Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I–RELATÓRIO
Z, SA, na qualidade de adquirente do locado e atual senhorio intentou procedimento especial de despejo contra:
P, ambas melhor identificadas nos autos.
No prazo concedido para o efeito, a Requerida deduziu oposição.
A Requerida, alegou, em síntese, que a comunicação de oposição à renovação do contrato é ineficaz, porquanto a carta datada de 3 de dezembro de 2021, não tem a virtualidade de fazer cessar o contrato na data nela indicada de 30 de junho de 2022. Alega ainda que o senhorio omite que a arrendatária enviou-lhe uma carta, datada de 5 de maio de 2022, com registo postal, comunicando-lhe considerar ineficaz a comunicação que recebera, tudo conforme documento que junta. Entende ainda locatária que é nula a cláusula segunda, inserta no contrato em apreço, por nela fixar um prazo de comunicação da oposição à renovação, inferior ao que a Lei preceituano artigo 1097º,n.º1, alínea a)do Código Civil. Sendo ineficaz a aludida comunicação, o contrato renovou-se automaticamente. Acrescenta ainda que importa atentar no prazo de duração da renovação, previsto no n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, aplicável às relações arrendatícias vigentes à data da entrada em vigor deste diploma legal, conforme seu art.º 16º (13 de fevereiro de 2019), ou seja, em 30 de Junho de 2019, o contrato renovou-se automaticamente, por falta de oposição tempestiva, mas dada a entrada em vigor do supra aludido diploma legal, renovou-se pelo período de 3 (três) anos, ou seja, até 30 de Junho de 2022, e não pelo período de 1 (um) ano, conforme clausularam as partes, anteriormente.
Notificada para se pronunciar sobre a matéria de excepção, a Requerente veio dizer que comunicou à arrendatária a sua oposição à renovação do contrato, por carta, por esta recebida, em 17 de dezembro de 2021, data da assinatura do AR, para vigorar em 30 de junho de 2022, pelo que observou o pré-aviso previsto no art.º 1097º, n.º 1, al. b) do Código Civil, de 120 dias.
Mais alega, não assistir razão à Oponente, porquanto em 30 de Junho de 2019, aquando da primeira renovação automática do contrato, dever aplicar-se o que ficou clausulado, isto é, a renovação por iguais e sucessivos períodos de um ano, cláusula 2ª, n.º 1, não sendo de natureza imperativa a alteração introduzida ao art.º 1096º, n.º 1 do Código Civil, pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro.
Nos termos do disposto no art.º 15.º H, n.º3 do NRAU, entendendo-se que os autos estavam em condições de ser decididos, sem produção de prova, foi proferida sentença que julgou o presente procedimento improcedente, por não provado e, em consequência, absolveu a Requerida/Arrendatária do que vinha peticionado.
Inconformada com a decisão, a Requerente interpôs o presente recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:
A.–A Recorrente apresentou um requerimento de despejo, no Balcão Nacional do Arrendamento, correndo a ação sob forma de procedimento especial de despejo.
B.–No decorrer da fase administrativa não se verificou nenhum fundamento para a recusa do requerimento de despejo, nos termos do artigo 15.º-C do NRAU.
C.–Não se verificando motivos para a recusa do requerimento, o BNA procedeu à notificação da Recorrida para esta
- (i)desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por ele liquidada ou
- (ii)deduzir oposição à pretensão e/ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto nos artigos 15.º-N e 15.º-O (n.º1 do artigo 15.º-D).
D.–A Recorrida depois de notificação pelo Balcão Nacional do Arrendamento apresentou Oposição invocando renovação do Contrato de Arrendamento pelo período de 3 anos, invocando a aplicação do Artigo 1096.º do C.C. na sua nova redação.
G.–O Tribunal de 1ª Instância fez errada apreciação e interpretação do Artigo 1096º do Código Civil, ao decidir absolver a Recorrida do pedido.
H.–Mal andou também ao decidir pela improcedência do pedido da Recorrente e ao declarar o contrato como válido e em vigor!
I.–Tendo produzido efeitos a comunicação de oposição à renovação do Contrato de Arrendamento – sendo válida, eficaz e tempestiva - deveria ter sido declarado procedente o processo especial de despejo, por cessação do Contrato em 30/06/2022.
J.–Data em que o imóvel deveria ter sido entregue pela Recorrida.
K.–A Recorrente e atual proprietária sempre manifestou o interesse na recuperação da posse do imóvel, tendo lançado mão do procedimento especial de despejo.
L.–A letra do artigo 1096.º do C.C., alterado pela Lei 13/2019 foi mal interpretada pelo Tribunal a quo que lhe atribuiu carácter imperativo.
M.–A norma assume carácter supletivo e nos termos do artigo 12.º do C.C., quanto à aplicação da Lei no tempo, a Lei nova apenas dispõe para o futuro.
N.–Permitindo o legislador que qualquer contrato de arrendamento tenha a duração mínima de 1 ano – esse prazo sim, de caracter imperativo – ou a possibilidade de contratos não renováveis no seu termo, não pretendeu a Lei estabelecer prazos de renovação obrigatórios, por hipótese, mais extensos que os iniciais e diferentes do acordado pelas partes ab initio e tendo por referência a lei vigente na data.
O.–Não sendo imperativa, as Partes são (e foram) livres de estabelecer o conteúdo da relação contratual ao abrigo do princípio da liberdade contratual.
P.–A decisão recorrida é ilegal, violando o artigo 9.º, artigo 12º e, consequentemente, os artigos 1080°, 1096° n°1 e 3 todos do Código Civil.
Q.–A norma do artigo 1096º - quando interpretada no sentido literal, como fez o tribunal a quo – enferma de inconstitucionalidade por violar princípios basilares do Estado de Direito como o princípio da liberdade contratual, segurança jurídica e boa-fé e no limite a propriedade privada.
Assim, com o Douto Suprimento do Tribunal ad quem, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão que julgou totalmente improcedente a ação, sendo a mesma substituída por outra que verifique a caducidade do contrato de arrendamento (por oposição à sua renovação do Senhorio, ora Recorrente) e, consequentemente condene a Recorrida nos pedidos formulados, fazendo-se assim, inteira e sã JUSTIÇA.
A Requerida não apresentou contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II–OS FACTOS
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1.–Por escrito particular, datado de 1 de Julho de 2014, intitulado “Contrato de Arrendamento para Habitação Permanente com Prazo Certo e com opção de Compra”, o Fundo de Investimento Imobiliário Fechado-S, NIF…, na qualidade de senhorios, cedeu à Requerida, na qualidade de arrendatária, o gozo e a fruição da fração autónoma, designada pela letra C, correspondente ao1ºandar Direito, com arrecadação no sótão, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, atual n.º ..., da freguesia de Alverca do Ribatejo e concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.º …/2.....29, da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo …, da união de freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, tudo conforme documentos juntos com o RI, a fls. 16 e ss. e 18 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2.–São parte integrante do escrito referido em 1), cinco anexos;
3.–E dos seus considerandos iniciais, consta que:
“(…) C) O Segundo Outorgante não procedeu à alienação ao Fundo, do imóvel objecto do presente Contrato, pelo que não são aplicáveis ao presente contrato as disposições específicas previstas no art.º 5º do Regime Especial aplicável aos Fundos de Investimento para Arrendamento Habitacional (FIAH), (…);
4.–E da cláusula 2ª, n.º 1 consta que :
“O arrendamento é celebrado por prazo certo, ao abrigo do disposto
nos artigos 1095.ºe seguintes do Código Civil com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU) e terá a duração de 5 (cinco) anos, com inicio em 1 de julho de 2014 e termo em 30 de junho de 2019,e renovar-se-á por iguais e sucessivos prazos de 1 (um) ano, salvo se for denunciado por qualquer das partes. (…)”;
5.–E da cláusula 3ª, n.º 1 que :
“O Senhorio poderá opor-se à renovação automática do contrato mediante comunicação, remetida ao Arrendatário por carta registada com com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 120 dias do termo do prazo de duração inicial do contrato, ou de qualquer uma das suas eventuais renovações. (…)”;
6.–A renda inicialmente prevista era de € 240,00 (duzentos e quarenta euros), devendo ser paga ao primeiro dia útil do mês anterior a que a renda diga respeito;
7.–O imóvel locado, foi vendido pelo Fundo de Investimento Imobiliário Fechado - S, NIF …, a Z, SA, NIPC …, mediante escritura pública, celebrada no dia 29 de junho de 2021, encontrando-se a referida aquisição, registada a seu favor, mediante a Ap. 523, de 31 de janeiro de 2022, abrangendo 1495 prédios, cfr. docs. juntos com o RI, a fls. 16 e ss. e 18 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
8.–Mediante carta registada, com aviso de recepção, datada de 3 de dezembro de 2021, o atual Senhorio comunicou à Arrendatária, para a morada do locado, a sua oposição à renovação automática do contrato, com efeitos a 30 de junho de 2022, cfr. doc. junto com o RI, a fls. 14, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
9.–A arrendatária assinou esse AR, em 17 de dezembro de 2021;
10.–Mediante carta registada, datada de 5 de maio de 2022, a arrendatária comunicou ao senhorio, para a morada por este informada, o seu entendimento de ter ocorrido a renovação automática do contrato celebrado, por ineficácia da comunicação de oposição à renovação, tudo cfr. doc. junto com a Oposição, a fls. 30 v. e 31, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
11.–O requerimento inicial deu entrada em juízo, em 29 de julho de 2022.