Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A. .., já devidamente identificada nos autos, interpõe, para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º/1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 15 de Maio de 2008, proferido a fls 273-289 dos autos.
O acórdão negou provimento a recurso jurisdicional de sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada pela ora recorrente contra o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e o Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Castelo Branco.
1.1. A recorrente apresenta alegação com as seguintes conclusões:
1. A obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora, fundada na rescisão contratual ao abrigo da Lei dos Salários em Atraso (Lei 17/86), não se vence nessa data, pois não configura nenhuma obrigação com prazo certo.
2. Essa obrigação só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação.
3. Pois, independentemente de este tipo de rescisão se verificar sem a aferição de justa causa, o direito à indemnização, enquanto obrigação pura, depende da interpelação feita ao credor.
4. Além disso, à entidade empregadora é possível discutir na acção intentada pelo trabalhador o montante respectivo, o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito.
5. Deste modo, só a sentença judicial transitada em julgado constitui título executivo quanto à obrigação devida.
6. Quer o nº 3 do art. 3º do DL 219/99, quer o nº 2 do art. 7º na redacção dada pelo DL 139/2001 de 27/04, previam o pagamento de créditos vencidos após a data da referência, ou seja, a data da propositura da acção de declaração de falência.
7. Esta previsão está hoje contemplada também no nº 2 do art. 319º do Regulamento do Código do Trabalho.
8. O acórdão recorrido violou assim o nº 1 do art. 3º da Lei nº 17/86, os nºs 2, 3 do art. 3º e nº 2 do art. 7º do DL 219/99 de 15/06, com a redacção dada pelo DL 19/20001.
Termos em que e com o douto suprimento deve o acórdão recorrido ser revogado e em sua substituição ser proferido acórdão que julgue procedente a pretensão da autora.
1.2. O Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial contra-alegou concluindo:
a) O objecto do presente Recurso cinge-se à interpretação do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 17/86, de 14/6 e do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 219/99, de 15/06, com a redacção do Decreto-Lei nº 139/2001, de 24/4;
b) A questão subjacente não se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA;
c) Pelo que não deve ser admitido,
d) A interpretação do nº 1 do art. 3º da Lei 17/86, de 14/6, é pacífica na doutrina e na jurisprudência;
e) Sendo que a reapreciação do Douto Acórdão recorrido não “contende com futuras situações de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhadores”, pois aquele diploma foi revogado com a entrada em vigor da Lei nº 35/2004, de 29/7, isto é, em 28 de Agosto de 2004;
f) É inequívoco que o crédito da Recorrente relativo à indemnização compensatória venceu-se na data em que a rescisão do contrato de trabalho se tornou eficaz, isto é, em 23 de Setembro de 2002;
g) A Recorrente confunde conceitos de Direito mormente vencimento e título executivo;
h) O Douto Acórdão recorrido não violou, assim, o disposto no nº 1 do artigo 3º da Lei nº 17/86, de 14/06, nem o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 3º e nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei nº 139/2001.
1. 3 A formação prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA julgou verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, pelo acórdão de fls. 321-324 que passamos a transcrever, na parte essencial:
“(…) A situação em análise enquadra-se na previsão do nº 1, do artigo 150º do CPTA, na exacta medida em que a revista se reporta a matérias de especial relevo jurídico e social.
Na verdade, temos que as questões a dirimir no âmbito da revista implicam operações exegéticas de acentuada dificuldade tendo em vista esclarecer, designadamente, o sentido dos preceitos legais aplicados nas instâncias, sendo que tais questões dizem respeito a um número alargado de outros casos, como bem se evidencia dos autos.
Por outro lado, o relevo social da presente controvérsia decorre do seu impacto a nível comunitário e que se prende, designadamente, com o especial melindre da situação da vida que as normas em questão visam regular, estando em causa o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial dos créditos emergentes de contratos de trabalho, ao abrigo do DL 219/99, de 15-06.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.”
1.4. Notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 146º, nº 1 e 147º, nº 2 do CPTA, o Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer dizendo, no essencial, que:
“2. Parece-nos que o acórdão impugnado deverá ser mantido, pelas razões em que assentou, às quais aderimos (sendo a decisão do mesmo acórdão proferida ao abrigo do art. 705º do CPC, com a remissão para o aresto do TCA Sul de 2008.04.10, no processo nº 2859/07 em julgamento ampliado nos termos do art. 148º do CPTA).
Tal como se entendeu aí, a indemnização por antiguidade vence-se na data da rescisão do contrato e não, tal como alega a recorrente, na data do trânsito em julgado da decisão que condene a entidade empregadora a pagar tal indemnização.
Em defesa da sua tese invoca o recorrente que a obrigação de indemnizar só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação, pois, independentemente de este tipo de rescisão se verificar sem a aferição de justa causa o direito à indemnização, enquanto obrigação pura, depende da interpelação feita ao credor, sendo que à entidade empregadora é possível discutir na acção intentada pelo trabalhador o montante respectivo, o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito.
Não tem razão.
A Lei nº 17/86, de 14.06, que prevê um caso de responsabilidade objectiva, ao fundar a rescisão do contrato de trabalho num conceito de justa causa objectivo, fundado numa situação de salários em atraso, estabelece no seu art. 3º, nº 1 (na redacção dada pelo art. 1º do DL nº 402/91, de 16.10), que os efeitos da rescisão se produzem a partir da respectiva data.
Ora, como resulta do disposto na alínea a) do art. 6º do mesmo diploma, constitui efeito da rescisão, o direito dos trabalhadores à indemnização por antiguidade.
Por essa via, nesses casos, a indemnização por antiguidade pode ser exigida perante a entidade empregadora logo a partir da data da rescisão do contrato de trabalho, dependendo o cálculo do respectivo montante de mera operação aritmética.
Conforme ponderou o acórdão do STJ de 2003.10.07, no processo nº 02S3748:
“(…) o direito à indemnização por rescisão com justa causa, no quadro da Lei nº 17/86, depende unicamente da verificação de dois requisitos: um de natureza substancial – a mora da entidade empregadora no pagamento das retribuições do trabalho por um período superior a trinta dias sobre a data do vencimento da primeira prestação não paga; e um outro de carácter formal – a notificação ao empregador e à Inspecção – Geral do Trabalho por carta registada com aviso de recepção expedida com antecedência mínima de 10 dias”
“A rescisão unilateral do contrato, no caso versado no art. 3º da Lei nº 17/86 constitui um direito potestativo, que o trabalhador poderá ou não exercer de acordo com o seu interesse.
Trata-se de um efeito jurídico especial que é atribuído a uma situação objectiva de mora no pagamento das retribuições por parte da entidade patronal e que tem como única consequência a obtenção da desvinculação contratual com direito a uma indemnização de antiguidade, calculada nos termos do art. 6º, alínea a), dessa Lei, bem como o direito à percepção do subsídio de desemprego e a atribuição de prioridade para frequência de curso de reconversão profissional”.
Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 5ª da alegação.
E improcedem igualmente as restantes conclusões, já que o crédito em causa se venceu na data da rescisão do contrato, a qual operou os seus efeitos em 2002.09.23, portanto antes, e não depois, da instauração da acção especial de falência, que foi intentada em 2003.03.31.
3. Nestes termos, emitimos parecer no sentido do improvimento do presente recurso de revista.”
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Remete-se, nos termos da lei (art. 713º/6 do CPC), para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
2.2. Nesta acção administrativa especial aprecia-se a pretensão da autora, ora recorrente, a obter, do Fundo de Garantia Salarial, o pagamento de créditos relativos a salários, subsídios e indemnização de antiguidade por rescisão de contrato de trabalho, por parte do trabalhador, ao abrigo da Lei nº 17/86 de 14.06 (Salários em atraso), pretensão que aquele Fundo recusou.
Na 1ª instância a acção foi julgada totalmente improcedente. E logo no recurso para o TCA, a autora circunscreveu o respectivo objecto à indemnização por antiguidade, mais precisamente “à questão de saber quando é que se vence a obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora em caso de rescisão (por justa causa), operada pelo trabalhador, com fundamento em salários em atraso”.
Vendo a decisão confirmada pelo TCA, a autora recorre, agora, para este Supremo Tribunal. E, como não podia deixar de ser e decorre, das conclusões da alegação da autora e do disposto no art. 684º/2 do CPC o âmbito do presente recurso jurisdicional está, igualmente, limitado à decisão relativa à recusa de pagamento do reclamado crédito de indemnização por antiguidade.
2.3. Dito isto, importa relembrar os factos essenciais e relevantes para a decisão tidos por assentes no acórdão impugnado:
- a autora, em 13 de Setembro de 2002, comunicou à gerência da sociedade B..., Ldª” que, com base no art. 3º da Lei nº 17/86, de 14/6, rescindia o contrato de trabalho com aquela entidade;
- em 31.3.2003 deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã acção especial de falência da entidade patronal da autora, a já citada “B... ,Ldª”;
- no dia 11 de Julho de 2003, foi homologada transacção em acção de condenação que a autora intentara contra a entidade patronal no Tribunal do Trabalho do Círculo da Covilhã, na qual a ré confessa integralmente o pedido da autora e reconhece dever-lhe a quantia, por esta peticionada, por indemnização por antiguidade;
- a falência da sociedade empregadora da autora foi decretada por sentença de 18.06.2003;
- por despacho de 26 de Novembro de 2003 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial – acto impugnado - foi indeferida a pretensão da autora, decisão da qual consta o seguinte:
“(…) 2 – De harmonia com a informação referida no número anterior, os requerimentos apresentados pelos trabalhadores/requerentes em causa, da empresa indicada em epígrafe deverão ser indeferidos, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos legalmente exigidos para que se efectue o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho.
3- No caso concreto, não se verifica o disposto no número 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 219/99, de 15 de Junho.
4- O preceito supra referido dispõe que: «O Fundo paga créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento referidos no artigo 2º», i. e., acção de falência, recuperação de empresa ou procedimento extrajudicial de conciliação.
5- De acordo com a análise efectuada pela Delegação de Castelo Branco, verifica-se, nos casos em apreço, que não existem créditos vencidos nos seis meses anteriores a 31 de Março de 2003, data da entrada em juízo da acção de declaração de falência, uma vez que da análise da documentação apresentada resulta que os contratos de trabalho se extinguiram em momento anterior aos seis meses que antecedem a data da propositura da referida acção.
De igual modo, o nº 3 do artigo 3º do referido Decreto-Lei, através da interpretação veiculada pelo Despacho nº 5-I/SESSS/2002, de 18 de Março, não tem aqui aplicação, pois não existem créditos vencidos, em exclusivo, para além da data da propositura da acção em Tribunal (…)”.
2. 4 Na acção, quer a 1ª, quer a 2ª instâncias, consideraram que o acto impugnado conformou a situação jurídica da autora de acordo com a lei.
Para melhor compreensão, passamos a transcrever, na parte que interessa, o discurso justificativo do acórdão em revista:
“(…) De acordo com o disposto no art° 3°, n° l da Lei 17/86, de 14.06, na redacção dada pelo DL 402/91, de 16.10, a data de rescisão do contrato de trabalho supra referido ocorreu em 23.09.02, visto que " I - Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 10 dias, de que exercem um ou outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão." - cfr. art° 3°, n° l da Lei 17/86, de 14.06.
O DL 219/99, de 15.06, diploma que instituiu um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, prevê no seu art° 3°, sob a epígrafe "Créditos abrangidos" o seguinte:
"1- O Fundo paga créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento referidos no artigo 2°.
2- Os créditos referidos no número anterior são os que respeitem a:
a) Retribuição, incluindo subsídios de férias e de Natal;
b) Indemnização ou compensação devida por cessação do contrato de trabalho.
3- Caso o montante dos créditos vencidos anteriormente às datas de referência mencionadas no n. ° 1 seja inferior ao limite máximo definido no n° 1 do artigo 4°, o Fundo assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após as referidas datas. ".
A "acção referida no artigo 2°" é uma acção nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência - cfr. art° 2°, n° l do DL 219/99, de 15.06.
(…)
A Recorrente defende (…) que o crédito relativo à indemnização por antiguidade está abrangido pelo disposto no n° 3 do art. 3° do DL 219/99 por não existirem créditos vencidos nos termos do n° l e o vencimento dessa indemnização ter ocorrido na data de 11.07.03, data da sentença homologatória, e após a data da propositura da acção de falência que ocorreu em 31.03.03, com o fundamento de que "a obrigação indemnizatória depende da declaração da existência ou não de justa causa".
Como já se referiu supra, dispõe o art. 3°, n° l da Lei 17/86, de 14.06, na redacção que lhe foi dada pelo DL 402/91, de 16.10, que "1 - Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 10 dias, de que exercem um ou outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão."
Por seu turno, dispõe o art. 6° da mesma Lei 17/86, de 14.06, sob a epígrafe "Regime especial", que: "Os trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 3. °, têm direito a:
a) Indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, salvo regime mais favorável previsto na regulamentação colectiva aplicável;"
Importa aqui chamar à colação o Acórdão do STJ de 17.05.07, in Rec. 06S4479, onde se considerou que:
«o direito à rescisão do contrato previsto na Lei nº 17/86, de 14 de Junho, depende da verificação de um único requisito: o não pagamento de salários por um período superior a 30 dias. O disposto no nº l do art. 3º da Lei n. ° 17/86, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. ° 402/91, de 16 de Outubro, não deixa margem para dúvidas, pois aí se diz claramente o seguinte: (...) Como, de forma reiterada e uniforme, tem vindo a ser afirmado por este Supremo Tribunal, a Lei 17/86 estabeleceu um regime especial no que toca aos salários em atraso. Aliás, é a própria lei que o diz, ao afirmar, no nº do seu art. 1º que "[a] presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem". E uma das especificidades daquele regime diz respeito à justa causa que assume uma natureza meramente objectiva, ao contrário do que acontece no regime geral que ao tempo era o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n. ° 64-A/89, de 27/2.
Efectivamente, como inequivocamente resulta do teor do já transcrito nº 1 do seu art. 3º, a simples mora da entidade empregadora no pagamento dos salários constituía, só por si, justa causa de despedimento, desde que ultrapassasse os 30 dias. O elemento literal daquele preceito é inequívoco a esse respeito, pois, como nele claramente se diz, os trabalhadores com salários em atraso por período superior a 30 dias podem "isolada ou conjuntamente, rescindir com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho". A falta de pagamento da retribuição por um período superior a 30 dias é, pois, condição necessária, mas também condição suficiente, para que o direito à rescisão seja constituído, desde que naturalmente a falta de pagamento não seja imputável ao trabalhador. A lei não faz depender a existência deste direito de quaisquer outros requisitos, nomeadamente da existência de culpa da entidade empregadora nem da impossibilidade imediata da subsistência da relação laboral.
Deste modo, a existência do direito de rescisão não está minimamente condicionada pelas eventuais dificuldades económico-financeiras da entidade empregadora, quaisquer que sejam os motivos das mesmas. Aliás, importa referir que o regime jurídico dos salários em atraso foi instituído precisamente para pôr cobro a uma situação que, então, era assaz frequente e que na grande maioria dos casos assentava "em dificuldades económicas insuperáveis das empresas". Eram estas as expressões contidas no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 7-A/86, de 14/1, que antecedeu a Lei n.° 17/86 e pela primeira vez veio regular de uma forma especial a situação dos salários em atraso.
(...) O legislador não condicionou a atribuição do direito à indemnização de antiguidade a qualquer outro requisito que não fosse o exigido para o direito de rescisão, que, como vimos já, é o da existência objectiva de retribuições em dívida há mais de 30 dias, por causa não imputável ao trabalhador. E, como também já foi referido, o legislador teve o declarado propósito de atribuir esses direitos mesmo quando a falta de pagamento fosse devida "a dificuldades económicas insuperáveis das empresas" ou à "inviabilidade económica" das mesmas. E, sendo assim, o exercício do direito à indemnização de antiguidade nada pode ter de ilegítimo, uma vez que está a ser exercido dentro dos parâmetros previstos pelo próprio legislador."
Assim sendo, e de acordo com esta jurisprudência, a Lei 17/86 de 14.06, na redacção do DL 402/91 de 16.10, estabeleceu um regime especial no que toca aos salários em atraso, sendo uma das especificidades deste regime o legal o que diz respeito à justa causa que assume aqui uma natureza meramente objectiva, ao contrário do que acontece no regime geral, que ao tempo era o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27.02, diploma este que, efectivamente, de acordo com as disposições conjugadas dos seus arts. 36° e n°s l e 4 e art. 35°, implicava que a justa causa fosse apreciada pelo tribunal nos termos do n.° 5 do seu art° 12°, que respeita à ilicitude do despedimento, com as necessárias adaptações, e só depois fosse exigível a respectiva indemnização.
Assim, (…) o direito à indemnização, no caso dos autos, não resulta do art. 36° do DL n° 64-A/89, mas sim do regime especial previsto no art. 6° da Lei 17/86, de 14.06, na redacção do DL 402/91, de 16.10.
Considerando o teor do art. 3°, nº l da citada Lei 17/86, de 14.06, em que, de acordo com a fundamentação expendida no Ac. do STJ supra transcrita, a justa causa assume natureza meramente objectiva, pode concluir-se que o direito à respectiva indemnização por antiguidade se vence na data da rescisão, cujos efeitos têm eficácia a partir dessa mesma data de acordo com o teor literal da do segmento da norma contida no n° l do citado art° 3: "(...) de que exercem um ou outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão."
Ora, tendo a rescisão do contrato de trabalho em causa ocorrido em 23.09.02, o direito à indemnização por antiguidade venceu-se nessa mesma data, e não após a data da propositura da acção de falência, em 31.03.03, pelo que o crédito a ela relativo também não se mostra abrangido pelo disposto no n° 3 do art. 3° do DL n° 219/99 de 15.06.
(…)
Acresce dizer que a indemnização por antiguidade, a única posta em causa nos autos, em caso de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, com fundamento em salários em atraso por parte da entidade empregadora - cfr. Lei 17/86, de 14.06, já citada - vence-se na data da rescisão do contrato de trabalho, como se referiu em 23.09.02, e não com o trânsito em julgado da acção de condenação que reconheça a justa causa do despedimento ou na data do despacho homologatório da respectiva transacção, que ocorreu em 11.07.03, como sustenta a ora recorrente.
Por outro lado, não colhe o argumento da recorrente ao sustentar que o crédito inerente à referida indemnização cabe no disposto no nº 3 do art 3 do DL 219/99 - e não no nº l, por não existirem créditos vencidos nos termos deste normativo - por o vencimento da indemnização compensatória ter ocorrido após os seis meses a que alude o nº l, ou seja em 11.07.03, data da sentença homologatória, pois só por via desta foi reconhecido que a rescisão do contrato ocorreu com justa causa.
Sustenta a recorrente que, assim sendo, deverá o Fundo de Garantia Salarial assegurar o respectivo pagamento até ao limite definido no nº l do artigo 4°.
Todavia, o pagamento de tal crédito não depende da prévia acção de indemnização proposta contra a empresa empregadora, com vista, quer a achar o montante líquido a pagar quer a declarar a existência de justa causa de rescisão, conforme decorre claramente do disposto no art. 3°, nº l da Lei 17/86, de 14.06, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 402/91, de 16.10 (…)
Assim, pode concluir-se, à semelhança do citado Ac. do STJ de 17.05.07, in Rec. nº 0654479, que este não pagamento constitui, só por si, causa de rescisão por parte do trabalhador, não sendo necessário averiguar da existência de culpa, por parte da entidade empregadora, nesse não pagamento, bem como aferir da gravidade ou das consequências desse não pagamento, que tornem imediata e praticamente inviável a subsistência da relação laboral.
Quanto à obrigação que impende sobre o Fundo de Garantia Salarial de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, não sendo necessário que esse contrato tenha cessado, a não ser no caso da indemnização compensatória prevista na al. b) do art° 3° do DL 219/99, de 15.06, para além do não pagamento de pelo menos dois meses de salário - art° 3° da Lei 17/86 - a lei exige, apenas, para que o Fundo assegure o pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, que tenha sido proposta uma acção nos termos do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, e o juiz declare a falência ou mande prosseguir a acção como processo de falência ou como processo de recuperação de empresa (cfr. n° l do art° 2° do DL 219/99, de 15.06).
No caso dos autos, e de acordo com os factos apurados, foi proposta, em 31.03.03, uma acção desta natureza e decretada falência por sentença de 18.06.03, transitada em julgado. Porém, ocorreu a rescisão do contrato de trabalho em 13.09.02, com eficácia a 23.09.02, sendo manifesto que os salários em atraso ocorreram antes dessa rescisão, e, portanto, quanto a estes o Fundo não estava obrigado a fazer qualquer pagamento. O mesmo acontece relativamente à indemnização compensatória por cessação do contrato de trabalho, uma vez que a mesma se venceu na data em que a rescisão do contrato de trabalho se tornou eficaz, ou seja 23.09.02. Atenta esta data, verifica-se que o crédito reclamado nos autos se venceu antes dos seis (6) meses que antecederam a propositura da acção de declaração de falência, em 31 de Março de 2003.
Do exposto decorre, igualmente, a inaplicabilidade do artigo 3° nº 3 do DL 219/99, de 15.06, já que não sendo aplicável o seu nº l, não se põe a questão dos créditos no mesmo previstos serem inferiores ao limite máximo definido no nº l do artigo 4° caso em que seria aplicável o seu nº 3”. (fim de citação)
2.5. A autora reage contra esta decisão, defendendo que o crédito de indemnização por antiguidade não se venceu na data em que a rescisão do contrato de trabalho se tornou eficaz – 23.09.02 – mas, mais tarde, no dia 11.07.2003, data da sentença homologatória da transacção na acção intentada contra a entidade patronal no Tribunal do Trabalho do Círculo da Covilhã.
Argumenta, no essencial, que a obrigação de indemnizar, por parte da entidade empregadora, por ser uma obrigação pura, sem prazo certo, depende da interpelação feita ao credor e só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação.
Vejamos.
A determinação do preciso momento em que vence a indemnização por antiguidade é crucial no caso em apreço. Na verdade, a possibilidade de reclamar o pagamento de créditos de natureza laboral ao Fundo de Garantia Salarial, de acordo com o previsto no DL nº 219/99, de 15.6 (alterado pelo DL 139/01, de 24/4) só está em aberto ou para aqueles que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da acção intentada nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (art. 3º/1) ou, nos casos particulares em que o montante dos créditos vencidos anteriormente a essa data seja inferior ao montante equivalente a “quatro meses de retribuição, a qual não pode exceder o triplo da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei”, para aqueles que se vencerem depois da instauração da acção (art. 3º/3).
Temos, assim que, sendo a acção especial de falência de 2003.03.31, se o crédito em causa se tiver vencido em 2002.09.23 está excluído do âmbito de cobertura do art. 3º do DL nº 219/99, mas se se tiver vencido apenas em 2003.07.11, então já cairá na previsão do mesmo preceito legal.
Todavia, não assiste razão à autora, pelas razões que passamos a expor.
É pacífica a jurisprudência do STJ, citada no aresto impugnado, que perfilha o entendimento que o nº 1 do art. 3º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, consagra um regime objectivo de justa causa de rescisão do contrato, por parte do trabalhador, sendo irrelevante a existência ou inexistência de culpa da entidade patronal na não satisfação tempestiva dos salários. Vide, entre outros, o acórdão 02S2906 de 2003.05.28 e a vasta jurisprudência nele indicada Jurisprudência que entende, igualmente, que à luz do regime especial da Lei dos Salários em Atraso (i) “a falta de pagamento da retribuição por um período superior a 30 dias é (…) condição necessária, mas também suficiente, para que o direito à rescisão seja constituído, desde que naturalmente a falta de pagamento não seja imputável ao trabalhador”, que (ii) “a lei não faz depender a existência deste direito de quaisquer outros requisitos, nomeadamente (…) da impossibilidade imediata da subsistência da relação laboral” e que (iii) “o legislador não condicionou a atribuição do direito à indemnização por antiguidade a qualquer outro requisito que não fosse o exigido para o direito de rescisão. Vide acórdãos de 2007.05.17 – rec. nº 0S4479, de 2008.04.02 – rec. nº 07S2904, de 1998.06.24 – rec. nº 99S007 e de 1998.10.21 – rec. nº 98S192
Ora, a autora não questiona que a rescisão do contrato, por sua iniciativa, produziu efeitos em 23 de Setembro de 2002. Então, de acordo com o exposto, o direito à indemnização por antiguidade, nasceu e subjectivou-se na sua esfera jurídica nesse mesmo dia. E, por ser uma obrigação pura, isto é, que, por falta de disposição em contrário é imediatamente exigível, sem dependência de qualquer prazo, venceu-se logo que constituída, portanto (art. 777º/1 do C. Civil) Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações Em Geral”, II, 7ª ed., p. 42.
Deste modo, tal como foi entendido nas precedentes instâncias, o crédito não é um dos abrangidos pela norma do art. 3º do DL nº 219/99, de 15/6 (na redacção do DL 139/2001 de 24 de Abril), razão pela qual não pode proceder a sua pretensão.
2.6. Solução que este Supremo Tribunal perfilhou já, emitindo pronúncia em caso idêntico, no recurso excepcional de revista nº 705/08, por acórdão de 2008.12.17.
Em reforço argumentativo, deixamos, o seguinte extracto do respectivo discurso justificativo:
(…) A argumentação da recorrente assenta em dois equívocos, que, de algum modo, estão relacionados. Confunde exigibilidade com executoriedade. Uma coisa é o direito que o credor tem, verificados determinados pressupostos, de exigir a prestação; outra coisa bem diversa, é a possibilidade de através da máquina judicial, procurar forçar o devedor a prestar-lha. A exigibilidade decorre do vencimento da obrigação (do "momento em que a obrigação deve ser cumprida”, Galvão Teles, "Direito das Obrigações”, 5ª edição, 217) a executoriedade (entre outras possibilidades) da sentença judicial transitada em julgado. Ao prever que o Fundo possa pagar nos termos previstos no art. 3º do DL 219/99 o legislador bastou-se com a exigibilidade do crédito, considerando suficiente que se tenha vencido. Não impôs, portanto, que sobre ele se haja constituído um título executivo. E bem se compreende que assim seja. Com efeito, estamos já no segundo equívoco, a criação deste Fundo teve como objectivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações. E não faria qualquer sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que amiudadas vezes demora alguns pares de anos. Por outro lado, ao prever a sub-rogação do Fundo nos direitos do trabalhador (art. 6º do DL 219/99) o legislador contemplou, justamente, que pagando o Fundo num primeiro momento, na sequência do vencimento de algumas obrigações laborais, era possível que a entidade patronal viesse a conseguir pagar mais tarde, num segundo momento, voluntariamente, ou por via de acção no tribunal do trabalho, ou, ainda, por via do processo de falência (ou similar).
Finalmente, a determinação do montante a pagar pelo Fundo, contrariamente ao alegado pela recorrente, também não oferece dificuldades particulares, pois, como assinala o Magistrado do Ministério Público no seu parecer, "a sua determinação mostra-se assegurada nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 3° e do art. 6°, a) da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, redacção do DL nº 402/91, de 16 de Outubro, incumbindo ao requerente do respectivo pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial discriminar os créditos objecto do pedido e facultar os correspondentes meios de prova, de acordo com o disposto no art 7°, nº 1 do DL nº 219/99, de 15 de Junho, redacção do DL n° 139/2001, de 24 de Abril, dos art°s 2° e 3° da Portaria n° 1177/2001, de 9 de Outubro e do art° 1° da Portaria 473/2007, de 18 de Abril, não se revelando necessária qualquer acção de indemnização para o efeito". O que, de tudo conjugado, resulta claramente que o legislador previu um complexo normativo coerente, perfeitamente operacional e que cumpre completamente os objectivos que se propôs atingir”.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente.
3. DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas, pelo mínimo, a cargo da recorrente.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2009. – António Políbio Henriques (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Rosendo Dias José.