I- Tendo a Autora estado na situação de "baixa", desde 09-02-1993 até 05-05-1993, nesta última data se apresentou ao Réu para trabalhar, tendo-lhe sido dito que o Réu encerrara o seu estabelecimento, o que configuraria impossibilidade absoluta e definitiva de aquela prestar o seu trabalho e de o Réu receber esse mesmo trabalho.
II- Quando o Réu encerrou o estabelecimento, o contrato de trabalho da Autora não cessou; antes estava suspenso, ex vi DL n. 398/83, de 2 de Novembro, mantendo a trabalhadora os seus direitos, deveres e garantias, inclusive o direito a manter o seu posto de trabalho.
III- Os restantes trabalhadores do Réu foram indemnizados por este, através da celebração de acordos, sendo certo que o Réu não accionou o mecanismo do despedimento colectivo.
IV- O encerramento do estabelecimento não constitui causa autónoma de caducidade do contrato de trabalho - apenas tendo esse efeito, em caso de morte do empregador em nome individual ou de extinção da entidade colectiva empregadora.
V- Uma vez que era sobre a entidade patronal-Apelante que impendia o ónus da prova da caducidade do contrato de trabalho, e dado tal prova não se ter feito, tem a mesma que se considerar como não verificada.
VI- Assim, bem decidiu a sentença recorrida ao entender que a recusa em receber o trabalho da Autora constitui um despedimento ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar.