I- O contrato pelo qual uma empresa privada se obriga a fornecer a um município, por vinte anos, bens destinados a abrigos, bancos e outros móveis para melhorar a comodidade dos munícipes nas ruas e espaços exteriores da cidade e placards para lhes fornecer informações e o município se obriga a ceder a implantação e o espaço publicitário nesses móveis para a empresa produzir publicidade, a pagar os ramais e os consumos de água e electricidade usadas pela empresa nessa publicidade e a renovar durante vinte anos as licenças de publicidade, praticando as taxas em vigor actualizadas conforme o índice de preços do INE, e sem alterar o essencial das condições regulamentares de produção da publicidade, sob a cominação de rescisão do contrato e de indemnização, é um contrato administrativo de fornecimento contínuo e de prestação de serviços, tal como é definido no artigo 9º n.ºs 1 e 2 do ETAF, pelo que não pode qualificar-se, ainda que em parte, como doação.
II- Uma vez que os valores dos bens e serviços contratados ultrapassam 298 mil contos, a adjudicação do fornecimento estava sujeita ao procedimento obrigatório previsto no n.º 1 al. a) do artigo 32º do DL 55/95, de 29 de Março, cuja inaplicação determina a anulabilidade da deliberação de contratar com uma empresa mediante ajuste directo.
III- A deliberação que aprovou a vinculação do município através de contrato, a licenciar a produção de publicidade da empresa fornecedora do mobiliário por vinte anos, nas condições indicadas em I, prejudica a apreciação concreta de aspectos vinculados enunciados no artigo 5º n.º 1 do DL 637/76, de 29/7 e limita a apreciação actualizada em concreto, bem como a possibilidade de alteração de critérios, por alteração de circunstâncias, em aspectos que a lei pretendeu deixar à discricionariedade dos órgãos do município, sem permitir que este possa validamente assumir restrições prévias, como condição de melhor prosseguir os interesses públicos a seu cargo.