Não se pode falar em arbitrariedade grave da Administração Fiscal por considerar transgressão o facto de um contribuinte não poder pagar um imposto por dificuldades financeiras, quando o que se trata é apenas exigir a entrega de uma quantia que com esse fim foi recebida de outrem, não se podendo falar em pagamento pois de nenhum pagamento se trata .
A quantia que a ADMINISTRAÇÃO FISCAL exige à recorrente foi por esta arrecadada mas não entrou
na sua disponibilidade , servindo ela apenas de intermediária até à sua entrega nos corres do Estado .
Não se pode, por isso, dizer que tal exigência conduza quem quer que seja à falência pois a quantia em questão não é nem nunca foi receita ou proveito da recorrente .
Tal mecanismo de liquidação e cobrança do IVA não viola, pois, qualquer princípio constitucional.