Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1. O “B” instaurou contra “C, Lda.”, providência cautelar de entrega judicial de imóvel, ao abrigo do art. 21º, do Decreto Lei 149/95 de 24 de Junho (com as alterações introduzidas pelos DL nº 265/97, de 2 de Outubro e DL nº 30/2008, de 25 de Fevereiro) pedindo se decrete a entrega imediata de determinados imóveis, com fundamento na resolução do contrato de locação financeira que celebrou com a requerida.
2. A requerida deduziu oposição. Em sua defesa, alega, no essencial, que não foi notificada pelo requerente para satisfazer as obrigações em falta pelo que, conforme previsto no contrato, na falta de interpelação, o locador não podia resolver o contrato.
3. Produzida a prova, foi proferida decisão que decretou a providência.
4. Inconformada, apela a requerida e, em conclusão, diz:
Como resulta do ponto 13 dos factos indiciados e do depoimento das duas testemunhas, o ponto 6 dos factos provados não deveria ter sido considerado provado por a requerida não ter sido interpelada para pagar as rendas em atraso, por carta registada com aviso de recepção;
Atendendo ao ponto 13 dos factos indiciados e ao ter do art. 6 da p.i., bem como ao depoimento de duas testemunhas, o ponto 7 dos factos provados não deveria ter sido considerado provado por não se verificarem preenchidos os requisitos previstos nos termos do art. 24 nº 2 das condições gerais;
O contrato celebrado pelas partes, aqui recorrente e recorrida, prevê que a resolução do contrato só opere trinta dias após a interpelação, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a obrigação em causa;
Não se sabendo quem assinou o aviso de recepção da carta/interpelação, alegadamente enviada à recorrente em 15/10/2008, a ineficiência do serviço prestado pelos CTT só pode ser imputada à requerente, com as devidas consequências legais;
A recorrente não tomou conhecimento da interpelação, uma vez que não recebeu a carta e, também não se vislumbra culpa da mesma, atendendo ao incorrecto preenchimento do aviso de recepção;
Estando em causa bens imóveis, não existe perigo de deterioração ou ruína pelo que a procedência da providência depende da alegação e prova do «periculum in mora»;
Aliás, o legislador estabeleceu um regime diferente, consoante o contrato de locação tenha por objecto bens móveis ou imóveis (cf. art. 21º, nºs 6, 7 e 9, DL 149/95);
A recorrente entregou à recorrida uma livrança em branco para garantia do pagamento de quaisquer responsabilidades, nomeadamente em caso de incumprimento do pagamento das rendas;
A recorrida devia ter descontado a livrança para liquidar a dívida da recorrente, não podendo, por isso, legalmente, resolver o contrato.
5. Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção da sentença recorrida.
6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
7. Está assente que:
1- No exercício da sua actividade, o B Requerente adquiriu por escritura pública de dação em cumprimento, sob proposta e por indicação da Requerida, e a esta deu, em locação financeira imobiliária, os seguintes bens imóveis: fracções autónomas "A" e "B", correspondentes respectivamente à loja direita com compartimento para escritório e à loja esquerda do prédio urbano (art. 1° p.i.).
2- O que foi feito mediante escritura pública de dação em cumprimento, celebrada no dia 4 de Julho de 2003, a fls. 99 e ss, e contrato de locação financeira imobiliária cujas cópias ora se juntam e dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais, sob os docs. 1 e 2 (art. 2° p.i.)[1].
3- A aquisição a favor do B encontra-se registada conforme as certidões de ónus e encargos que ora se juntam sob os docs. 3 e 4. (art. 3° p.i.).
4- Nos termos do referido contrato, o B Requerente obrigou-se a ceder à requerida o uso e a fruição dos bens imóveis locados – gozo que efectivamente proporcionou – pelo prazo de 17 anos, mediante retribuição (art. 4° p.i.).
5- A requerida, por seu lado, obrigou-se a pagar ao B 169 rendas mensais indexadas à EURIBOR a 90 dias, acrescidas de uma margem de 2,00% (art. 5° p.i.).
6- A Requerida não pagou, no seu vencimento nem posteriormente, as rendas vencidas desde 30/08/2007, apesar de interpelada para o efeito, por carta datada de 15 de Outubro de 2008 (art. 6° p.i.[2]).
7- O B locador procedeu, ao abrigo do estipulado no n.º 2 do artigo 24°, das Condições Gerais, à resolução do contrato de locação financeira, mediante carta registada, com aviso de recepção, datada de 03/12/2008. (art. 7° da p.i.).
8- Mediante a carta de resolução o Requerente solicitou à Requerida a restituição dos imóveis locados, par além do pagamento dos montantes em dívida, titulados por livrança no valor de € 30.651,38. (art. 9° p.i.).
9- Não obstante as diversas diligências do B nesse sentido, a Requerida não restituiu os bens imóveis locados até à presente data (art. 10° p.i.).
10- A Requerida continua, assim, a usar e a dispor dos bens locados em seu proveito (art. 11° p.i.).
11- O B Requerente, legítimo proprietário dos bens imóveis, encontra-se impedido de usar, fruir e dispor deles livremente, nomeadamente vendendo-os ou dando-os de novo em locação financeira (art. 12° p.i.).
12- A Requerida após 30 de Agosto de 2007 procedeu ao pagamento de algumas quantias à Requerente, tendo entregue pelo menos EUR 10.000,00, em 30/05/2008, e EUR 3.000,00, em 23/01/2009 (art. 2° oposição).
13- Da carta enviada pela requerente à requerida em 15 de Outubro de 2008 não consta em letras legíveis o nome da pessoa que assinou o aviso de recepção (art. 5° da oposição).
8. Atendendo ao teor das conclusões de recurso, são as seguintes as questões a conhecer:
- Se deve ser alterada a decisão de facto;
- Se a interpelação para cumprir as obrigações contratuais produziu os seus efeitos;
- Se, não obstante a subscrição da livrança, o locador pode resolver o contrato, invocando incumprimento definitivo;
- Se o decretamento desta providência depende da alegação e prova do «periculum in mora».
9. Do recurso de facto
Invocando as cláusulas contratuais e o depoimento de duas testemunhas, vem a recorrente impugnar a decisão de facto, no que toca aos pontos 6 e 7.
No caso em apreço, os depoimentos das testemunhas não foram gravados, já que, tendo o requerido sido ouvido antes de ordenada a providência, não foi requerida a gravação da prova – cf. arts. 304º e 386º, do CPC.
Assim, não constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de facto impugnados, é manifesto não poder esta Relação usar os poderes que o artigo 712º, do CPC lhe confere.
Improcede, pois, a pretensão da recorrente.
10. Da eficácia da interpelação
No caso dos autos, as partes acordaram que, verificado o incumprimento pela locatária, o locador poderia resolver o contrato decorrido o prazo de trinta dias, após a notificação da locatária por carta registada com aviso de recepção, para pagar ou satisfazer as obrigações contratuais em falta – cf. cláusula 24ª, nºs 1 e 2, do contrato.
Conforme decorre da matéria de facto, foi esta justamente a opção do locador, ora requerente.
Com efeito, face ao não pagamento pontual das rendas, o B, por carta registada com aviso de recepção, com data de 15 de Outubro de 2008, intimou a requerida a cumprir as suas obrigações, no prazo de trinta dias, sob pena de a mora se converter em incumprimento definitivo.
Decorrido aquele prazo, sem que a requerida tivesse procedido ao pagamento das rendas em dívida, o B comunicou-lhe que considerava resolvido o contrato (cf. docs. de fls. 38 a 43).
Alega, porém, a recorrente que não recebeu a carta/interpelação, pelo que o B não podia ter resolvido o contrato.
Ora bem.
A referida carta foi enviada à requerida pelo correio, sob registo, para a sede que consta do contrato, não sendo legível a assinatura que consta do aviso de recepção.
Em princípio, nos termos do disposto no art. 219º, do CC, “a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei o exigir.”
In casu, porém, muito embora o art. 805º, nº1, do CC não exija qualquer forma especial para a interpelação, as partes estipularam que a interpelação se faria por carta registada com aviso de recepção, pelo que, nos termos do art. 223º, nº1, CC, é de presumir que se quiseram vincular apenas pela forma convencionada.
Ora, nos casos das declarações recipiendas, como sucede na presente situação, a declaração torna-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida ou ainda quando, só por culpa do destinatário, não foi por ele oportunamente recebida (nºs 1 e 2, do art. 224º, CC).
Ou seja:
“Não se exige a prova do conhecimento por parte do destinatário; basta que a declaração tenha chegado ao seu poder. O conhecimento presume-se neste caso, juris et de jure.”[3]
Além disso, sendo a eficácia da declaração facto constitutivo do direito do declarante é sobre este que impende o ónus de alegar e provar que a declaração foi colocada à disposição do destinatário em condições de, segundo a normalidade das circunstâncias, só por culpa deste não ser conhecida (art. 342º, nº 1, do CC); por seu turno, cabe ao declaratário alegar e provar factos que demonstrem a inexistência de qualquer culpa no que respeita ao não conhecimento da declaração (art.342º, nº 2, do CC).
No caso concreto, a carta foi enviada para a sede da requerida, pelo correio, sob especiais condições de segurança, dado que foi registada. É, assim, de presumir que chegou à sua esfera pessoal, isto é, que foi colocada na sua disponibilidade (tanto mais que não foi devolvida ao remetente), de modo que, se a requerida não tomou oportuno conhecimento do seu conteúdo, isso, só pode ficar a dever-se a incúria da própria não sendo esta circunstância susceptível de afectar a eficácia da declaração.
É esta a solução legal, face ao disposto no art. 224º, do CC e às regras de repartição do ónus da prova, a que acima fizemos referência.
Concluindo:
Se a recorrente pretendia afastar os efeitos da interpelação cabia-lhe demonstrar que se encontrava, sem culpa sua, em condições de não poder tomar conhecimento da mesma. Ora, como resulta dos factos assentes, essa prova não logrou fazer.
Desta forma, atenta a factualidade dada como provada (ainda que indiciariamente), nada parece obstar à resolução do contrato pelo requerente/locador, nos termos do disposto no art. 17º[4], do DL nº 149/95, de 24 de Junho e do art. 432º, do CC. [5]
11. Requisitos de admissibilidade da providência
Considera, a recorrente, que o decretamento da presente providência depende da verificação dos requisitos previstos no DL nº 149/95, de 24 de Julho e também dos pressupostos gerais, previstos no CPC, designadamente o «periculum in mora».
A respeito dos requisitos da providência estabelece-se no art. 21º, do DL nº 149/95, de 24 de Julho que:
“Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, (…) requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente (1); Com o requerimento, o locador oferece prova sumária dos requisitos previstos no número anterior … (2); O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no nº1, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada (4); São subsidiariamente aplicáveis a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no CPC, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma (8); O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os contratos de locação financeira, qualquer que seja o seu objecto (9).”
Neste contexto, sendo esta a formulação legal, não parece oferecer dúvidas que ao locador bastará alegar e provar, ainda que indiciariamente, a existência de uma das causas concretas de extinção do contrato (resolução ou caducidade) e a não restituição do bem pelo locatário, não lhe sendo exigível que alegue ou demonstre o «periculum in mora», o qual é de presumir juris et de jure, independentemente da natureza dos bens, objecto do contrato. [6] [7]
12. Da subscrição da livrança
Alega a apelante que o B devia ter cobrado a dívida, apresentando a desconto a livrança por si subscrita.
Consta efectivamente da alteração parcial ao contrato inicial (cf. doc de fls. 26 e ss) que «em garantia do bom e pontual pagamento do presente contrato (...) os avalistas entregam nesta data uma livrança de caução em branco, por eles avalizada, tendo a mesma sido subscrita pela locatária, ficando o locador (…) autorizado a, em caso de não cumprimento de quaisquer responsabilidades emergentes do contrato …, preencher livremente a dita livrança (…)»
Acontece que a subscrição e entrega da livrança ao credor para garantir e facilitar o cumprimento da obrigação subjacente não implica necessariamente a extinção do crédito primitivo, salvo havendo novação. Há, porém, que ter em atenção que o animus novandi não se presume: tem de ser inequivocamente demonstrado.
Ora, não resultando do contrato (cf. cláusula única de fls. 30), nem da matéria assente que as partes pretenderam extinguir a obrigação inicial, substituindo-a por outra, a mera subscrição do título não implica a extinção da obrigação fundamental, fazendo antes presumir uma dação pro solvendo (art. 840º, CC).
O locador ficou assim com dois créditos dirigidos ao mesmo fim: o crédito causal ou originário e o crédito cambiário, assistindo-lhe o direito de demandar o devedor, invocando qualquer um deles, com vista ao pagamento da dívida.
Improcede, por isso, a pretensão da recorrente.
13. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 8 de Junho de 2010
Maria do Rosário Morgado
Rosa Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
[1] Remete-se para o contrato de locação financeira que constitui o doc. de fls. 15 a 32.
[2] O art. 6º da p.i. remete para o doc. nº5. Trata-se de uma cópia da carta dirigida pelo requerente à requerida da qual consta, além do mais, o seguinte: «nos termos das condições gerais do contrato, o incumprimento tornar-se-á definitivo caso VEXA não faça cessar a mora (…) no prazo de trinta dias, a contar da recepção da presente intimação para cumprimento, com as consequências daí resultantes.»
[3] Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, 2ª Edição, 199.
[4] Segundo o qual, o contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes de lei civil, relativas à locação (nº1).
[5] Atendendo à data constante da carta/interpelação (15/10/2008) e à data em que foi assinado o aviso de recepção da carta/resolução (9/12/2008), cremos estar suficientemente indiciado que a declaração de resolução teve lugar, após o decurso do prazo de 30 dias, previsto no contrato.
[6] Face ao teor do nº9, do art. 21º (anterior nº8, cuja redacção foi alterada pelo DL nº 265/97, de 2 de Outubro) deixou de fazer sentido a distinção entre bens móveis e imóveis, para efeitos do decretamento da providência.
[7] Neste sentido, cf. Abrantes Geraldes, Temas da reforma do processo Civil, IV vol, 331 e Gravato de Morais, Manual da Locação Financeira, 247; na jurisprudência, entre outros, o Acórdão da Rel. Lx de 6/11/2003, www.itij.pt.