Tendo sido determinado, em despacho de reabilitação de funcionario demitido ao abrigo do DL 123/75, de 11 de Março, que o mesmo so receberia remunerações a partir do despacho de reabilitação, mas tinha direito a contagem do tempo em que esteve demitido para efeitos (entre outros) de diuturnidades, e tendo decorrido o prazo de recurso contencioso desse despacho, sem que recurso tenha havido, formou-se caso decidido, não podendo, depois, a Administração negar o direito a contagem daquele periodo para efeitos de diuturnidades.