1. Falta de fundamentação do despacho de reversão por desconsideração das alegações que apresentou em sede de audição prévia;
2. Prescrição das dívidas exequendas - (IVA 2002 e 2003);
3. Ilegalidade da reversão por ausência dos seus pressupostos formais;
4. Ilegitimidade do Oponente por nunca desempenhou, de facto, o exercício da gerência;
5. Preterição de formalidades legais e demais vícios formais de que enferma o despacho que ordena a reversão.
Formulou o pedido de procedência da impugnação judicial, com a consequente extinção da execução fiscal.
Vejamos:
Previamente se dirá que este STA julgou em 18/06/2014 outro processo do mesmo contribuinte com o nº 1327/13 no qual o ora Relator interveio como 2º Adjunto sendo que no processo já julgado o recorrente, embora por referência a outro processo executivo, também apresentou impugnação onde suscitou as mesmas questões jurídicas.
E no recurso do indeferimento liminar da impugnação apresentou no processo referido as mesmas conclusões que apresenta nos presentes autos.
Assim o presente recurso tem de enfrentar as mesmas questões já decididas naquele recurso nº 1327/13, pelo que com a devida vénia passamos a seguir de perto a fundamentação jurídica então expressa:
Tal como entendido pelo Tribunal recorrido a petição inicial, muito embora se intitule de impugnação judicial, não só não ataca a legalidade do acto de liquidação, como seria devido num processo de impugnação do acto de liquidação – artº 99º do Código de Procedimento e Processo Tributário – como segue o figurino previsto para o processo de oposição judicial à execução fiscal – artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário -.
Assim, claramente se representa erro na forma de processo por ter o recorrente lançado mão do processo de impugnação do acto de liquidação quando formula um pedido suportado numa causa de pedir absolutamente enquadrável no processo de oposição.
Tentando o reaproveitamento da iniciativa processual desenvolvida pelo recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 98º, nº 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário, com vista a garantir a salvaguarda dos seus direitos, o tribunal ainda equacionou a conversão do processo de impugnação, erradamente interposto, em processo de oposição que processualmente deveria ter sido instaurado.
Porém, o reaproveitamento dos actos praticados, dado que a tal não obsta o seu conteúdo, como vimos, depara-se com uma limitação insuprível decorrente de no momento em que foi instaurada a errada impugnação, já se haver esgotado o prazo para deduzir oposição. Com efeito, tendo o recorrente sido citado para os termos da execução em 28 de Setembro de 2012, ao apresentar o processo de impugnação em 30/11/2012 no Serviço de Finanças e em 03/12/2012 no Tribunal Tributário de Leiria através de transmissão electrónica (vide fls. 3) fê-lo quando já se mostrava esgotado o prazo para deduzir oposição – 30 dias contados da data de citação para a execução – artº 203º, nº 1, a) do Código de Procedimento e Processo Tributário – comprometendo, assim, de modo inelutável qualquer reaproveitamento/conversão do processo.
Mas o recorrente insiste que a dívida está prescrita e a prescrição é de conhecimento oficioso, que não é parte legítima, que o despacho de reversão não está fundamentado, etc. tudo vícios praticados no processo de execução fiscal, em seu entender, a que o Tribunal, pese embora em processo errado e instaurado depois de esgotado o prazo legal para instaurar o processo próprio, deve, mesmo assim atender.
A posição do recorrente tornaria desnecessário ou útil o estabelecimento de qualquer prazo para o exercício de um direito, o estabelecimento de formas processuais para mais adequadamente servirem a declaração de certos direitos, e, até quase a necessidade sequer de processo, pois, bastaria que quando se deixassem passar os prazos para exercer um direito pelo meio processual próprio se lançasse mão do meio processual errado para conseguir tal desiderato.
O erro na forma de processo, constitui excepção dilatória que determinará a anulação de todo o processo, e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada, como aqui ocorre, em conformidade com o disposto nos artºs. 199º, nº 1; 288º, nº 1, al. b); 493º, nº 2, e 494º, al. b), todos do Código de Processo Civil, ex vi do artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário. No caso dos autos, uma vez que é inviável a conversão do processo de impugnação em processo de oposição, estamos perante uma excepção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, como pretende o recorrente.
Assim, também no caso dos presentes autos a decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade por omissão de pronúncia porque lhe estava vedado conhecer de qualquer uma das questões solicitadas pelo recorrente, pelo que não merece qualquer censura e falecem todas as conclusões de recurso.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Julho de 2018. – Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - Dulce Neto.