I- A legitimidade das partes afere-se pela relação juridica material tal como é configurada pelo autor.
II- As questões sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação em processo emergente de acidente de trabalho são consideradas definitivamente assentes não podendo, depois, ser objecto de discussão e serão mais tarde apreciadas na decisão final.
Em consequência, é manifestamente extemporânea na contestação a chamada de terceiro no incidente de chamamento á autoria, bem como a dedução de excepção de ilegitimidade, se na tentativa de conciliação a R.não se conciliou apenas por entender que a sua responsabilidade estava transferida totalmente para entidade reparadora.
III- No elenco dos factos provados não pode escrever-se " dá-
-se por reproduzido o contrato de fls.37-39" porquanto os documentos juntos aos autos são meros meios de prova de factos não podendo serem consideradas factos provados.
IV- Não havendo dúvida sobre a natureza regular e périodica do subsídio de deslocação que o autor auferia á data do data de acidente de trabalho, porque pago pela R. ao A.
365 dias por ano, recaia sobre aquela o ónus de ilidir a presunção "juris tautum" estabelecida no n. 3 do art 82 da L.C.T.
V- Não padece de inconstitucionalidade o n. 2 de XXIII da lei 2127.