I- A apresentação extemporânea de contra-alegações não constitui qualquer nulidade, traduz-se antes na prática de um acto fora de prazo (n.5 do artigo 145 do Código de Processo Civil), tudo se passando como se o acto não tivesse sido praticado, uma vez que, tratando-se de um prazo peremptório ou preclusivo, o seu decurso extingue o direito de praticar o acto (n.3 do artigo 145 do Código de Processo Civil).
II- O âmbito da acção especial de restituição de posse é distinta do da acção comum para execução específica de contrato-promessa de compra e venda, sendo que, também no âmbito desta última acção, a posse do prédio pelo promitente-comprador é mera posse precária de simples detenção (artigo 1253 do Código Civil).