I- O dolo vem definido no artigo 253, n. 1 do Código Civil, como sendo qualquer negação com artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante.
II- Se os embargantes alegam que foram induzidos em erro quando passaram uma procuração para a venda de uma casa sua, por artifício tanto do procurador como do futuro comprador do imóvel, porque apenas pretendem conseguir uma garantia para um empréstimo a ser concedido pelo procurador, é aos embargantes que incumbe o ónus da prova de tais factos, como constitutivos do seu direito a anular a venda da casa - artigo 342, n. 1, do Código Civil.
III- Não tendo sido feita tal prova, os embargos de executado improcederam.
IV- Na representação voluntária se for nulo o negócio jurídico que conceda os poderes de representação, nulo será também o contrato posterior celebrado pelo requisitante, por lhe faltar um necessário requisito de validade: a legitimidade do agente.