Acordam, em audiência, os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
1. No Proc. nº n.º 108/25.0 GBODM do Tribunal Judicial da Comarca de Beja -Juízo de Competência Genérica de Odemira - J1 em que é arguido AA, preso preventivamente, apresentou petição de Habeas Corpus, através do seu advogado cujas conclusões se transcrevem:
“I - O arguido, ora requerente e no âmbito dos autos acima e à margem referenciados, encontra-se, desde 5 de junho de 2025, sob a medida de coação de prisão preventiva;
II - Tendo o arguido, na mesma data, dado entrada no estabelecimento prisional de Beja, com vista ao início do cumprimento daquela medida de coação;
III – Prisão essa que, na presente data, ainda se mantém;
IV – Ainda que a liberdade, apesar de se tratar de um direito universal, não se consubstancia enquanto direito absoluto, a verdade é que só pode ser limitada nos termos do n.º 2 do Artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, in casu, em respeito absoluto pelo preceituado no n.º 1 do Artigo 191.º do Código de Processo Penal;
V – Não obstante, no passado dia 28/11/2015, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 213.º do Código de Processo Penal, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, decidiu pela manutenção da medida de coação de prisão preventiva até ao dia 5 de Dezembro de 2025, data em que se esgotou o prazo máximo daquela medida de coação;
VI – In casu e conforme resulta da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do Artigo 215.º do Código de Processo Penal, mutatis mutandis, a medida de prisão preventiva extingue-se volvidos seis meses após a sua aplicação e sem que tenha sido deduzida acusação pública;
VII – Até à presente data, tanto o ora arguido, como o seu defensor, não foram notificados de qualquer acusação pública;
VIII – Mantendo-se o arguido, na presente data e à margem de qualquer preceito legal – e Constitucional –, ilegalmente preso no estabelecimento prisional de Beja;
IX – Em violação grave do n.º 1 do Artigo 27 e n.º 4 do Artigo 28.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 e n.º 2, ambos do Artigo 215.º, e ainda do n.º 1 do Artigo 217.º, todos do Código de Processo Penal.
Termos em que deve ser concedido provimento à presente petição de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal, com as demais consequências legais, mormente pela imediata restituição do arguido à liberdade,…”
2. Da informação enviada, nos termos do artº 223º1 CPP consta (transcrição na parte que releva):
“ … o arguido foi presente a 1º interrogatório judicial em 05.06.2025, havendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva por despacho do mesmo dia.
Por seu turno, a medida de coacção aludida no parágrafo antecedente foi revista por despacho datado de 02.09.2025 (ref.ª ...40) e revista novamente por despacho judicial datado de 28.11.2025 (ref.ª ...16), cumprindo-se os ditames do artigo 213º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal.
Foi proferido despacho de acusação em 04.12.2025 (ref.ª ...55).
Em 05.12.2025, na sequência da emanação da acusação pública, foi a medida de coacção revista, nos termos do artigo 213º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal.
Posto isto, cumpre enfatizar que os crimes em causa nos presentes autos apresentam um prazo máximo de 6 meses (nos termos dos artigos conjugados 215º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código de Processo Penal e artigos 210º, n.º 2, alínea b) e 204, n.º 2, alínea f) do Código Penal.
Havendo sido aplicada a medida de coacção no dia 05.06.2025, os seis meses terminaram em 05.12.2025.
Neste conspecto, traz-se à colação o artigo 215º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, o qual prescreve que «a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido (…) quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação», elevados a seis meses por força do n.º 2 do mesmo normativo.
Ora, tendo o despacho de acusação sido proferido a 04.12.2025, havendo sido efectivada a revisão da medida de coacção no dia 05.12.2025, constata-se que não se encontra ultrapassado o prazo máximo da prisão preventiva, sendo que, em consequência, o arguido não se encontra preso de forma ilegal.
Como bem sublinha o Ministério Público, a letra da lei é clara e reporta-se à dedução da acusação, não havendo qualquer menção às notificações de tal despacho, subscrevendo este Tribunal, a posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 09.02.2011, processo n.º 25/10.8MAVRS-B.S1, o qual dita que:
«II - No caso concreto, o que está em discussão é a questão de saber se o dies ad quem do prazo previsto no art. 215.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do CPP – 6 meses – se deverá fazer coincidir com a data da acusação, ou com o momento em que o arguido toma efectivo conhecimento da peça acusatória. Nesta dicotomia, é de ter como correcta a opção pela data em que é elaborada a acusação. III - Desde logo, um argumento literal, a extrair da al. a) do n.º 1 do art. 215.º do CPP, quando refere o decurso do prazo sem que tenha sido deduzida acusação e de modo similar nas restantes alíneas, como na b), ao referir o decurso do prazo sem que tinha sido proferida decisão instrutória, e nas als. c) e d), ao colocar o ponto final do prazo sem que tenha havido condenação, em 1.ª instância, ou com trânsito em julgado. IV - Em todos estes casos é patente a referência à data da prática do acto processual ou elaboração da decisão (acusação, decisão instrutória e condenação) proferida no processo de acordo com cada etapa ou fase processual e não com o momento em que chega ao conhecimento do destinatário da mesma. De contrário, em caso de pluralidade de arguidos, teríamos datas diferentes consoante os diversos momentos em que a decisão fosse chegando ao destino. V - Por outro lado, furtando-se o destinatário ao recebimento da notícia, descoberto estaria o caminho para se prolongar o prazo, caso se mostrasse pontualmente necessária ou conveniente tal estratégia. VI - Em conclusão, o termo final do prazo referido na al. a) do n.º 1 do art. 215.º do CPP é a data da dedução da acusação, solução de que não resulta prejudicado o direito de defesa.» (Sublinhados da nossa autoria)
Destarte, consideramos que decorre literalmente do disposto pelo artigo 215.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código de Processo Penal - tem vindo a ser entendimento uniforme na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que a data que releva para determinação do termo final do prazo de duração da prisão preventiva (na dicotomia entre data da acusação ou data em que o arguido toma conhecimento da peça acusatória), é a data da prolação da acusação (neste sentido, vide, a título meramente exemplificativo, além do aresto mencionado acima, os acórdãos do STJ de 04/11/2021, proc. 77/21.5JALSB-C.S1; de 10/02/2022, proc. 44/21.9GBCVD-B.S1; todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Em face do exposto, entende este Tribunal que o arguido encontra-se legalmente sujeito a prisão preventiva e por isso a mesma deverá ser mantida ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, n.º 1 e 2, 196.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e c), 204.º, alíneas b) e c), e 215.º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 2 do Código de Processo Penal, não estando, de todo, preenchido o requisito previsto no artigo 222.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal.
Destarte considera-se que carece de fundamento o requerimento de habeas corpus para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, não estando, de todo em todo, preenchido o requisito previsto no art. 222.º, n.º2, alínea c) do Código de Processo Penal…”
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3. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o advogado / defensor do arguido, procedeu-se à realização da audiência contraditória (artº 31º3 CRP), com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.
Finda a audiência o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido nos termos seguintes:
Os factos relevantes para a decisão mostram-se condensados na petição de Habeas Corpus e na informação do tribunal requerido e documentos juntos e aqui se dão por transcritos e deles resultam que a questão a decidir se prende em averiguar:
- se foi excedido o prazo de prisão preventiva.
- 4.Conhecendo:
- 4.1O pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344)” 1
O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no mesmo normativo, no seu nº3, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. por todos, o ac. de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt)2
4.2 São factos relevantes:
O arguido /requerente foi em 5 de junho de 2025, sujeito à medida de coação de prisão preventiva, decretada em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, indiciado da prática de um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) e 22.º e 23.º, todos do Código Penal; e punido com pena de prisão até 10 anos.
Medida de coacçao que foi mantida por despacho de 2/9/202;
No reexame da medida de coação no passado dia 28/11/2025 foi mantida a prisão preventiva do arguido, situação em que se encontra, em cujo despacho se alerta que esta terminaria em 5/12/2025.
Contra o arguido / requerente foi deduzida acusação por despacho de acusação sido proferido a 04.12.2025 imputando-lhe a prática de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. artigos 210º, n.º1 e 2, alínea b) com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) e 22º e 23º,todos do Código Penal, ao qual é aplicável a sanção acessória expulsão nos termos do artigo 151º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, e ordenada a notificação do arguido e seu defensor.
Por despacho de 5/12/2025 foi revista e mantida a medida de coaçao da prisão preventiva.
5. Apreciando:
A providencia de Habeas Corpus, como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”.
Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça só pode fundar-se, atenta a sua natureza taxativa, em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c).
Alega o arguido requerente que está preso desde 5/6/2025 sujeito à medida de coação da prisão preventiva e preso está ininterruptamente até ao presente e o prazo máximo da prisão preventiva de 6 meses já foi excedido que terminaria em 5/12/2025 sem ter sido notificado da dedução de acusação contra si.
Com o se vê da informação e documentos juntos o arguido foi detido e submetido a primeiro interrogatório judicial foi-lhe aplicada em 5/6/2025 a medida de coação da prisão preventiva, situação em que se encontra, após as revisões legais
O prazo máximo da prisão preventiva normal é de 4 meses sem que tenha havido acusação (artº 215º 1a) CPP), elevado para 6 meses atenta a natureza dos crimes e se tratar de criminalidade altamente organizada (artº 215º 2 CPP), classificação em que se insere o crime imputado.
O inicio de tal prazo é o da data do seu decretamento, ou seja 5/6/2025 3 embora em caso de condenação deva ser descontado todo o tempo em que esteve privado da liberdade (artº 80º1 CP) incluindo a detenção.
Assim o termo do prazo de prisão preventiva de 6 meses ocorreria em 5/12/2025.
5.1 Acontece que antes dessa data, a 4/12/2025 foi deduzida a acusação contra o arguido/ requerente pela prática do supra identificado crime, pelo que o foi em tempo, pois o factor determinante da excessividade ou não do prazo da prisão preventiva é a dedução da acusação, como expressamente prevê a norma, e não o seu conhecimento pelo arguido ou pelo seu advogado. Assim a Jurisprudência constante do TJ,4 sufragada pelo Tribunal Constitucional5, e no dia 5/12/2025 foi proferido despacho a manter a medida de coação da prisão preventiva do arguido.
Ora sendo deduzida e formalizada a acusação contra o arguido em 4/12/2025 não se mostra excedido o prazo de seis meses de prisão preventiva - pelo que o arguido não se encontra preso em situação ilegal, sendo irrelevante a data em que seja notificado da acusação (posto que de imediato foi solicitada a sua notificação) -, após o que o prazo de prisão preventiva se estendeu para o patamar seguinte: “ de 10 meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória, e de Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância, e nos termos do artº 215º 1 b) e c) e nº 2 CP
Assim estando o arguido preso preventivamente desde o primeiro interrogatório judicial, por decisão de um juiz a quem competia decidir das medidas de coação, e que após dedução da acusação o prazo da prisão preventiva assume o patamar seguinte (in casu: dez meses – artº 215º CPP)6, e por factos que admitem tal medida de coação, importa constatar que ainda não decorreu o prazo máximo previsto na lei para tal situação, não sendo excedido o prazo de prisão preventiva (por não se ter completado seis meses antes da dedução da acusação e dez meses depois desta), donde não se mostra, por isso, que estejamos perante uma prisão ilegal, tanto que foi ordenada por um tribunal / juiz competente (e não por “incompetência da entidade donde partiu a prisão” no dizer do ac. STJ 26/6/2003 www.dgsi.pt) na sequência da aplicação de medida de coação da prisão preventiva (artº 27º3 b) CRP) e por facto que a lei permite e não por “motivação imprópria”, e não se mostra decorrido qualquer prazo, fixado por força da lei “excesso de prazos”, pelo que o pedido de habeas corpus, para libertação do requerente não pode ser emitido, pois a providencia não pode proceder, por falta de fundamento legal.
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Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide:
- -Indeferir a providência de habeas corpus formulada pelo requerente AA por falta de fundamento.
- -Condenar a requerente na taxa de justiça de 4 UC e nas demais custas
Notifique
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Lisboa e STJ, 16/12/2025
José A. Vaz Carreto (relator)
Antero Luis
Fernando Ventura
Nuno A. Gonçalves (Presidente da Secção)-