I- So podem ser embargadas e demolidas, ao abrigo do artigo 165 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, obras feitas de novo e não as anteriormente existentes, consideradas legalizadas.
II- O auto de embargo e demolição, ratificado nos termos legais, não faz, so por si, prova no sentido de que todas as obras nele concretizadas são "novas".
III- Na medida em que uma decisão manda embargar e demolir obras ja existentes, tal decisão sera anulavel, pela ilegalidade do seu objecto.
IV- Impõe-se elaborar questionario para que as partes possam produzir prova no sentido de apurar quais as "obras novas", desde que não haja acordo a este respeito.
V- Não pode relevar, para o efeito de distinguir entre obras ja existentes e obras novas, uma vistoria antecipada, ordenada no pressuposto de que o recurso comporta a fase da especificação e questionario e, consequentemente, a produção de prova sobre a materia deste ultimo.