais”.
Da concatenação dos dois Estatutos resulta que, na vigência do ETAF de 1984, todos os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários auferiam o vencimento dos juízes de círculo. E que o ETAF de 2004 introduziu uma alteração significativa, por força da qual os juízes recrutados a partir de então passavam a auferir o vencimento dos juízes de direito, só após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção acedendo ao vencimento de juiz de círculo.
Portanto, a regra geral relativamente a vencimentos mudou: passou do vencimento de juiz de círculo para o vencimento de juiz de direito, passando o vencimento como juiz de círculo a estar dependente da verificação dos requisitos especiais, e cumulativos, estabelecidos no n.º 5 do artigo 58.º do novo Estatuto.
Os índices remuneratórios dos juízes estão consagrados no Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 5 de Julho, e com várias alterações, que, após estabelecer as categorias de juízes – “juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes das relações e juízes de direito” (artigo 2.º) – , os fixou do seguinte modo (artigo 23.º, na redacção vigente, introduzida pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro):
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ………. índice 260
Conselheiro ……………………………………….. índice 260
Desembargador com mais de 5anos de serviço …… índice 250
Desembargador …………………………………… índice 240
Juiz de tribunal de círculo ou equiparado …………. índice 220
Juiz de direito:
Com 18 anos de serviço ……………………. índice 200
Com 15 anos de serviço ……………………. índice 190
Com 11 anos de serviço ……………………. índice 175
Com 7 anos de serviço ………………………índice 155
Com 3 anos de serviço …………………….. índice 135
Ingresso ……………………………………. índice 100
Os juízes de direito (juízes de 1.ª instância) progridem, assim, na escala remuneratória pelo simples decurso do tempo.
Juiz de círculo não constitui uma categoria dentro da magistratura judicial, que apenas comporta as estabelecidas no artigo 2.º do EMJ, mas sim uma situação específica dos juízes de 1.ª instância (juízes de direito), que corresponde ao exercício de funções em tribunais de círculo ou equiparados ou em instâncias especializadas. Tal é o que resulta do disposto na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (cfr. artigos 66.º e 105.º, n.º 2). Resultando também da nova LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto – apenas em vigor relativamente às comarcas piloto referidas no n.º 1 do seu artigo 171.º, por força do estatuído no artigo 187.º da mesma lei –, segundo a qual existem juízes afectos ao julgamento de processos em Tribunal Colectivo, nomeados nos termos da nomeação de juízes para instâncias especializadas e ficando, para efeitos remuneratórios, equiparados àqueles juízes (artigos 78.º e 136.º e artigos 45.º e 45.º-A do EMJ, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 162.º desta lei).
Está atribuído a estes juízes um índice remuneratório especial dentro dos juízes de 1.ª instância, sendo-lhes exigível para a ele aceder, para além de um módulo temporal próprio (10 anos), a classificação de serviço de Bom com distinção (artigo 45.º do EMJ, na redacção actual).
Na jurisdição administrativa e fiscal, os seus tribunais ou são tribunais de círculo (tribunais administrativos) ou equiparados (tribunais tributários), não conferindo, contudo, o exercício de funções em qualquer desses tribunais, o direito aos seus juízes de serem remunerados como juízes de círculo. Os juízes que nele prestam serviço são remunerados como juízes de direito, passando, contudo, após 5 anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção, a ser remunerados como juízes de círculo (artigo 58.º, n.ºs 3 e 5).
2. 2. 1. 2. Na vigência do actual ETAF, na sua redacção original, foram abertos dois concursos: um, ao abrigo do Regulamento do Concurso para preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria n.º 386/2002, de 11/4/2002, cujo campo de recrutamento abrangia o universo de candidatos estabelecido no seu artigo 71.º; outro ao abrigo da Lei n.º 1/2008, no qual apenas foram admitidos ao concurso juízes e magistrados do Ministério Público [artigo 2.º, alínea a)]. Tendo já sido abertos mais dois, ao abrigo da redacção dada ao artigo 71.º pela Lei n.º 2/2008 (que regula as condições de ingresso no CEJ).
Tendo em conta a especificidade dos candidatos admitidos ao concurso excepcional de recrutamento aberto pela Lei n.º 1/2008, esta lei estabeleceu o seguinte (artigo 3.º):
“9 - Durante o curso de especialização os candidatos mantêm o seu estatuto remuneratório, os seus direitos, deveres e incompatibilidades sendo contabilizado, para efeitos de antiguidade, o período de formação, retomando os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada.
10 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de serviço nos tribunais judiciais releva para efeitos de antiguidade na magistratura e, bem assim, para efeitos remuneratórios.
11- O tempo de serviço nos tribunais judiciais, enquanto juízes ou magistrados do Ministério Público, não releva para efeitos de:
- a)Antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, em que só relevará o exercício de funções como juiz destes tribunais;
- b)Concurso para os tribunais centrais administrativos em que serão sempre exigíveis cinco anos de serviço como juiz nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários e classificação não inferior a Bom com distinção relativa a esse serviço.
12 - Os juízes nomeados no âmbito do presente concurso ficam sujeitos a um período de permanência mínima de três anos nos tribunais da jurisdição em que foram colocados, não podendo ser providos em tribunais de outra jurisdição antes do decurso do mesmo e sem que sejam previamente consultados os respectivos conselhos”.
E deu ainda nova redacção ao n.º 5 do artigo 58.º do ETAF, de que demos nota no número anterior, que passou a ser a seguinte (artigo 4.º): “Os juízes dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários ascendem à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais coma classificação de Bom com distinção”.
É a referência à relevância do tempo de serviço nos tribunais judiciais para efeitos remuneratórios, consagrada no n.º 10 do artigo 3.º, que importa esclarecer, definindo o seu alcance.
E, após a explanação do regime legal que tem regulado essa matéria, efectuada no número anterior, estamos em condições de o fazer, desde já avançando que consideramos que a razão está do lado do Réu. Ou seja, para nós, o alcance deste preceito é o de que o tempo de serviço nos tribunais judiciais releva para a progressão normal nos índices remuneratórios dos juízes de direito (artigo 58.º, n.º 3, do ETAF), ou seja, para aquela progressão que apenas depende do mero preenchimento de módulos de tempo. O que não é o caso do índice dos juízes de círculo, para os quais está estabelecido, cumulativamente, um módulo de tempo e uma classificação de mérito, requisitos esse que têm de ser adquiridos em serviço nesses tribunais (artigo 58.º, n.º 5, do ETAF).
Na verdade, o regime remuneratório nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal evoluiu para um regime aproximado do estabelecido para os juízes dos tribunais da jurisdição comum, em que os juízes começam a auferir o vencimento do escalão mais baixo do regime remuneratório, que representa o do escalão de ingresso. O que bem se compreende, pois que, contrariamente ao que acontecia anteriormente, o recrutamento daqueles juízes passou a ser feito nos mesmos moldes que o dos juízes dos tribunais judiciais. E a progressão continuou também a ser feita nos moldes estabelecidos para os juízes desses tribunais, ou seja, através do tempo de serviço prestado.
Os juízes de 1.ª instância que desempenhem funções em tribunais de círculo ou equiparados auferem, na jurisdição comum, pelo índice 220, sendo certo que essa situação específica, que é do que se trata e não de qualquer categoria, como foi referido em 2.2.1.1., deve ser exercida por juízes com 10 anos de serviço e a classificação de Bom com distinção (artigo 45.º do EMJ, na redacção actual). Prosseguindo a um ajustamento da situação entre as duas jurisdições, o legislador do ETAF veio estabelecer também, para a jurisdição administrativa, requisitos de tempo e de classificação de serviço para os juízes passarem a auferir como juízes de círculo. A classificação foi a mesma (não inferior a Bom com distinção) e o tempo de serviço foi menor (cinco contra dez anos), possivelmente pelo facto de os juízes exercerem efectivamente funções em tribunais de círculo ou equiparados, o que, na jurisdição comum dá direito a esse vencimento independentemente do tempo de serviço.
A razão de ser da consagração da relevância do tempo de serviço prestado nos tribunais judiciais, feita no n.º 10 do artigo 3.º da Lei n.º 1/2008, relevância essa que foi reportada à antiguidade na magistratura e aos efeitos remuneratórios, foi, assim, a de salvaguardar o campo de recrutamento especial nela estabelecido, evitando não só que os magistrados da jurisdição comum pudessem passar a auferir, aquando do ingresso na jurisdição administrativa e fiscal, por escalão inferior ao que auferiam nos tribunais judiciais, como que viessem também a ser prejudicados nas datas em que, no futuro, perfizessem os módulos de tempo exigidos para os escalões superiores.
Essa intenção, de evitar que fossem prejudicados, é clara e sai reforçada não só do estatuído no n.º 9 do mesmo artigo 3.º, que lhes assegura, para além de outras regalias, o vencimento do lugar de origem durante o período de formação, como do estatuído no n.º 12, em que é prevista a possibilidade de regresso à jurisdição comum.
Em consonância, podendo as funções na jurisdição administrativa ser exercidas em comissão de serviço (artigo 60.º, n.º 2, do ETAF), o que implica que o tempo de serviço prestado na jurisdição administrativa se considere prestado no lugar de origem e, como tal, que esse tempo releve para a progressão nos escalões na jurisdição comum, afigura-se perfeitamente aceitável que também o tempo da jurisdição comum releve para a progressão na jurisdição administrativa, na medida em que essa progressão dependa apenas da obtenção de módulos de tempo.
Mas a contagem do tempo de serviço da jurisdição comum para efeitos de progressão ao índice remuneratório de juiz de círculo na jurisdição administrativa já não significaria evitar um prejuízo, mas antes conceder um benefício, para o qual não se vislumbra qualquer justificação.
Com efeito, essa progressão tem a sua razão de ser na valorização da experiência profissional com mérito e daí que, naturalmente, essa experiência tenha de ser especializada, ou seja, apenas releve na jurisdição administrativa.
Por isso é que o mesmo legislador que atribuiu relevância ao tempo de serviço na jurisdição comum para efeitos remuneratórios na jurisdição administrativa (Lei n.º 1/2008) continuou a manter a exigência de cinco anos de serviço na jurisdição com a classificação de Bom com distinção para acesso a juiz de círculo (artigo 4.º dessa lei, que deu nova redacção, a actual, ao n.º 5 do artigo 58.º do ETAF e que apenas retirou do texto do preceito estatutário a exigência de “outros requisitos legais”, continuando a manter a exigência de cinco anos de serviço na jurisdição com a classificação de Bom com distinção para esse “acesso”).
Não se pode, assim, falar do n.º 10 do artigo 3.º da Lei n.º 1/2008 como lei nova relativamente ao ETAF, antes se tratando de lei contemporânea. E, por outro lado, sendo ele lei especial, só a sua interpretação com o sentido avançado evita a contradição entre ele e o ETAF e salvaguarda a unidade do sistema jurídico, pelo que, devendo o intérprete presumir, na fixação do sentido e do alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.ºs 1 e 3 do C. Civil), não se pode deixar de consagrar tal interpretação. Interpretação essa que leva a diferentes previsões (campos de aplicação) deste preceito e do n.º 5 do artigo 58.º do ETAF, que, por isso, não foi por ele implicitamente revogado.
O argumento da A. de que o legislador apenas excepcionou da relevância estabelecida no n.º 10 do artigo 3.º (antiguidade e remuneração) os efeitos enunciados no n.º 11 do mesmo artigo, pelo facto de incluir na alínea b) desse preceito estatuição idêntica à já estabelecida no artigo 69.º do ETAF e, consequentemente, ser de entender que, se pretendesse excepcionar também a remuneração de juiz de círculo, regulada no artigo 58.º, n.º 5, do mesmo diploma, o devia fazer também em preceito próprio e específico, não apresenta consistência.
Na verdade, tendo o n.º 10 regulado a relevância do serviço para efeitos de antiguidade, distinguindo entre antiguidade na magistratura e na jurisdição administrativa, a consagração de um preceito na lei (1/2008) que reproduziu um artigo do ETAF relativo ao tempo de serviço na jurisdição administrativa necessário para efeitos de concurso de acesso aos tribunais Centrais Administrativos terá visado, porventura, impedir qualquer possibilidade de dúvidas relativamente à revogação do preceito estatutário, afirmando expressamente que o mesmo continuava em vigor, ou seja, que, para efeitos de concurso para os Tribunais Centrais Administrativos apenas contava o tempo de serviço na jurisdição administrativa.
Necessidade que o legislador claramente não sentiu relativamente aos efeitos remuneratórios, na medida em que, nessa mesma lei, deu nova redacção ao n.º 5 do artigo 58.º (artigo 4.º), na qual manteve (reconfirmando) a necessidade dos cinco anos de serviço e Bom com distinção na jurisdição para esses efeitos.
Isto é, o legislador consagrou expressamente na Lei n.º 1/2008, directamente na sua estatuição ou através da redacção por ela dada ao ETAF, que eram necessários 5 anos de serviço nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários com a classificação de Bom com distinção quer para efeitos de “ascender à categoria” de juiz de círculo, quer para efeitos de concurso para juiz dos Tribunais Centrais Administrativos, sendo certo que a estatuição de que “a progressão dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não depende do tribunal em que exercem funções”, contida no n.º 4 do artigo 85.º do ETAF, apenas significa que o tempo de serviço prestado num desses tribunais (administrativos de círculo ou tributários) se soma, para o apontado efeito, ao tempo prestado noutro também desses tribunais e não que o mesmo possa acontecer entre o serviço prestado nesses tribunais e em tribunais de outra jurisdição.
Do exposto resulta, com clareza e segurança, que, tendo em conta o elemento histórico da lei (evolução no sentido dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal passarem a ser remunerados como juízes de direito), o elemento teleológico (pretender a Lei n.º 1/2008 impedir que os magistrados concorrentes fossem prejudicados relativamente à remuneração pelo seu ingresso na jurisdição administrativa e fiscal) e racional (valorização da experiência profissional especializada), é de considerar, tendo em conta a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que a lei (1/2008) foi elaborada, que a interpretação conjugada do disposto no artigo 58.º, n.º 5, do ETAF e do n.º 10 do artigo 3.º da Lei n.º 1/2008 leva ao entendimento de que os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários só passam a ser remunerados pelo índice de juiz de círculo quando perfizerem cinco anos de serviço nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal (portanto, independentemente de ser num ou noutro desses tribunais) com a classificação de serviço de Bom com distinção, sendo os juízes recrutados ao abrigo dessa lei, quando não perfizerem estes requisitos, remunerados de acordo com os escalões estabelecidos para os juízes de direito no EMJ, contando, para efeitos de tempo de serviço, todo o tempo de serviço prestado na magistratura.
2. 2. 2. A A. considera que os preceitos legais em causa, interpretados de acordo com o expendido no número anterior, violam o princípio da igualdade e o princípio de trabalho igual salário igual, consagrados nos artigos 13.º e 59.º da CRP.
A violação do princípio da igualdade funda-a no facto de não existir “qualquer diferenciação ou maior complexidade nas funções que exercem os juízes nos Tribunais Administrativos e Fiscais, sejam ou não juízes de círculo, não justificando o tipo de tribunal onde a antiguidade foi adquirida a desigualdade de tratamento defendida pela interpretação propugnada pela douta deliberação impugnada” [conclusão h)].
Mas não lhe assiste razão.
Com efeito, o princípio da igualdade não impõe uma igualdade absoluta em abstracto ou do ponto de vista formal, mas antes postula uma igualdade efectiva do ponto de vista material, impondo um tratamento igual para aquilo que é igual e um tratamento desigual para aquilo que é desigual. E, assim sendo, só a desigualdade arbitrária, a desigualdade sem qualquer fundamento aceitável pode levar a essa violação.
Ora, in casu, contrariamente ao que defende a A., a exigência feita na lei (ETAF) não é de considerar arbitrária, mas tem uma razão de ser aceitável, que constitui fundamento bastante para a distinção operada, que se apresenta perfeitamente justificada e proporcionada.
Na verdade, embora sendo verdade que, como alega a A. os juízes da jurisdição administrativa e fiscal exercem as mesmas funções, despacham os mesmos processos, independentemente de estarem “qualificados” como juízes de círculo ou não, não se pode deixar de levar em consideração a exigência feita na lei de que, para além dos cinco anos de serviço, os juízes tenham a classificação de Bom com distinção. Estes dois requisitos são cumulativos e indissociáveis, afigurando-se-nos indiscutível (e ninguém questionou) que a classificação de serviço relevante tenha de ter sido obtida na jurisdição administrativa e fiscal, em que o desempenho e a prestação são absolutamente diversos dos efectuados noutra jurisdição, pressupondo um desempenho de mérito na jurisdição administrativa.
Ora, assim sendo, está perfeitamente justificada a distinção entre o serviço prestado nesta jurisdição administrativa e em jurisdição diferente. Como justificada se apresenta a distinção entre a prestação de serviço durante um período superior ou inferior a cinco anos dentro da própria jurisdição administrativa, na medida em que, apesar do mérito poder ser alcançado num período inferior, não é despido de fundamento considerar uma melhoria do desempenho com o simples decurso do tempo. É a valorização da experiência, que está presente em quase todas as categorias de magistrados (os magistrados da primeira e da segunda instâncias), em que o simples decurso de módulos de tempo determina a progressão nos índices remuneratórios, progressão essa que nunca se viu ser posta em causa e da qual o próprio associado que a A. representa já beneficiou.
As mesmas razões valem para a não verificação da violação do princípio trabalho igual salário igual, a vertente laboral do princípio da igualdade.
Na verdade, como considerou o Tribunal Constitucional no acórdão nº 410/99, proferido no recurso nº 199/98 e fazendo apelo ao decidido no Acórdão nº 313/89 do mesmo Tribunal, "Uma justa retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios enunciados no preceito transcrito [o então artigo 60º, nº 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa] visam assegurar: a retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza e qualidade do trabalho; deve garantir uma existência condigna; e a trabalho igual - igual em quantidade, natureza e qualidade - deve corresponder salário igual.
O princípio "para trabalho igual salário igual" não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito com mais ou menos habilitação e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm.
O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço."
O tempo de serviço, a experiência profissional aparecem, assim, como critérios justificativos da diferenciação das remunerações, o que constitui uniforme jurisprudência, quer do Tribunal Constitucional, quer dos nossos tribunais superiores, que sufragamos plenamente.
Não se verificam, portanto e sem necessidade de mais considerações, as invocadas inconstitucionalidades.
2. 2. 3. Em face do exposto, tendo em conta que o associado que a A. representa, embora detendo a classificação de serviço de Bom com distinção na jurisdição administrativa, ainda não tinha, à data do requerimento indeferido nem da prolação da deliberação do CSTAF posta em causa, nem tem, actualmente, cinco anos de serviço na jurisdição administrativa e fiscal, não tem direito a ser remunerado pelo índice de juiz de círculo.
Esse direito só ocorrerá quando preencher cumulativamente esses dois requisitos, pelo que a acção terá de improceder totalmente.